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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PAR...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 30/04/1984, de 01/12/1984 a 19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de 01/07/1987 a 10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de 03/04/1995 a 24/08/1999 – Atividades: operário e desossador em indústria de charque e frigorífico – Agentes agressivos: agentes biológicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, em razão do contato com carne, ossos, sangue, etc – CTPS ID 58821144 pág. 03/05 e ID 58821148 pág. 02 e laudo técnico judicial ID 58821341 pág. 02/64. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - Com relação ao último empregador “Frigo Charque Serra Negra Ltda.”, o laudo técnico judicial foi claro ao afastar a nocividade do labor. O Sr. Perito judicial relatou que "(...) As inspeções nos locais de trabalho, conforme demonstrado nas fotos 1 a 20; mostram que o reqte tinha contato diário com carne, ossos, sangue, mas a partir de 1998 (conf. doc. anexo) a empresa Frigo Charque (nas outras empresas não temos documentos comprobatórios sobre o início do controle e inspeção) passa a exercer controle rigoroso com o serviço de Inspeção Federal, eliminando o risco biológico nas atividades do desossador, pois a carne passa a ter rigoroso controle da Inspeção do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do SIF (Serviço de Inspeção Federal), o que ficou evidenciado na Perícia por haver rigoroso controle da carne através do SIF e da veterinária. Antes de 1998, não há nenhum documento comprobatório que havia qualquer tipo de inspeção sobre a carne recebida, desta maneira e sem a proteção adequada o requerente poderia sofrer os efeitos da exposição ao agente malsão biológico, dos microorganismos presentes, na carne, no sangue,...., caracterizando-se assim a atividade como insalubre antes de 1998. Em nossa inspeção atual não foram identificados riscos biológicos, pela carne chegar na empresa com certificado sanitário, em caminhão frigorífico, colocadas em seguida em câmara frigorífica e por haver cuidados prioritários com a compra da carne, inspeção por fiscal e veterinária e por cuidados em relação à limpeza e sanitização do local, o qual é destinado ao processamento de alimentos.". Considerando que o requerente foi admitido na empresa em 01/02/2000, concluiu o expert pela não caracterização da atividade como insalubre. - O lapso de 01/02/2000 a 02/09/2017 deve ser considerado como tempo comum. - Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 14 anos, 01 mês e 28 dias de labor especial. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5609308-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5609308-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL
EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 30/04/1984,
de 01/12/1984 a 19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de
01/07/1987 a 10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de 03/04/1995 a 24/08/1999 – Atividades:
operário e desossador em indústria de charque e frigorífico – Agentes agressivos: agentes
biológicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, em razão do
contato com carne, ossos, sangue, etc – CTPS ID 58821144 pág. 03/05 e ID 58821148 pág. 02 e
laudo técnico judicial ID 58821341 pág. 02/64.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes
expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Com relação ao último empregador “Frigo Charque Serra Negra Ltda.”, o laudo técnico judicial
foi claro ao afastar a nocividade do labor. O Sr. Perito judicial relatou que "(...) As inspeções nos
locais de trabalho, conforme demonstrado nas fotos 1 a 20; mostram que o reqte tinha contato
diário com carne, ossos, sangue, mas a partir de 1998 (conf. doc. anexo) a empresa Frigo
Charque (nas outras empresas não temos documentos comprobatórios sobre o início do controle
e inspeção) passa a exercer controle rigoroso com o serviço de Inspeção Federal, eliminando o
risco biológico nas atividades do desossador, pois a carne passa a ter rigoroso controle da
Inspeção do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do SIF (Serviço de Inspeção
Federal), o que ficou evidenciado na Perícia por haver rigoroso controle da carne através do SIF e
da veterinária. Antes de 1998, não há nenhum documento comprobatório que havia qualquer tipo
de inspeção sobre a carne recebida, desta maneira e sem a proteção adequada o requerente
poderia sofrer os efeitos da exposição ao agente malsão biológico, dos microorganismos
presentes, na carne, no sangue,...., caracterizando-se assim a atividade como insalubre antes de
1998. Em nossa inspeção atual não foram identificados riscos biológicos, pela carne chegar na
empresa com certificado sanitário, em caminhão frigorífico, colocadas em seguida em câmara
frigorífica e por haver cuidados prioritários com a compra da carne, inspeção por fiscal e
veterinária e por cuidados em relação à limpeza e sanitização do local, o qual é destinado ao
processamento de alimentos.". Considerando que o requerente foi admitido na empresa em
01/02/2000, concluiu o expert pela não caracterização da atividade como insalubre.
- O lapso de 01/02/2000 a 02/09/2017 deve ser considerado como tempo comum.
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma
vez que comprova nestes autos 14 anos, 01 mês e 28 dias de labor especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609308-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609308-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento de todos os períodos de atividade
especial apontados e a consequente concessão da aposentadoria especial nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5609308-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PEDRO DOMINGOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N, ADERICO FERREIRA
CAMPOS - SP95618-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/10/1983 a 30/04/1984, de 01/12/1984 a
19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de 01/07/1987 a
10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de 03/04/1995 a 24/08/1999 e de 01/02/2000 a
02/09/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/10/1983 a 30/04/1984, de 01/12/1984 a 19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de
01/10/1986 a 14/05/1987, de 01/07/1987 a 10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de
03/04/1995 a 24/08/1999 – Atividades: operário e desossador em indústria de charque e frigorífico
– Agentes agressivos: agentes biológicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo
habitual e permanente, em razão do contato com carne, ossos, sangue, etc – CTPS ID 58821144
pág. 03/05 e ID 58821148 pág. 02 e laudo técnico judicial ID 58821341 pág. 02/64.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes
expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

Com relação ao último empregador “Frigo Charque Serra Negra Ltda.”, o laudo técnico judicial foi
claro ao afastar a nocividade do labor.
O Sr. Perito judicial relatou que "(...) As inspeções nos locais de trabalho, conforme demonstrado
nas fotos 1 a 20; mostram que o reqte tinha contato diário com carne, ossos, sangue, mas a partir
de 1998 (conf. doc. anexo) a empresa Frigo Charque (nas outras empresas não temos
documentos comprobatórios sobre o início do controle e inspeção) passa a exercer controle
rigoroso com o serviço de Inspeção Federal, eliminando o risco biológico nas atividades do
desossador, pois a carne passa a ter rigoroso controle da Inspeção do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, através do SIF (Serviço de Inspeção Federal), o que ficou evidenciado na
Perícia por haver rigoroso controle da carne através do SIF e da veterinária. Antes de 1998, não
há nenhum documento comprobatório que havia qualquer tipo de inspeção sobre a carne
recebida, desta maneira e sem a proteção adequada o requerente poderia sofrer os efeitos da
exposição ao agente malsão biológico, dos microorganismos presentes, na carne, no sangue,....,
caracterizando-se assim a atividade como insalubre antes de 1998. Em nossa inspeção atual não
foram identificados riscos biológicos, pela carne chegar na empresa com certificado sanitário, em
caminhão frigorífico, colocadas em seguida em câmara frigorífica e por haver cuidados prioritários
com a compra da carne, inspeção por fiscal e veterinária e por cuidados em relação à limpeza e
sanitização do local, o qual é destinado ao processamento de alimentos.".
Assim, considerando que o requerente foi admitido na empresa em 01/02/2000, concluiu o expert
pela não caracterização da atividade como insalubre.
Dessa forma, entendo que o lapso de 01/02/2000 a 02/09/2017 deve ser considerado como
tempo comum.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à
concessão da aposentadoria especial.
Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma
vez que comprova nestes autos 14 anos, 01 mês e 28 dias de labor especial.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer
a especialidade do labor prestado nos lapsos de 01/10/1983 a 30/04/1984, de 01/12/1984 a
19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de 01/07/1987 a
10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994 e de 03/04/1995 a 24/08/1999 e fixar a sucumbência
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL
EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1983 a 30/04/1984,
de 01/12/1984 a 19/02/1986, de 01/03/1986 a 28/06/1986, de 01/10/1986 a 14/05/1987, de
01/07/1987 a 10/03/1989, de 10/06/1989 a 04/10/1994, de 03/04/1995 a 24/08/1999 – Atividades:

operário e desossador em indústria de charque e frigorífico – Agentes agressivos: agentes
biológicos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, em razão do
contato com carne, ossos, sangue, etc – CTPS ID 58821144 pág. 03/05 e ID 58821148 pág. 02 e
laudo técnico judicial ID 58821341 pág. 02/64.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.1, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os trabalhos permanentes
expostos ao contato direto com germes infecciosos - assistência veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Com relação ao último empregador “Frigo Charque Serra Negra Ltda.”, o laudo técnico judicial
foi claro ao afastar a nocividade do labor. O Sr. Perito judicial relatou que "(...) As inspeções nos
locais de trabalho, conforme demonstrado nas fotos 1 a 20; mostram que o reqte tinha contato
diário com carne, ossos, sangue, mas a partir de 1998 (conf. doc. anexo) a empresa Frigo
Charque (nas outras empresas não temos documentos comprobatórios sobre o início do controle
e inspeção) passa a exercer controle rigoroso com o serviço de Inspeção Federal, eliminando o
risco biológico nas atividades do desossador, pois a carne passa a ter rigoroso controle da
Inspeção do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através do SIF (Serviço de Inspeção
Federal), o que ficou evidenciado na Perícia por haver rigoroso controle da carne através do SIF e
da veterinária. Antes de 1998, não há nenhum documento comprobatório que havia qualquer tipo
de inspeção sobre a carne recebida, desta maneira e sem a proteção adequada o requerente
poderia sofrer os efeitos da exposição ao agente malsão biológico, dos microorganismos
presentes, na carne, no sangue,...., caracterizando-se assim a atividade como insalubre antes de
1998. Em nossa inspeção atual não foram identificados riscos biológicos, pela carne chegar na
empresa com certificado sanitário, em caminhão frigorífico, colocadas em seguida em câmara
frigorífica e por haver cuidados prioritários com a compra da carne, inspeção por fiscal e
veterinária e por cuidados em relação à limpeza e sanitização do local, o qual é destinado ao
processamento de alimentos.". Considerando que o requerente foi admitido na empresa em
01/02/2000, concluiu o expert pela não caracterização da atividade como insalubre.
- O lapso de 01/02/2000 a 02/09/2017 deve ser considerado como tempo comum.
- Feitos os cálculos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma
vez que comprova nestes autos 14 anos, 01 mês e 28 dias de labor especial.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, deverá cada
parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil
reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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