
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006792-69.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o trabalho em condições especiais no interregno de 19/11/2003 a 12/01/2012, denegando a aposentação. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no 2º, 3º, I, e 8º, todos do artigo 85 do NCPC. A correção monetária se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiária.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede, ainda, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006792-69.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em contrarrazões, eis que das razões de apelação da Autarquia é possível extrair os motivos para o pedido de reforma da sentença e de improcedência da ação, notadamente a alegação de necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde, nos termos da legislação previdenciária.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 10/09/1986 a 08/02/1989 e de 01/04/1995 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 113/121, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 19/11/2003 a 12/01/2012, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, para comprovar a especialidade do lapso de 19/11/2003 a 12/01/2012, a parte autora trouxe aos autos o PPP de fls. 61/62 e laudo técnico de fls. 164/180, indicando a exposição a ruído de 85 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
Observe-se que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida e dou provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 12/01/2012 e condenar a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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