Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010722-34.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- In casu, com relação ao interregno de 19/11/2003 a 04/10/2010, o PPP apresentado ID
61007975 pág. 13/14 aponta como fator de risco a exposição a ruído de 85 dB (A), o que impede
o reconhecimento do labor especial, eis que a legislação de regência (Decreto nº 3.048/99
alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB
(A).
- Com relação ao lapso de 02/07/2012 a 24/02/2015, impossível também o reconhecimento do
labor nocente, tendo em vista que o PPP ID 61007975 pág. 17 aponta exposição a ruído de 80,89
dB (A). Além do que, os laudos apresentados (ID 61007977 pág. 01/09, ID 61007978 pág. 01/14,
ID 61007979 pág. 01/08, ID 61007980 pág. 01/13, ID 61007981 pág. 01/98, ID 61009132 pág.
02/18, ID 61009133 pág. 01/09 e ID 61009134 pág. 02/24) não se prestam a comprovar a
agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos
a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
demandante em específico.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
apellatum.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
- Apelo do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010722-34.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA - SP320334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010722-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA - SP320334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor especial
exercido pelo requerente nos períodos de 19/11/2003 a 04/10/2010 e de 02/07/2012 a
24/02/2015. Isentou de custas. Fixada a sucumbência recíproca. Deixou de submeter a decisão
ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a
especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Pede,
subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010722-34.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO SERGIO RAMOS DE SOUZA - SP320334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 19/11/2003 a 04/10/2010 e de 02/07/2012 a
24/02/2015, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
In casu, com relação ao interregno de 19/11/2003 a 04/10/2010, o PPP apresentado ID 61007975
pág. 13/14 aponta como fator de risco a exposição a ruído de 85 dB (A), o que impede o
reconhecimento do labor especial, eis que a legislação de regência (Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003) reconhecia como agressivas as exposições acima de85 dB (A).
Com relação ao lapso de 02/07/2012 a 24/02/2015, impossível também o reconhecimento do
labor nocente, tendo em vista que o PPP ID 61007975 pág. 17 aponta exposição a ruído de 80,89
dB (A). Além do que, os laudos apresentados (ID 61007977 pág. 01/09, ID 61007978 pág. 01/14,
ID 61007979 pág. 01/08, ID 61007980 pág. 01/13, ID 61007981 pág. 01/98, ID 61009132 pág.
02/18, ID 61009133 pág. 01/09 e ID 61009134 pág. 02/24) não se prestam a comprovar a
agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos
a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
demandante em específico.
De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista
que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-
se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial nos
períodos de 19/11/2003 a 04/10/2010 e de 02/07/2012 a 24/02/2015. Condeno a parte autora ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. TEMPO ESPECIAL NÃO
RECONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- In casu, com relação ao interregno de 19/11/2003 a 04/10/2010, o PPP apresentado ID
61007975 pág. 13/14 aponta como fator de risco a exposição a ruído de 85 dB (A), o que impede
o reconhecimento do labor especial, eis que a legislação de regência (Decreto nº 3.048/99
alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB
(A).
- Com relação ao lapso de 02/07/2012 a 24/02/2015, impossível também o reconhecimento do
labor nocente, tendo em vista que o PPP ID 61007975 pág. 17 aponta exposição a ruído de 80,89
dB (A). Além do que, os laudos apresentados (ID 61007977 pág. 01/09, ID 61007978 pág. 01/14,
ID 61007979 pág. 01/08, ID 61007980 pág. 01/13, ID 61007981 pág. 01/98, ID 61009132 pág.
02/18, ID 61009133 pág. 01/09 e ID 61009134 pág. 02/24) não se prestam a comprovar a
agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos
a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do
demandante em específico.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em
vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora,
respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
apellatum.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
- Apelo do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
