Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5472687-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO. QUÍMICO. BIOLÓGICO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a expedição de ofício à
empregadora, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os
documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia,
tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/10/1983 a 01/08/2017
(data do PPP) – Função: trabalhador braçal e auxiliar de serviços gerais. Empregador:
Departamento de Estradas de Rodagem DER – Agentes agressivos: umidade, tintas, solventes,
hulha, alcatrão, massa asfáltica, óleos minerais, álcalis, gasolina, vírus, bactérias, fungos e
parasitas, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID
48446116 - Pág. 48/49. Destaque-se que o interregno de 02/08/2017 a 04/07/2018 não deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais
com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como
insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e
indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros
ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 13/08/2017, data da concessão
administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Rejeitada a preliminar.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472687-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDO CRUZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BARUTA BATISTA - SP251353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472687-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDO CRUZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BARUTA BATISTA - SP251353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora alegando cerceamento de defesa, ante a não produção das
provas requeridas para comprovação do labor especial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472687-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDO CRUZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL BARUTA BATISTA - SP251353-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a expedição de ofício à
empregadora, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 03/10/1983 a 04/07/2018 (data do ajuizamento da
demanda), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 03/10/1983 a 01/08/2017 (data do PPP) – Função: trabalhador braçal e auxiliar de serviços
gerais. Empregador: Departamento de Estradas de Rodagem - DER – Agentes agressivos:
umidade, tintas, solventes, hulha, alcatrão, massa asfáltica, óleos minerais, álcalis, gasolina,
vírus, bactérias, fungos e parasitas, de modo habitual e permanente, conforme perfil
profissiográfico previdenciário ID 48446116 - Pág. 48/49.
Destaque-se que o interregno de 02/08/2017 a 04/07/2018 não deve ser reconhecido, uma vez
que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais
com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como
insalubre.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 13/08/2017, data da concessão
administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Ressalte-se que, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, rejeito apreliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para
reformar a sentença e, reconhecendo a especialidade do labor prestado no período de
03/10/1983 a 01/08/2017, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para
condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial
desde 13/08/2017 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 13/08/2017, considerado especial o período de 03/10/1983 a 01/08/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO. QUÍMICO. BIOLÓGICO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a expedição de ofício à
empregadora, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os
documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia,
tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso
do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender
desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464,
parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 03/10/1983 a 01/08/2017
(data do PPP) – Função: trabalhador braçal e auxiliar de serviços gerais. Empregador:
Departamento de Estradas de Rodagem DER – Agentes agressivos: umidade, tintas, solventes,
hulha, alcatrão, massa asfáltica, óleos minerais, álcalis, gasolina, vírus, bactérias, fungos e
parasitas, de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID
48446116 - Pág. 48/49. Destaque-se que o interregno de 02/08/2017 a 04/07/2018 não deve ser
reconhecido, uma vez que o PPP não serve para comprovar a especialidade de período posterior
a sua elaboração.
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais
com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como
insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e
indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros
ambientais.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 13/08/2017, data da concessão
administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Rejeitada a preliminar.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
