Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001970-35.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016,
pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 11/07/1995,
02/08/1995 a 24/08/2016, em que, de acordo com perfil profissiográfico previdenciário juntado aos
autos, esteve o autor exposto a “ambiente com produtos químicos (soda cáusticos, ácidos)”, no
exercício das funções de “analista de laboratório A”, “analista de laboratório B” e “analista
químico” (Num. 3370955).
- A atividade exercida enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta decisão e na via administrativa, a parte autora perfez tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do autor parcialmente provido. Recurso do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001970-35.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ORIAS BUENO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001970-35.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ORIAS BUENO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como
especial o período de 01/02/2015 a 24/08/2016, bem como a revisar o benefício 42/175.408.971-
0, desde 27/09/2016 (DER).
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS aduz, em síntese, que não demonstrada a especialidade da atividade no período
reconhecido pelo “decisum”. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos
juros de mora e da correção monetária.
Por sua vez, a parte autora sustenta que também os especiais os interstícios de 29/04/1995 a
11/07/1995, 02/08/1995 a 17/07/2004 a 31/01/2015, em que exerceu labor como “Analista de
Laboratório B”, “Analista de Laboratório A” e como “Analista Químico”.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5001970-35.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ORIAS BUENO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: JOSCILEIA TEODORO SEVERIANO MENDONCA - SP209907-A
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016,
pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Consta dos autos informação de que reconhecido como especial o intervalo de 22/08/1984 a
28/04/1995, na via administrativa.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016, em que, de acordo com perfil
profissiográfico previdenciário juntado aos autos, esteve o autor exposto a “ambiente com
produtos químicos (soda cáusticos, ácidos)”, no exercício das funções de “analista de laboratório
A”, “analista de laboratório B” e “analista químico” (Num. 3370955).
A atividade exercida enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se ainda no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros
tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta decisão e na via administrativa, a parte autora perfez tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das
partes para sua alteração.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer os
intervalos de 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016 como de natureza especial,
condenando o INSS à implantação da aposentadoria especial, desde a DER. Nego provimento ao
recurso da autarquia federal.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 27/09/2016 (data do requerimento administrativo), considerado o labor em
condições especiais nos interregnos de 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 29/04/1995 a 11/07/1995, 02/08/1995 a 24/08/2016,
pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 11/07/1995,
02/08/1995 a 24/08/2016, em que, de acordo com perfil profissiográfico previdenciário juntado aos
autos, esteve o autor exposto a “ambiente com produtos químicos (soda cáusticos, ácidos)”, no
exercício das funções de “analista de laboratório A”, “analista de laboratório B” e “analista
químico” (Num. 3370955).
- A atividade exercida enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros
tóxicos inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta decisão e na via administrativa, a parte autora perfez tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do autor parcialmente provido. Recurso do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao
recurso da autarquia federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
