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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESS...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. - Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de novas provas e realização de audiência, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial. - No que tange ao trabalho em condições especiais dos períodos de 19/11/2003 a 21/03/2005 e de 02/01/2006 a 21/01/2015, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 02/05/1984 a 31/08/1988 e de 01/06/1991 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 4954540 pág. 05/09, restando também incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/11/1997 a 01/02/1999 – Atividade: mecânico - agentes agressivos: óleos minerais, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 4954539 pág. 36/37; e de 15/03/1999 a 18/11/2003 – Atividade: soldador - agentes agressivos: óleos minerais, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 4954539 pág. 39/40. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000948-30.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000948-30.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de novas provas
e realização de audiência, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao
Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova
quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com
o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao trabalho em condições especiais dos períodos de 19/11/2003 a 21/03/2005 e
de 02/01/2006 a 21/01/2015, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de
insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 02/05/1984 a 31/08/1988 e de 01/06/1991 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID
4954540 pág. 05/09, restando também incontroversos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/11/1997 a 01/02/1999
– Atividade: mecânico - agentes agressivos: óleos minerais, de modo habitual e permanente,
conforme PPP ID 4954539 pág. 36/37; e de 15/03/1999 a 18/11/2003 – Atividade: soldador -
agentes agressivos: óleos minerais, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 4954539
pág. 39/40.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Apelo da parte autora provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000948-30.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO CERQUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL









APELAÇÃO (198) Nº 5000948-30.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas
para reconhecer como especiais os períodos trabalhados pelo autor de 19/11/2003 a 21/03/2005
e de 02/01/2006 a 21/01/2015, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-
los. Custas na forma da lei. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes
ao pagamento, para o advogado da parte contrária, de honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre a metade do valor da causa. Determinou, quanto à parte autora, que a exigibilidade
da condenação deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos
termos do art. 98, 3º do CPC. Indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez
não comprovado o perigo da demora. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, inicialmente, cerceamento de defesa. No mérito,
sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 03/11/1997
a 01/02/1999 e de 15/03/1999 a 18/11/2003 e a concessão do benefício com os devidos
consectários nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer








APELAÇÃO (198) Nº 5000948-30.2018.4.03.6134
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLAUDIO APARECIDO CERQUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de novas provas e
realização de audiência, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
No que tange ao trabalho em condições especiais dos períodos de 19/11/2003 a 21/03/2005 e de
02/01/2006 a 21/01/2015, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de
insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 02/05/1984 a 31/08/1988 e de 01/06/1991 a 05/03/1997, de acordo com os
documentos ID 4954540 pág. 05/09, restando também incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 03/11/1997 a 01/02/1999 e de 15/03/1999 a
18/11/2003, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 03/11/1997 a 01/02/1999 – Atividade: mecânico - agentes agressivos: óleos minerais, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 4954539 pág. 36/37;
- 15/03/1999 a 18/11/2003 – Atividade: soldador - agentes agressivos: óleos minerais, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ID 4954539 pág. 39/40.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:

"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo da parte autora,
para reconhecer a especialidade também dos períodos de 03/11/1997 a 01/02/1999 e de
15/03/1999 a 18/11/2003, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente o
pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o
benefício de aposentadoria especial desde 22/06/2015, fixando os consectários legais nos termos
da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 22/06/2015 (data do pedido administrativo), considerados especiais os
períodos de 03/11/1997 a 01/02/1999, de 15/03/1999 a 21/03/2005 e de 02/01/2006 a
21/01/2015, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de novas provas
e realização de audiência, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. Além do que, cabe ao
Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova
quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com

o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- No que tange ao trabalho em condições especiais dos períodos de 19/11/2003 a 21/03/2005 e
de 02/01/2006 a 21/01/2015, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de
insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 02/05/1984 a 31/08/1988 e de 01/06/1991 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID
4954540 pág. 05/09, restando também incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/11/1997 a 01/02/1999
– Atividade: mecânico - agentes agressivos: óleos minerais, de modo habitual e permanente,
conforme PPP ID 4954539 pág. 36/37; e de 15/03/1999 a 18/11/2003 – Atividade: soldador -
agentes agressivos: óleos minerais, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 4954539
pág. 39/40.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/06/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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