Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5672086-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/05/1988 a 03/07/1989 -
em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 63759622 pág. 01/02), a consulta ao CNIS (ID
63759623 pág. 48/49) e o laudo técnico judicial (ID 63759665 pág. 01/21) indicam que o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como:
vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de “Dentista”, sem comprovação da utilização de
EPI eficaz; de 01/01/1989 a 31/12/2012 e de 01/02/2013 a 31/01/2018 - em que os laudos
técnicos (ID 63759622 pág. 08/28), a consulta ao CNIS (ID 63759623 pág. 48/49) e o laudo
técnico judicial (ID 63759665 pág. 01/21) indicam que o demandante esteve exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as
funções de “Dentista”, sem comprovação da utilização de EPI eficaz.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/03/2018), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5672086-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO ROVAI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672086-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO ROVAI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial os
períodos laborados pelo requerente de 19/05/1988 a 03/07/1989, de 01/01/1989 a 31/12/2012 e
de 01/02/2013 a 31/01/2018 e condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial,
desde a DER (08/03/2018). Determinou que a correção monetária incide sobre as prestações em
atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se
que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei
n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de
2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange
à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp
1270439/PR), e que, em relação aos juros de mora, são aplicados os índices de remuneração da
poupança, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR
492.779/DF). Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirão
sobre as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação da sentença, conforme
atual redação da Súmula 111 do STJ, cujo percentual será fixado somente na fase de liquidação
do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do Código
de Processo Civil. Isentou de custas.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, e que a utilização
de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não
fazendo jus a parte autora à aposentadoria deferida. Aduz que a parte autora era contribuinte
individual, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor. Pleiteia, subsidiariamente,
a alteração do termo inicial.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5672086-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCO AURELIO ROVAI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALESSANDRO CONTO - SP150566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 19/05/1988 a 03/07/1989, de 01/01/1989 a 31/12/2012
e de 01/02/2013 a 31/01/2018, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei
nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 19/05/1988 a 03/07/1989 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 63759622 pág.
01/02), a consulta ao CNIS (ID 63759623 pág. 48/49) e o laudo técnico judicial (ID 63759665 pág.
01/21) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes
biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de “Dentista”, sem
comprovação da utilização de EPI eficaz;
- 01/01/1989 a 31/12/2012 e de 01/02/2013 a 31/01/2018 - em que os laudos técnicos (ID
63759622 pág. 08/28), a consulta ao CNIS (ID 63759623 pág. 48/49) e o laudo técnico judicial (ID
63759665 pág. 01/21) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente
a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de “Dentista”,
sem comprovação da utilização de EPI eficaz.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/03/2018), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 08/03/2018 (data do pedido administrativo). Considerados especiais os
períodos de 19/05/1988 a 03/07/1989, de 01/01/1989 a 31/12/2012 e de 01/02/2013 a
31/01/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/05/1988 a 03/07/1989 -
em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 63759622 pág. 01/02), a consulta ao CNIS (ID
63759623 pág. 48/49) e o laudo técnico judicial (ID 63759665 pág. 01/21) indicam que o
demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como:
vírus, fungos e bactérias, exercendo as funções de “Dentista”, sem comprovação da utilização de
EPI eficaz; de 01/01/1989 a 31/12/2012 e de 01/02/2013 a 31/01/2018 - em que os laudos
técnicos (ID 63759622 pág. 08/28), a consulta ao CNIS (ID 63759623 pág. 48/49) e o laudo
técnico judicial (ID 63759665 pág. 01/21) indicam que o demandante esteve exposto de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, tais como: vírus, fungos e bactérias, exercendo as
funções de “Dentista”, sem comprovação da utilização de EPI eficaz.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (08/03/2018), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
