Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:59:04

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial. - A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 02/03/1987 a 18/09/1992 e de 01/11/1993 a 31/01/2003 – empregador: José Rangel da Silva – agente agressivo: ruído, respectivamente, de 100 db (a) e de 92,68 db (a), de forma habitual e permanente – sem utilização de EPI eficaz – PPP (Id 7517453); 19/11/2003 a 24/01/2014 – empregador: Viação Mota Ltda – agente agressivo: ruído de 87,28 db (a), de forma habitual e permanente. PPP ( id 7517452) e laudo técnico judicial (Id 7517452); 12/08/2003 a 18/11/2003 – empregador: Viação Mota Ltda – agente agressivo: tintas, vernizes, seladoras e cola cascola contendo hidrocarbonetos aromáticos – de modo habitual e permanente PPP e laudo técnico judicial (id 7517452) . - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Os PPP(s) informam a exposição a ruído e a agentes químicos. O fato de um dos PPP (s) não mencionar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos apenas indica que os agentes não foram analisados em sua totalidade, neste aspecto. - Por outro lado, o PPP que aponta ruído de 87,28 db (a), foi assinado pelo empregador, com respaldo do profissional técnico responsável e teve suas conclusões corroborados pelo laudo técnico judicial. Dessa forma, deve prevalecer sobre o PPRA. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Apelo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012317-46.2016.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0012317-46.2016.4.03.6112

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO E QUÍMICO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não
pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa
preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 02/03/1987 a 18/09/1992 e
de 01/11/1993 a 31/01/2003 – empregador: José Rangel da Silva – agente agressivo: ruído,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

respectivamente, de 100 db (a) e de 92,68 db (a), de forma habitual e permanente – sem
utilização de EPI eficaz – PPP (Id 7517453); 19/11/2003 a 24/01/2014 – empregador: Viação
Mota Ltda – agente agressivo: ruído de 87,28 db (a), de forma habitual e permanente. PPP ( id
7517452) e laudo técnico judicial (Id 7517452); 12/08/2003 a 18/11/2003 – empregador: Viação
Mota Ltda – agente agressivo: tintas, vernizes, seladoras e cola cascola contendo
hidrocarbonetos aromáticos – de modo habitual e permanente PPP e laudo técnico judicial (id
7517452) .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os PPP(s) informam a exposição a ruído e a agentes químicos. O fato de um dos PPP (s) não
mencionar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos apenas indica que os agentes não foram
analisados em sua totalidade, neste aspecto.
- Por outro lado, o PPP que aponta ruído de 87,28 db (a), foi assinado pelo empregador, com
respaldo do profissional técnico responsável e teve suas conclusões corroborados pelo laudo
técnico judicial. Dessa forma, deve prevalecer sobre o PPRA.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012317-46.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO FILHO

Advogados do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO

RAMOS - SP170780-A









APELAÇÃO (198) Nº 0012317-46.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO FILHO
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial .
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de
02/03/1987 a 18/09/1992, 01/11/1993 a 31/01/2003 e de 12/08/2003 a 24/01/2014 e para
determinar ao INSS a concessão da aposentadoria especial , com DIB em 24/01/2014, data do
requerimento administrativo. As prestações vencidas serão pagas em uma única parcela,
monetariamente corrigidas na forma do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal, vigente ao tempo da execução da sentença. Verba honorária fixada em 10% do
valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença. Determinou que a sentença só
se sujeitará ao reexame necessário na hipótese do proveito econômico for de valor certo e líquido
superior a 1.000 salários mínimos. Sem custas. Concedeu a antecipação da tutela.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Afirma que os
PPP(s) apresentados pela parte autora apresentam dados divergentes do PPRA. Aduz que, o
PPP relativo ao período trabalhado na empresa Viação Mota, de 12/08/2003 em diante, inclui a
exposição a agente químico, sendo que o PPP do processo administrativo indica a exposição
apenas a ruído. Assevera, ainda, que a par destas divergências, os PPP (s) apontam o
fornecimento de EPI eficaz, o que afasta a insalubridade. Por fim, afirma que a parte autora não
faz jus à aposentadoria deferida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
















APELAÇÃO (198) Nº 0012317-46.2016.4.03.6112
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO FILHO
Advogados do(a) APELADO: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A, RHOBSON
LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/03/1987 a 18/09/1992, 01/11/1993 a 31/01/2003 e
de 12/08/2003 a 24/01/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto

às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/03/1987 a 18/09/1992 e de 01/11/1993 a 31/01/2003 – empregador: José Rangel da Silva –
agente agressivo: ruído, respectivamente, de 100 db (a) e de 92,68 db (a), de forma habitual e
permanente – sem utilização de EPI eficaz – PPP (Id 7517453).
- 19/11/2003 a 24/01/2014 – empregador: Viação Mota Ltda – agente agressivo: ruído de 87,28
db (a), de forma habitual e permanente. PPP ( id 7517452) e laudo técnico judicial (Id 7517452)
- 12/08/2003 a 18/11/2003 – empregador: Viação Mota Ltda – agente agressivo: tintas, vernizes,
seladoras e cola cascola contendo hidrocarbonetos aromáticos – de modo habitual e permanente
PPP e laudo técnico judicial (id 7517452) .
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Quanto à questão levantada pelo INSS quanto à contradição entre os PPP(s) ou entre os PPP(s)
e o PPRA, todos da Viação Mota, cabem algumas considerações.
Os PPP(s) informam a exposição a ruído e a agentes químicos. O fato de um dos PPP (s) não
mencionar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos apenas indica que os agentes não foram
analisados em sua totalidade, neste aspecto.
Por outro lado, o PPP que aponta ruído de 87,28 db (a), foi assinado pelo empregador, com
respaldo do profissional técnico responsável e teve suas conclusões corroborados pelo laudo
técnico judicial. Dessa forma, deve prevalecer sobre o PPRA.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.

Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335 /SC, do qual destaco o seguinte trecho:

"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."

Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa

prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 24/01/2014 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 02/03/1987 a 18/09/1992, 01/11/1993 a 31/01/2003 e de 12/08/2003 a 24/01/2014.
É o voto.











E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO E QUÍMICO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não
pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa
preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de: 02/03/1987 a 18/09/1992 e
de 01/11/1993 a 31/01/2003 – empregador: José Rangel da Silva – agente agressivo: ruído,
respectivamente, de 100 db (a) e de 92,68 db (a), de forma habitual e permanente – sem
utilização de EPI eficaz – PPP (Id 7517453); 19/11/2003 a 24/01/2014 – empregador: Viação
Mota Ltda – agente agressivo: ruído de 87,28 db (a), de forma habitual e permanente. PPP ( id
7517452) e laudo técnico judicial (Id 7517452); 12/08/2003 a 18/11/2003 – empregador: Viação
Mota Ltda – agente agressivo: tintas, vernizes, seladoras e cola cascola contendo

hidrocarbonetos aromáticos – de modo habitual e permanente PPP e laudo técnico judicial (id
7517452) .
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Os PPP(s) informam a exposição a ruído e a agentes químicos. O fato de um dos PPP (s) não
mencionar a exposição a hidrocarbonetos aromáticos apenas indica que os agentes não foram
analisados em sua totalidade, neste aspecto.
- Por outro lado, o PPP que aponta ruído de 87,28 db (a), foi assinado pelo empregador, com
respaldo do profissional técnico responsável e teve suas conclusões corroborados pelo laudo
técnico judicial. Dessa forma, deve prevalecer sobre o PPRA.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora