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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JU...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:37:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 15/08/1985 a 04/11/1994, de acordo com os documentos ID 49282489 pág. 58/74, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/07/1995 a 08/03/1996, de 26/12/1996 a 01/10/1999 e de 03/01/2011 a 02/05/2012 – Atividade: ajudante/servente rural - Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, além de calor e radiação não ionizante, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19; de 08/05/2000 a 18/07/2000, de 20/07/2000 a 22/02/2001, de 18/05/2001 a 05/02/2002, de 02/05/2002 a 31/01/2003, de 23/06/2003 a 10/01/2004, de 07/06/2004 a 18/02/2005, de 13/06/2005 a 02/02/2006, de 13/03/2006 a 20/04/2006, de 29/05/2006 a 24/02/2007, de 23/04/2007 a 03/12/2007, de 26/04/2010 a 30/11/2010, de 06/06/2012 a 24/01/2013 e de 17/06/2013 a 15/02/2015 - Atividade: colhedor de laranja - Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, além de calor, radiação não ionizante e umidade, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19; de 03/02/2007 a 02/10/2009 - Atividade: trabalhador rural - Trabalhava exposto a defensivos agrícolas (roundup, glifosato e mirex), além de calor e radiação não ionizante, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19; e de 05/05/2015 a 12/01/2017 - Atividade: “operador de incubatório” - Trabalhava exposto a ruído de 86,2 dB (A), além de umidade e álcalis cáusticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Enquadramento também no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/02/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou a referida verba em R$ 1.000,00 (mil reais) e sua alteração seria prejudicial à Autarquia. - O pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em contrarrazões não deve ser conhecido, por tratar-se de meio inadequado para o pleito. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5484002-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 27/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5484002-34.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 15/08/1985 a 04/11/1994, de acordo com os documentos ID 49282489 pág. 58/74, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/07/1995 a 08/03/1996,
de 26/12/1996 a 01/10/1999 e de 03/01/2011 a 02/05/2012 – Atividade: ajudante/servente rural -
Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, além de calor e radiação não ionizante, sem
comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID
49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19; de 08/05/2000 a
18/07/2000, de 20/07/2000 a 22/02/2001, de 18/05/2001 a 05/02/2002, de 02/05/2002 a
31/01/2003, de 23/06/2003 a 10/01/2004, de 07/06/2004 a 18/02/2005, de 13/06/2005 a
02/02/2006, de 13/03/2006 a 20/04/2006, de 29/05/2006 a 24/02/2007, de 23/04/2007 a
03/12/2007, de 26/04/2010 a 30/11/2010, de 06/06/2012 a 24/01/2013 e de 17/06/2013 a
15/02/2015 - Atividade: colhedor de laranja - Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, além de
calor, radiação não ionizante e umidade, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID
49282545 pág. 01/19; de 03/02/2007 a 02/10/2009 - Atividade: trabalhador rural - Trabalhava
exposto a defensivos agrícolas (roundup, glifosato e mirex), além de calor e radiação não
ionizante, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme
CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19; e de 05/05/2015
a 12/01/2017 - Atividade: “operador de incubatório” - Trabalhava exposto a ruído de 86,2 dB (A),
além de umidade e álcalis cáusticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág.
01/19.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações
em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais
como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se
que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº
2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de
90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na
análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/02/2017, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou a referida
verba em R$ 1.000,00 (mil reais) e sua alteração seria prejudicial à Autarquia.
- O pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em contrarrazões não
deve ser conhecido, por tratar-se de meio inadequado para o pleito.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5484002-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VICENTE FERREIRA DE QUEIROZ

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5484002-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICENTE FERREIRA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecero caráter especialdas atividades
exercidas pelo autor nos períodos de 12/07/1995 a 08/03/1996, de 26/12/1996 a 01/10/1999, de
08/05/2000 a 18/07/2000, de 20/07/2000 a 22/02/2001, de 18/05/2001 a 05/02/2002, de
02/05/2002 a 31/01/2003, de 23/06/2003 a 10/01/2004, de 07/06/2004 a 18/02/2005, de
13/06/2005 a 02/02/2006, de 13/03/2006 a 20/04/2006, de 29/05/2006 a 24/02/2007, de
23/04/2007 a 03/12/2007, de 03/02/2007 a 02/10/2009, de 26/04/2010 a 30/11/2010, de
03/01/2011 a 02/05/2012, de 06/06/2012 a 24/01/2013, de 17/06/2013 a 15/02/2015 e de
05/05/2015 a 12/01/2017, e condenar o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (17/02/2017), calculando-se a R.M.I., nos termos
dos arts. 53, II da mencionada Lei. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das parcelas vencidas,
corrigidas em conformidade com o manual de cálculos judiciais da Justiça Federal e juros
moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação.
Condenou, também, a Autarquia ao pagamento de honorários que fixou, de acordo com o artigo
85 parágrafo 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). Custas na forma da lei.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, e que a utilização
de equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não
fazendo jus a parte autora à aposentadoria deferida. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do
termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a
redução da verba honorária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5484002-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICENTE FERREIRA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 15/08/1985 a 04/11/1994, de acordo com os documentos ID 49282489 pág.
58/74, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 12/07/1995 a 08/03/1996, de 26/12/1996 a
01/10/1999, de 08/05/2000 a 18/07/2000, de 20/07/2000 a 22/02/2001, de 18/05/2001 a
05/02/2002, de 02/05/2002 a 31/01/2003, de 23/06/2003 a 10/01/2004, de 07/06/2004 a
18/02/2005, de 13/06/2005 a 02/02/2006, de 13/03/2006 a 20/04/2006, de 29/05/2006 a
24/02/2007, de 23/04/2007 a 03/12/2007, de 03/02/2007 a 02/10/2009, de 26/04/2010 a

30/11/2010, de 03/01/2011 a 02/05/2012, de 06/06/2012 a 24/01/2013, de 17/06/2013 a
15/02/2015 e de 05/05/2015 a 12/01/2017, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS,
quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo,
inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 12/07/1995 a 08/03/1996, de 26/12/1996 a 01/10/1999 e de 03/01/2011 a 02/05/2012 –
Atividade: ajudante/servente rural - Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, além de calor e
radiação não ionizante, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente,
conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19;
- 08/05/2000 a 18/07/2000, de 20/07/2000 a 22/02/2001, de 18/05/2001 a 05/02/2002, de
02/05/2002 a 31/01/2003, de 23/06/2003 a 10/01/2004, de 07/06/2004 a 18/02/2005, de
13/06/2005 a 02/02/2006, de 13/03/2006 a 20/04/2006, de 29/05/2006 a 24/02/2007, de
23/04/2007 a 03/12/2007, de 26/04/2010 a 30/11/2010, de 06/06/2012 a 24/01/2013 e de
17/06/2013 a 15/02/2015 - Atividade: colhedor de laranja - Trabalhava exposto a defensivos
agrícolas, além de calor, radiação não ionizante e umidade, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico
judicial ID 49282545 pág. 01/19;
- 03/02/2007 a 02/10/2009 - Atividade: trabalhador rural - Trabalhava exposto a defensivos
agrícolas (roundup, glifosato e mirex), além de calor e radiação não ionizante, sem comprovação
do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34
e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19;
- 05/05/2015 a 12/01/2017 - Atividade: “operador de incubatório” - Trabalhava exposto a ruído de
86,2 dB (A), além de umidade e álcalis cáusticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de
modo habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial
ID 49282545 pág. 01/19.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadramento também no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações
em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais
como insalubre.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria

especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/02/2017, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou a referida
verba em R$ 1.000,00 (mil reais) e sua alteração seria prejudicial à Autarquia.
Esclareça-se que, o pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em
contrarrazões não deve ser conhecido, por tratar-se de meio inadequado para o pleito.
Portanto, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão a quo.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência da correção monetária e dos juros de mora conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 17/02/2017. Considerados especiais os períodos de 12/07/1995 a 08/03/1996,
de 26/12/1996 a 01/10/1999, de 08/05/2000 a 18/07/2000, de 20/07/2000 a 22/02/2001, de
18/05/2001 a 05/02/2002, de 02/05/2002 a 31/01/2003, de 23/06/2003 a 10/01/2004, de
07/06/2004 a 18/02/2005, de 13/06/2005 a 02/02/2006, de 13/03/2006 a 20/04/2006, de
29/05/2006 a 24/02/2007, de 23/04/2007 a 03/12/2007, de 03/02/2007 a 02/10/2009, de
26/04/2010 a 30/11/2010, de 03/01/2011 a 02/05/2012, de 06/06/2012 a 24/01/2013, de
17/06/2013 a 15/02/2015 e de 05/05/2015 a 12/01/2017, além do já enquadrado na via
administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob

condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 15/08/1985 a 04/11/1994, de acordo com os documentos ID 49282489 pág. 58/74, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/07/1995 a 08/03/1996,
de 26/12/1996 a 01/10/1999 e de 03/01/2011 a 02/05/2012 – Atividade: ajudante/servente rural -
Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, além de calor e radiação não ionizante, sem
comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme CTPS ID
49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19; de 08/05/2000 a
18/07/2000, de 20/07/2000 a 22/02/2001, de 18/05/2001 a 05/02/2002, de 02/05/2002 a
31/01/2003, de 23/06/2003 a 10/01/2004, de 07/06/2004 a 18/02/2005, de 13/06/2005 a
02/02/2006, de 13/03/2006 a 20/04/2006, de 29/05/2006 a 24/02/2007, de 23/04/2007 a
03/12/2007, de 26/04/2010 a 30/11/2010, de 06/06/2012 a 24/01/2013 e de 17/06/2013 a
15/02/2015 - Atividade: colhedor de laranja - Trabalhava exposto a defensivos agrícolas, além de
calor, radiação não ionizante e umidade, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo
habitual e permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID
49282545 pág. 01/19; de 03/02/2007 a 02/10/2009 - Atividade: trabalhador rural - Trabalhava
exposto a defensivos agrícolas (roundup, glifosato e mirex), além de calor e radiação não
ionizante, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente, conforme
CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág. 01/19; e de 05/05/2015
a 12/01/2017 - Atividade: “operador de incubatório” - Trabalhava exposto a ruído de 86,2 dB (A),
além de umidade e álcalis cáusticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz, de modo habitual e
permanente, conforme CTPS ID 49282489 - pág. 14/34 e laudo técnico judicial ID 49282545 pág.
01/19.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados,
inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações
em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais
como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se
que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº
2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de
90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na
análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/02/2017, momento em que a Autarquia
tomou ciência da pretensão da parte autora.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). No entanto, a r. sentença fixou a referida
verba em R$ 1.000,00 (mil reais) e sua alteração seria prejudicial à Autarquia.
- O pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em contrarrazões não
deve ser conhecido, por tratar-se de meio inadequado para o pleito.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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