Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008611-23.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de05/12/1988 a 01/06/1996,
de 01/12/1996 a 31/08/2007 e de 01/03/2008 a 15/05/2017 – Atividade: serviços gerais em posto
de abastecimento - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, gasolina, óleo Diesel e
benzeno, de modo habitual e permanente – PPP (ID 65737233 págs. 02/07).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/05/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008611-23.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE NILDO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NILDO DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008611-23.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE NILDO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NILDO DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A MM. Juíza a quo concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício (ID 65737236 -
págs. 01/05).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecero caráter especialdas
atividades exercidas pelo autor nos períodos de 05/12/1988 a 01/06/1996, de 01/12/1996 a
31/08/2007 e de 01/03/2008 a 15/05/2017, e condenar o INSS a conceder ao requerente a
aposentadoria especial, desde a data da propositura da demanda (05/11/2018). Determinou que
as prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça
Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, observando-se a aplicação da Lei nº
11.960/2009. Estabeleceu que devem sercompensados os valores já pagos em decorrência do
cumprimento da tutela antecipada. Condenou, ainda, o INSS a suportar os honorários
advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixou no patamar mínimo de que
tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base de cálculo
como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores devidos até a
data da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora à aposentadoria deferida.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a fixação do termo inicial na data do
requerimento administrativo e a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008611-23.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE NILDO DE FARIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE NILDO DE FARIAS
Advogado do(a) APELADO: ENIO VASQUES PACCILLO - SP283028-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de05/12/1988 a 01/06/1996, de 01/12/1996 a 31/08/2007
e de 01/03/2008 a 15/05/2017,pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei
nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 05/12/1988 a 01/06/1996, de 01/12/1996 a 31/08/2007 e de 01/03/2008 a 15/05/2017 –
Atividade: serviços gerais em posto de abastecimento - Agentes agressivos: hidrocarbonetos
aromáticos, gasolina, óleo Diesel e benzeno, de modo habitual e permanente – PPP (ID
65737233 págs. 02/07).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/05/2017),
momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial em 23/05/2017 e a verba honorária em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 23/05/2017. Considerados especiais os períodos de 05/12/1988 a 01/06/1996,
de 01/12/1996 a 31/08/2007 e de 01/03/2008 a 15/05/2017. Mantida a tutela antecipada. Ciente a
parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o
rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de05/12/1988 a 01/06/1996,
de 01/12/1996 a 31/08/2007 e de 01/03/2008 a 15/05/2017 – Atividade: serviços gerais em posto
de abastecimento - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, gasolina, óleo Diesel e
benzeno, de modo habitual e permanente – PPP (ID 65737233 págs. 02/07).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/05/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
