Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073997-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. LIMITES DO PEDIDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Verifica-se, ainda, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A magistrada, ao
reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de
23/05/2015 a 19/09/2017 (data da realização da perícia judicial), não requerido na inicial. O
requerente pleiteou na exordial o reconhecimento do lapso de 20/10/1987 a 22/05/2015 (data do
requerimento administrativo). Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos
limites do pedido, excluindo o lapso de 23/05/2015 a 19/09/2017 da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 20/10/1987 a 22/05/2015 -
em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 8435885 pág. 22/23 e o laudo técnico judicial ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8436179 pág. 01/12 indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, sem uso de EPI eficaz, exercendo as funções
de motorista de ambulância.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/05/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073997-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCALINO FORTES
Advogados do(a) APELADO: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N,
RICARDO EROSTATI - SP260865-N, RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N
APELAÇÃO (198) Nº 5073997-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCALINO FORTES
Advogados do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, RICARDO
EROSTATI - SP260865-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais as funções exercidas
pelo autor nos períodos reconhecidos em laudo pericial e condenar o INSS a conceder ao
requerente a aposentadoria especial, caso preenchidos os demais requisitos legais, desde o
pedido administrativo (22/05/2015), pagando os atrasados desde então, observada a prescrição
quinquenal. Determinou que a correção monetária incidirá sobre as diferenças desde as
respectivas competências e será realizada com base no IPCA-E. No tocante aos juros de mora,
incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da data de citação. Condenou a
parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido na fase de
liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC. Isentou de custas. Deixou de submeter a
decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora à aposentadoria deferida. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e
dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5073997-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSCALINO FORTES
Advogados do(a) APELADO: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-N, RICARDO
EROSTATI - SP260865-N, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, ainda, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
A magistrada, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na
exordial, o período de 23/05/2015 a 19/09/2017 (data da realização da perícia judicial), não
requerido na inicial.
Note-se que, o requerente pleiteou na exordial o reconhecimento do lapso de 20/10/1987 a
22/05/2015 (data do requerimento administrativo).
Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo o
lapso de 23/05/2015 a 19/09/2017 da condenação.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 20/10/1987 a 22/05/2015, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 20/10/1987 a 22/05/2015 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 8435885 pág. 22/23
e o laudo técnico judicial ID 8436179 pág. 01/12 indicam que o demandante esteve exposto de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, sem uso de
EPI eficaz, exercendo as funções de motorista de ambulância.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que
não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/05/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em
que condicionou a concessão do benefício, e dou parcial provimento ao apelo do INSS,
apenaspara excluir da condenação o reconhecimento da especialidade do lapso de 23/05/2015 a
19/09/2017 efixar os critérios de incidência da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 22/05/2015 (data do pedido administrativo). Considerado especial o período
de 20/10/1987 a 22/05/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. LIMITES DO PEDIDO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao
preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a
lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos
termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Verifica-se, ainda, que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. A magistrada, ao
reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou, além do pleiteado na exordial, o período de
23/05/2015 a 19/09/2017 (data da realização da perícia judicial), não requerido na inicial. O
requerente pleiteou na exordial o reconhecimento do lapso de 20/10/1987 a 22/05/2015 (data do
requerimento administrativo). Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua adequação aos
limites do pedido, excluindo o lapso de 23/05/2015 a 19/09/2017 da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 20/10/1987 a 22/05/2015 -
em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 8435885 pág. 22/23 e o laudo técnico judicial ID
8436179 pág. 01/12 indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, como vírus, fungos e bactérias, sem uso de EPI eficaz, exercendo as funções
de motorista de ambulância.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (22/05/2015), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico de
condição a concessão do benefício, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
