
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003728-22.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que recebeu os embargos de declaração como agravo e negou-lhe provimento, em ação objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo em fazer jus ao benefício pleiteado.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
- 08/09/1979 a 03/05/1981: exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em intensidade de 85 decibéis: enquadramento com base no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
Contudo, o autor permanece não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Com efeito, somando-se os períodos de labor especial, o autor contava, em 09/12/2010 (data do requerimento administrativo - fl. 40), conforme planilha anexa a essa decisão, com 24 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
No que se refere à alegação de omissão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, observo que tal não prospera, haja vista já ter sido objeto de manifestação expressa no julgado embargado.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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