
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008209-04.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao seu agravo, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/07/1985 a 08/07/1986 e de 1º/02/1990 a 30/05/1990.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
- 22/07/1985 a 08/07/1986: CTPS (fl. 60) - mecânico - inviabilidade de enquadramento ante a inexistência de documentação indicando a exposição a agentes nocivos.
No que se refere à alegação de omissão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/02/1990 a 30/05/1990, observo que tal não prospera, haja vista já ter sido objeto de manifestação expressa no julgado embargado, conforme se verifica no excerto abaixo:
"- de 1º/02/1990 a 31/05/1990: Perfil Profissiográfico Previdenciária (fls. 78/79) - mecânico - exposição à radiação não-ionizante: inviabilidade de enquadramento ante a inexistência de previsão de radiação não ionizante nos Decretos que disciplinam a matéria à época".
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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