Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003647-28.2017.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. FRENTISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS
DO PETRÓLEO. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR O
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 02/06/1986 A 20/11/1986,
01/12/1986 A 10/04/1988, 01/08/1988 A 30/07/1991, 01/08/1991 A 28/04/1995, 01/07/2002 A
04/08/ 2004, 01/02/2005 A 21/09/2009 E 08/04/2010 A 02/06/2017 E JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR PARCIALMENTE
ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003647-28.2017.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: PAULO CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003647-28.2017.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: PAULO CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor de acórdão que negou provimento ao
seu recurso e deu parcial provimento ao recurso do INSS.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão se revelou omisso e contraditório, aduzindo o
que segue:
“DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO:
No v. Acórdão, os Nobres Julgadores da Turma Recursal decidiram por unanimidade, negar
provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a
especialidade dos períodos de 02/06/1986 a 20/ 11/1986, 01/12/1986 a 10/04/1988, 01/08/1988
a 30/07/1991, 01/08/1991 a 28/04/1995, 01/07/2002 a 04/08/ 2004, 01/02/2005 a 21/09/2009 e
08/04/2010 a 02/06/2017, e julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Ocorre que, conforme citado pelos próprios julgadores no v. Acórdão, o magistrado prolator da
sentença de primeira instância reconheceu a veracidade dos registros constantes da CTPS do
autor no período de 01/12/1986 a 10/04/1988, o qual não fora computado pelo INSS no pedido
administrativo, e determinou a averbação de tal vínculo pelo INSS para fins de carência e
contagem de tempo de serviço.
(...)
No entanto, os Nobres Julgadores da Turma Recursal, em que pese terem dado apenas parcial
provimento ao recurso do INSS julgaram improcedentes os pedidos feitos na inicial, deixando
entretanto de se manifestar sobre a parte da sentença que reconheceu a veracidade dos
registros constantes da CTPS do autor no período de 01/12/1986 a 10/04/1988, o qual não fora
computado pelo INSS no pedido administrativo, e determinou a averbação de tal vínculo pelo
INSS para fins de contagem de tempo de aposentadoria.
Ressalta-se que, em que pese a Turma Recursal não tenha reconhecido a especialidade dos
períodos laborais, conforme pleiteado na inicial, resta claro que o vínculo acima (de 01/12/1986
a 10/04/1988), em que pese estar corretamente registrado na CTPS do autor, não foi
computado pelo INSS no pedido administrativo, e a determinação de averbação deste vínculo
na r. Sentença deve ser mantida, haja vista a presunção da veracidade daqueles registros e a
ausência de prova em contrário por parte do INSS.
Desta forma, restando evidenciadas a omissão e contradição do v. Acórdão, o autor pleiteia
sejam sanados os referidos defeitos para que não haja prejuízos ao autor quanto a seu direito
de se aposentar na forma da lei.”.
Requer o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003647-28.2017.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: PAULO CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO RIBEIRO GALLUCCI - SP189477-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
No caso, houve erro material, visto que a matéria devolvida a esta Turma Recursal abrange
somente a análise da natureza especial dos períodos apontados na sentença. O INSS não
recorreu do capítulo da sentença relativo ao reconhecimento do período de tempo comum,
abaixo reproduzido:
"Ainda, analisando as carteiras de trabalho do autor, verifico que o vínculo do demandante
iniciado em dezembro de 1986 e finalizado em 10/04/1988 não foi computado em sua
integralidade na via administrativa. Pois bem, considerando que o lançamento em CTPS está
regular, sem rasura e em ordem cronológica, goza de presunção de veracidade que em
nenhum momento foi ilidida pelo réu, constituindo prova plena do serviço prestado no período
nela consignado, a qual somente poderá ser infirmada com a produção de prova inequívoca em
contrário, prova esta que a autarquia previdenciária não se incumbiu em fazer. Assim fixa a
súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização, publicada no DOU de 13 de junho de 2013: “A
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
Desse modo, deve ser mantida no dispositivo do acórdão apenas a exclusão do
reconhecimento da natureza especial dos períodos em foco.
Assim, onde se lê:
" Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento
ao recurso interposto pelo INSS para afastar a especialidade dos períodos de 02/06/1986 a 20/
11/1986, 01/12/1986 a 10/04/1988, 01/08/1988 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 28/04/1995,
01/07/2002 a 04/08/ 2004, 01/02/2005 a 21/09/2009 e 08/04/2010 a 02/06/2017 e julgar
improcedente o pedido formulado na inicial."
Leia-se:
" Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento
ao recurso interposto pelo INSS para afastar a especialidade dos períodos de 02/06/1986 a 20/
11/1986, 01/12/1986 a 10/04/1988, 01/08/1988 a 30/07/1991, 01/08/1991 a 28/04/1995,
01/07/2002 a 04/08/ 2004, 01/02/2005 a 21/09/2009 e 08/04/2010 a 02/06/2017, mantendo no
mais a r. sentença recorrida."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. FRENTISTA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS
DERIVADOS DO PETRÓLEO. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE
02/06/1986 A 20/11/1986, 01/12/1986 A 10/04/1988, 01/08/1988 A 30/07/1991, 01/08/1991 A
28/04/1995, 01/07/2002 A 04/08/ 2004, 01/02/2005 A 21/09/2009 E 08/04/2010 A 02/06/2017 E
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO
MATERIAL. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos pelo autor nos termos
do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes
(as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA