Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊN...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:01:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001498-96.2020.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001498-96.2020.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001498-96.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO EDSON JOSSANI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001498-96.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO EDSON JOSSANI
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001498-96.2020.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO EDSON JOSSANI
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA CRISTIANE PINTO BERNARDES - SP243609-A
OUTROS PARTICIPANTES:




I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.Pedido
de concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de
serviço laborado em condições especiais, e sua respectiva averbação.Sentença de parcial
procedência dos pedidos exordiais, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
a reconhecer e averbar os períodos laborados em condições especiais de 01/02/1989 a
27/07/2006 e de 02/10/2006 a 29/03/2019, totalizando 29 anos, 11 meses e 25 dias de tempo
de serviço especial até 03/10/2019 (DER), concedendo, por conseguinte, à parte autora o
benefício de Aposentadoria Especial com DIB em 03/10/2019 (DER) e DIP em
01/11/2020.Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Requer seja dado
provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar a ação improcedente.É o relatório.
Decido.Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos
I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
83.080/79, e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre
as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a
publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do
trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente,
passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o
que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.Possibilidade de conversão do
tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Com o
advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão
do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção
de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação
sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir
que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior
ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para
requerer-se uma ou outra. De outra monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a
redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho
exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. No entanto, a Medida
Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º da norma supracitada,
deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, esta Medida
Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28,
restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados
os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida novamente a
conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a

aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50 da TNU.A existência de
formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como especial do tempo
trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador, não podendo ser
prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que
haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas características da época
em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº 68 da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.No que concerne à exposição ao
agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A contagem do tempo de trabalho de
forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve
obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no
caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90
decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n.
4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”A utilização de equipamento de proteção
individual não afasta a insalubridade, uma vez que a análise a ser efetuada não se limita a
observância do nível do agente agressivo, mas sim, da combinação, ou seja, da associação dos
agentes agressivos prejudiciais ao trabalhador no ambiente de trabalho. Súmula nº 09 da TNU.
No que concerne ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do ARE 664.335, o Eminente
Ministro Relator Luiz Fux fez a seguinte ressalva: “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE
664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).A ausência de prévia fonte
de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado pelo segurado,
nos termos dos artigos 30, I, c/c o § 4º do art. 43 da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei
8.213/91. Saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário
é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção
de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda
que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser
penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus
créditos.O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à comprovação da
especialidade da atividade exercida, uma vez que indica a exposição a agentes nocivos à
saúde e/ou integridade física do trabalhador, em níveis acima dos permitidos na legislação,
cujos monitoramentos foram efetuados por profissionais legalmente habilitados para tanto,
restando consignado, ainda, que as informações contidas naquele documento "são verídicas e
foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa". Assim, não há motivo para
desconsideração das informações lançadas no formulário apresentado. O Perfil Profissiográfico
Previdenciário serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído,

desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a
apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o
laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o
Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.Anoto, por oportuno, que o campo
do PPP dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição
de modohabitualepermanenteaos fatores de risco nele indicados. Nesse sentido: TRF 1, AC
00050742520104013814, Relator: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:14/04/2016.Alinhado a esse entendimento: “OPPPé o
formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido
documento não constacampoespecífico indagando sobre a habitualidade e permanência da
exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores
formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de
forma expressa e comcampo própriopara aposição da informação. Dessa forma, não parece
razoável que a deficiência contida noPPPpossa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a
especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e
permanência.” (TRF 3, APELREEX 00045698520094036183, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016).A
utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR 15,
em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de 2003,
conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia (Tema
174).A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do
trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média
aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição, enquadrando-se,
portanto, no item 5.1.1.1 da Norma de Higiene Ocupacional 01, da FUNDACENTRO.Verifico
que o apelo da autarquia ré maneja alegações genéricas sem atrelar tal arrazoado ao contexto
da sentença recorrida, apontando quais seriam os períodos de tempo de serviço impugnados e
suas respectivas razões. Não há regularidade formal no recurso que, ao apresentar suas
razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito
utilizados pelo julgador, a fim de demonstrar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766,
Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:
27/09/2013).Convém lembrar que é dever do recorrente, em atenção ao princípio da
dialeticidade refutar, de forma específica e precisa, todos os fundamentos autônomos e
suficientes contidos na decisão impugnada. Nesse sentido:
“O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de
fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.” (AI 631672 AgR-
segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012).No âmbito dos
Juizados Especiais Federais não há reexame necessário (art. 13, da Lei nº 10.259/2001), o que
reforça ainda mais a necessidade do recorrente apontar as específicas razões para a reforma
da sentença, não cabendo, à evidência, ao magistrado realizar um cotejo entre as teses
apresentadas em abstrato no recurso e os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pela

sentença, a fim de identificar eventual desacerto desta.Com a edição do Código de Processo
Civil de 2015, tal compreensão foi positivada em seu art. 932, III, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”19.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do
recurso do INSS.20.Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal
nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente
desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981),
de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da
Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
21. É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS SEM, CONTUDO, DEMONSTRAR A
NECESSÁRIA PERTINÊNCIA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora