Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001557-48.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O
PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001557-48.2020.4.03.6322
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARCEL APARECIDO MOISES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001557-48.2020.4.03.6322
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCEL APARECIDO MOISES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001557-48.2020.4.03.6322
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCEL APARECIDO MOISES
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSILDA MARIA DOS SANTOS - SP238302-A
OUTROS PARTICIPANTES:
I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O
PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua
respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
especial.
2. Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para condenar o INSS a averbar
como tempo de serviço especial o período de 01/07/1995 a 05/03/1997, converter o tempo de
serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e conceder ao autor
aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31/05/2019, data do requerimento
administrativo.
3. Recurso interposto pelo INSS. Requer seja afastado o enquadramento como especial do
período reconhecido na sentença, sustentando que: (i) o PPP em momento algum indica em
quais circunstâncias e condições a narrada exposição se dava, qual era a fonte emissora dos
ruídos, se a exposição se dava de maneira permanente e habitual ou apenas eventual e
intermitente, motivo pelo qual não se comprova que a atividade era especial; (ii) teria sido
utilizada técnica equivocada para mensuração dos ruídos; e (iii) não há indicação de
profissional habilitado para a época para os registros ambientais.
4. Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
5. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
6. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
7. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
8. A existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a caracterização como
especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de responsabilidade do empregador,
não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia daquele em fazê-lo no momento
oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de trabalho apresentava as mesmas
características da época em que o autor exerceu suas atividades. Nesse sentido a Súmula nº
68 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: “O laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado”.
9. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
10. Em relação ao equipamento de proteção individual, importa registrar que, em recentíssimo
julgado, proferido em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, o E. Supremo Tribunal Federal
firmou nova tese acerca da neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador pelo
equipamento de proteção individual, nos seguintes termos: “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial”. Contudo, no que concerne especificamente à exposição ao agente
nocivo ruído, o Eminente Ministro Relator Luiz Fux fez a seguinte ressalva: “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria”. Confira-se, na íntegra, a ementa do referido julgado:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015) (Grifos não originais.)
11. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento apto à comprovação da especialidade
da atividade exercida, uma vez que indica a exposição de ruído em níveis acima dos permitidos
na legislação, cujos monitoramentos foram efetuados por profissionais legalmente habilitados
para tanto, restando consignado, ainda, que as informações contidas naquele documento "são
verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações
ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa". Assim, não há motivo
para desconsideração das informações lançadas no formulário apresentado. O Perfil
Profissiográfico Previdenciário serve como documento hábil à comprovação de agentes
nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho,
dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de
congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando
interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
12. Anoto, por oportuno, que o campo do PPP dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modohabitualepermanenteaos fatores de risco nele
indicados. Nesse sentido: TRF 1, AC 00050742520104013814, Relator: JUIZ FEDERAL
EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
DATA:14/04/2016.Alinhado a esse entendimento: “OPPPé o formulário padronizado, redigido e
fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não constacampoespecífico
indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e comcampo própriopara
aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida
noPPPpossa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à
míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.” (TRF 3,
APELREEX 00045698520094036183, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016).
13. A utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR
15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a partir de 19 de novembro de
2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente representativo de controvérsia
(Tema 174).
14. A técnica “dosimetria” mede o nível constante da pressão sonora de exposição do
trabalhador durante toda a jornada de trabalho, isto é, consiste tal método em apurar a média
aritmética ponderada que considera o nível de ruído e o tempo de exposição, enquadrando-se,
portanto, no item 5.1.1.1 da Norma de Higiene Ocupacional 01, da FUNDACENTRO.
15. No que concerne ao período de 01/07/1995 a 05/03/1997, reconhecido pela sentença como
tempo de atividade especial e expressamente impugnado pelo recorrente, em que o autor
exerceu a função de “tratorista” na empresa Citrosuco S/A Agroindústria, tenho que assiste
razão ao INSS.
16. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), em recente julgamento dos embargos de
declaração opostos nos autos do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE (Tema 208), firmou
a seguinte tese jurídica:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”
17. Analisando o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado às fls. 04/10 dos
documentos anexos à petição inicial, verifico que consta a indicação de responsável técnico
pelos registros ambientais apenas em relação ao período de 30/03/2019 a 20/03/2020, razão
pela qual o referido formulário não constitui meio de prova idôneo para a comprovação do
tempo de serviço especial no período reconhecido na sentença, conforme orientação pacificada
pela TNU.
18. Destaque-se que, no caso em análise, a ausência da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais no PPP, para o alegado período de atividade especial, não foi
suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, porquanto o
laudo técnico apresentado (fls. 11/14), além de incompleto, foi elaborado apenas no ano de
2019. Ademais, não há declaração do empregador acerca da ocorrência ou não de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, conforme exigência da tese
jurídica acima citada.
19. Logo, não se mostra possível o enquadramento do período de 01/07/1995 a 05/03/1997
como especial.
20. Recurso do INSS PROVIDO, para reformar a sentença de primeiro grau e afastar o
reconhecimento, como tempo de trabalho especial, do período de 01/07/1995 a 05/03/1997,
com base na fundamentação supra, e, por consequência, revogar a determinação de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
21. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, face ao disposto no artigo 55
da Lei Federal nº 9.099/1995.
22. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO
INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O
PERÍODO RECONHECIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram
do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho
Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA