Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1845929 / SP
0009606-52.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
APOSENTAÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/04/1980 a
07/07/1980, de 01/08/1982 a 22/10/1985, de 21/07/1987 a 01/11/1991, de 02/11/1991 a
27/11/1991, de 11/02/1992 a 23/12/1992, de 02/01/1993 a 14/12/1993, de 01/02/1994 a
30/11/1994 e de 01/03/1995 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 55/63,
restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a
09/01/1996, de 01/02/1996 a 01/05/1996, de 02/05/1996 a 03/01/1997, de 01/02/1997 a
01/03/1997, de 02/03/1997 a 19/12/1997, de 02/01/1998 a 16/12/1998, de 07/01/1999 a
16/12/1999, de 14/01/2000 a 14/12/2000, de 18/01/2001 a 01/05/2009, de 02/05/2009 a
14/09/2010 - Atividade: "guincheiro" - Agente agressivo: ruído acima de 90 dB (A), de modo
habitual e permanente - CTPS de fls. 28/33 e laudo técnico judicial de fls. 221/230.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-
se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº
2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de
90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na
análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99
alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21/09/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser
suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1LEG-FED
INT-78 ANO-2002 ART-181***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
