
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, bem como a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031033-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
O autor interpôs, às fls. 182/190, agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial técnica.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço especial nos períodos de 31/10/1995 a 06/05/1996, de 02/11/1996 a 04/05/1997, de 05/12/1997 a 22/04/1998, de 04/12/1998 a 18/04/1999, de 08/11/1999 a 14/05/2000, de 27/10/2000 a 20/05/2001, de 13/11/2001 a 14/05/2002, de 19/11/2002 a 18/04/2003, de 20/10/2003 a 11/05/2004, de 24/12/2004 a 01/05/2005, de 01/12/2005 a 02/05/2006, de 01/12/2006 a 02/05/2007 e de 15/12/2007 a 25/04/2008, bem como proceda à conversão de períodos de tempo comum em especial e, caso se constate o preenchimento dos requisitos legais necessários, conceda ao requerente o benefício que tiver direito. Com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Isentou de custas.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento do pedido.
O INSS pela nulidade da sentença condicional e improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031033-03.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, bem como a apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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