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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0007449-31.2011.4.03.6102...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade do labor. - O autor interpôs, às fls. 153/160 e 162/176, agravos retidos contra as decisões de fls. 149 e 202, que indeferiram a produção de prova pericial técnica por similaridade. Reiterou, preliminarmente, os agravos retidos interpostos, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício. - No caso, o demandante, em sua exordial, pleiteou a realização de perícia técnica por similaridade, a fim de comprovar a especialidade do interregno de 01/12/1980 a 08/11/1982, em razão do encerramento das atividades da empresa "Indústria e Comércio de Alumínio Arco Ltda - ME". - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Agravos retidos providos. Prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129279 - 0007449-31.2011.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007449-31.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.007449-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUCIMAR SEBASTIAO BEZERRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00074493120114036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Pedido de aposentadoria especial, após o reconhecimento da especialidade do labor.
- O autor interpôs, às fls. 153/160 e 162/176, agravos retidos contra as decisões de fls. 149 e 202, que indeferiram a produção de prova pericial técnica por similaridade. Reiterou, preliminarmente, os agravos retidos interpostos, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- No caso, o demandante, em sua exordial, pleiteou a realização de perícia técnica por similaridade, a fim de comprovar a especialidade do interregno de 01/12/1980 a 08/11/1982, em razão do encerramento das atividades da empresa "Indústria e Comércio de Alumínio Arco Ltda - ME".
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Agravos retidos providos. Prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos interpostos pela parte autora, restando prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007449-31.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.007449-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:LUCIMAR SEBASTIAO BEZERRA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00074493120114036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

O autor interpôs, às fls. 153/160 e 162/176, agravos retidos contra as decisões de fls. 149 e 202, que indeferiram a produção de prova pericial técnica por similaridade.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida de 09/09/1983 a 19/12/1984, 21/08/1985 a 24/05/1986, 13/06/1986 a 28/02/1994, 01/03/1994 a 29/04/1995, 30/04/1995 a 31/05/1996, 01/06/1996 a 08/05/2002, 19/11/2003 a 29/05/2004, 05/08/2004 a 03/10/2005 e 01/12/2006 a 12/01/2010, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, com correção monetária e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença; honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas devidas até a data da prolação a sentença. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O autor interpôs recurso de apelação, reiterando, preliminarmente, os agravos retidos interpostos, sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e o deferimento de aposentadoria especial.


Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividades especiais no caso dos autos.

Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007449-31.2011.4.03.6102/SP
2011.61.02.007449-8/SP
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No. ORIG.:00074493120114036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Os agravos retidos interpostos pela parte autora merecem acolhimento.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença e das decisões de fls. 149 e 202, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.

No caso, o demandante, em sua exordial, pleiteou a realização de perícia técnica por similaridade, a fim de comprovar a especialidade do interregno de 01/12/1980 a 08/11/1982, em razão do encerramento das atividades da empresa "Indústria e Comércio de Alumínio Arco Ltda - ME" (fls. 278).

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.

"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."

(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)


Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Por essas razões, dou provimento aos agravos retidos interpostos pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados o reexame necessário, os apelos da Autarquia e da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 14:30:56



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