D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007628-71.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todo o período de atividade especial alegado na inicial, e ao deferimento de sua aposentadoria.
Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007628-71.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
Em que pese tenha sido apresentado o PPP de fls. 36/38 e os laudos técnicos de fls. 41/57, 151/200 e 270/285, o primeiro documento não cobre todo o período pedido e não é conclusivo sobre o nível de vibrações estar acima do tolerável, bem como os laudos são demasiado genéricos, abarcando os motoristas e cobradores de uma região.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial específica do trabalho do autor, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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