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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 0007628-71.2015.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial. - A sentença julgou improcedente o pedido. - A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todo o período de atividade especial alegado na inicial, e ao deferimento de sua aposentadoria. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271564 - 0007628-71.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007628-71.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007628-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GETULIO FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00076287120154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todo o período de atividade especial alegado na inicial, e ao deferimento de sua aposentadoria.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007628-71.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007628-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GETULIO FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00076287120154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.

A sentença julgou improcedente o pedido.

A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todo o período de atividade especial alegado na inicial, e ao deferimento de sua aposentadoria.

Regularmente processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007628-71.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007628-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:GETULIO FERREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO:SP362026 ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00076287120154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, dispensando a realização de perícia judicial requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

Em que pese tenha sido apresentado o PPP de fls. 36/38 e os laudos técnicos de fls. 41/57, 151/200 e 270/285, o primeiro documento não cobre todo o período pedido e não é conclusivo sobre o nível de vibrações estar acima do tolerável, bem como os laudos são demasiado genéricos, abarcando os motoristas e cobradores de uma região.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial específica do trabalho do autor, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Julgo prejudicado o apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 28/11/2017 15:07:57



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