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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 5003138-47.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 10:35:48

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 26/12/1985 a 06/09/1988, 01/04/1988 a 30/11/1996, 01/10/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/03/2012, deferindo a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. - Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003138-47.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003138-47.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/09/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos de 26/12/1985 a 06/09/1988, 01/04/1988 a 30/11/1996, 01/10/1997 a
31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/03/2012, deferindo a aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
- Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003138-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REPRESENTANTE: ELISA NARIMATU BABA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA -
SP177147








APELAÇÃO (198) Nº 5003138-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


REPRESENTANTE: ELISA NARIMATU BABA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA -
SP177147




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos de 26/12/1985 a 06/09/1988, 01/04/1988 a 30/11/1996, 01/10/1997 a
31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/03/2012, deferindo a aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva














APELAÇÃO (198) Nº 5003138-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


REPRESENTANTE: ELISA NARIMATU BABA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS NOGUEIRA -
SP177147




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido, não havendo interesse da
parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente,
indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.















E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos de 26/12/1985 a 06/09/1988, 01/04/1988 a 30/11/1996, 01/10/1997 a
31/10/1999, 01/11/1999 a 30/04/2003 e 01/05/2003 a 31/03/2012, deferindo a aposentadoria
especial, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
- Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.

- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de
origem, ficando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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