Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000617-14.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz
a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da
produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial
requerida para todas as empresas em que trabalhou. Ressalte-se que os períodos até 28/04/1995
foram reconhecidos pela categoria profissional (sapateiro), ainda que referida atividade não
conste dos róis dos decretos previdenciários, sendo necessária a comprovação ao menos por
formulário ou laudo da presença de agentes nocivos, como os hidrocarbonetos mencionados na
sentença.
- Assim, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes
agressivos em todas as empresas designadas, ainda que por similaridade, com comprovação da
impossibilidade em caso de ter sido desativada, e assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicados os apelos do INSS e da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000617-14.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ANTONIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000617-14.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ANTONIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos
de atividade especial.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade
desenvolvida nos períodos pleiteados na inicial e deferir a aposentadoria especial, desde a data
do requerimento administrativo, com juros de mora e correção monetária.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/08/1979 a
28/02/1980 e 02/06/1997 a 22/11/2002.
Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000617-14.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS ANTONIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS ANTONIO BATISTA
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP2385740A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial.
Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz a
análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da
produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial
requerida para todas as empresas em que trabalhou. Ressalte-se que os períodos até 28/04/1995
foram reconhecidos pela categoria profissional (sapateiro), ainda que referida atividade não
conste dos róis dos decretos previdenciários, sendo necessária a comprovação ao menos por
formulário ou laudo da presença de agentes nocivos, como os hidrocarbonetos mencionados na
sentença.
Assim, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes
agressivos em todas as empresas designadas, ainda que por similaridade, com comprovação da
impossibilidade em caso de ter sido desativada, e assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicados os apelos do INSS e da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial.
- Considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, necessário se faz
a análise da questão referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade da
produção de prova pericial hábil para comprovar a especialidade do labor.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido do autor, reconhecendo os períodos de
atividades especiais alegados pelo autor, ainda que não tenha sido realizada a perícia judicial
requerida para todas as empresas em que trabalhou. Ressalte-se que os períodos até 28/04/1995
foram reconhecidos pela categoria profissional (sapateiro), ainda que referida atividade não
conste dos róis dos decretos previdenciários, sendo necessária a comprovação ao menos por
formulário ou laudo da presença de agentes nocivos, como os hidrocarbonetos mencionados na
sentença.
- Assim, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes
agressivos em todas as empresas designadas, ainda que por similaridade, com comprovação da
impossibilidade em caso de ter sido desativada, e assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicados os apelos do INSS e da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença para determinar o retorno dos autos à vara de
origem, ficando prejudicados os apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA