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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. 5000204-34.2018.4.03.6005...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:35:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. - A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente. - Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido, com o deferimento de aposentadoria especial. - Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido. - No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. - A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial. - Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os apelos do INSS e o da parte autora quanto ao mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000204-34.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 07/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000204-34.2018.4.03.6005

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
07/01/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido,
com o deferimento de aposentadoria especial.
- Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os
apelos do INSS e o da parte autora quanto ao mérito.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000204-34.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A









APELAÇÃO (198) Nº 5000204-34.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o

indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido,
com o deferimento de aposentadoria especial.
Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5000204-34.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,

que destaco:

RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.

Segue que, por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicado o
apelo do INSS e o apelo da parte autora no mérito.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido,
com o deferimento de aposentadoria especial.
- Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor

especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os
apelos do INSS e o da parte autora quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença e determinar
o retorno dos autos à vara de origem, julgando prejudicado o apelo do INSS e o apelo da parte
autora no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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