Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000204-34.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido,
com o deferimento de aposentadoria especial.
- Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os
apelos do INSS e o da parte autora quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000204-34.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000204-34.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido,
com o deferimento de aposentadoria especial.
Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
Regularmente processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva
APELAÇÃO (198) Nº 5000204-34.2018.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE PAULO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALINE MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A, LUIZ
ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE PAULO RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL - MS6661-A, ALINE
MAIARA VIANA MOREIRA - MS21048-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão de aposentadoria especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicado o
apelo do INSS e o apelo da parte autora no mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da
atividade em parte dos períodos pedidos inicialmente.
- Apelação da parte autora. Em preliminar, aduziu ocorrência de cerceamento de defesa ante o
indeferimento de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela total procedência do pedido,
com o deferimento de aposentadoria especial.
- Inconformada, apela a Autarquia pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Preliminar da parte autora acolhida para determinar a nulidade da r. sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, restando prejudicados os
apelos do INSS e o da parte autora quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença e determinar
o retorno dos autos à vara de origem, julgando prejudicado o apelo do INSS e o apelo da parte
autora no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA