
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicados o reexame necessário e o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003042-41.2014.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça o tempo de serviço especial nos lapsos de 01/06/1985 a 15/01/1987, de 07/10/1987 a 03/08/1988, de 04/04/1993 a 07/04/1999, de 08/04/1999 a 11/12/2010 e de 12/12/2010 a 18/06/2014, e conceda o benefício de aposentadoria especial, desde a DER. Com juros de mora e correção monetária. Condenou a Autarquia Federal, ainda, em honorários advocatícios, cuja fixação relegou para quando for liquidado o julgado, conforme determina o inciso 11 do 4º do art. 85, do Novo Código de Processo Civil. Isentou de custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
O ente previdenciário apelou, a fls. 240/246.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003042-41.2014.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria, não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova pericial.
In casu, em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 205/213, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com relação a apenas uma das empresas em que o requerente laborou.
Ocorre que, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco - relativamente a cada uma das empresas, da presença habitual e permanente dos agentes nocivos, o que pode ser feito ainda que por similaridade.
Note-se que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado, considerando-se que a profissão do requerente, de sapateiro, não está entre as atividades profissionais elencadas pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, o que impede o enquadramento por categoria profissional.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na função de "sapateiro" e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
De se observar que, o demandante apresentou o laudo técnico de fls. 50/102, realizado por engenheiro de segurança do trabalho, a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca- SP. Contudo, o laudo é demasiado genérico, pois busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em específico.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito. Prejudicados o reexame necessário e o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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