
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher preliminar arguida pela parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041628-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 06/02/2007, 02/04/2007 a 30/04/2010 e de 21/06/2010 a 28/02/2012 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de pleito de realização de perícia quanto ao labor realizado no intervalo de 01/04/1985 a 17/05/1989, consoante tabela de fls. 03. No mérito, aduz demonstrado o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041628-27.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que o MM. Juiz a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando pretendia a parte autora, aposentadoria especial.
Passo, portanto, a analisar o pedido.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o autor trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
Foi deferida a prova pericial, tendo sido o trabalho levado a cabo e juntado aos autos a fls. 217/221.
Interpôs o requerente agravo retido relativamente ao indeferimento de perícia por similaridade (fls. 206/211).
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de tempo de serviço especial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, para verificação das condições laborativas inclusive por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, acolho a preliminar arguida pela parte em seu recurso, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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