
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 18:31:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004127-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apelou pela procedência do pedido e a consequente concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 18:31:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004127-05.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
Para demonstrar a especialidade da atividade, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
In casu, em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por médico do trabalho, às fls. 234/241, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com base nas informações colhidas junto à segurada e nos documentos extraídos dos autos.
Ocorre que a documentação carreada não permite o reconhecimento da especialidade de todos os períodos pleiteados, uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário não apresenta exposição a fatores de risco em sua seção de registros ambientais.
Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco da presença habitual e permanente dos agentes nocivos.
Nesse contexto, a MM. Juíza a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido, por entender não comprovada a especialidade do labor.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, no caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora nos termos da legislação previdenciária e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear à autora a oportunidade de comprovar o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial. Prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 18:31:27 |
