
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicados os apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-08.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para determinar que o INSS reconheça a atividade especial nos interstícios de 01/06/1986 a 31/12/1986, de 01/01/1987 a 01/01/1992 e de 02/01/1992 a 08/01/2014, e conceda o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Com juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformadas, apelaram as partes.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
Recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002332-08.2015.4.03.6106/SP
VOTO
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, a autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela produção de prova pericial.
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável à requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de perícia técnica.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicados os apelos das partes.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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