Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2158800 / SP
0001025-50.2013.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
03/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a tensão elétrica
acima de 250 volts, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS fixados em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual, observando-se o
disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (súmula n. 111
do STJ).
- Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato
administrativo ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que
entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos.
Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via
administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da
controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do
Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.