Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004878-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 06/12/1982 a 31/10/1987 e de 01/05/1988 a
16/04/2002, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixou os honorários
advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, único do novo CPC,
cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, 2º e 3º do
novo CPC). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004878-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS VINICIUS PARISI CHECCHIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - SP282926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS VINICIUS PARISI
CHECCHIA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - SP282926-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004878-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS VINICIUS PARISI CHECCHIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS5273600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS VINICIUS PARISI
CHECCHIA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS5273600A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo autor nos períodos de 06/12/1982 a 31/10/1987 e de 01/05/1988 a
16/04/2002, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixou os honorários
advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, único do novo CPC,
cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, 2º e 3º do
novo CPC). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5004878-06.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CARLOS VINICIUS PARISI CHECCHIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS5273600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CARLOS VINICIUS PARISI
CHECCHIA
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS5273600A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de
perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de 06/12/1982 a 31/10/1987 e de 01/05/1988 a
16/04/2002, para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixou os honorários
advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, único do novo CPC,
cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, 2º e 3º do
novo CPC). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo
do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, e Julgar
prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
