Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005370-32.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado pelo requerente nos lapsos de 30/05/1985 a 09/07/1991 e de
08/01/1992 a 10/08/1992. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no
montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condenou, também, a
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o
requerente mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do
benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na forma
da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício nos termos da inicial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em
cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005370-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARIANO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005370-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARIANO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado pelo requerente nos lapsos de 30/05/1985 a 09/07/1991 e de
08/01/1992 a 10/08/1992. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no
montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condenou, também, a
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o
requerente mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do
benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na forma
da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS pela improcedência do pedido.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização da prova pericial. No mérito, aduz que faz jus ao benefício nos
termos da inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005370-32.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO MARIANO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
Para demonstrar o labor especial, o requerente trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de prova pericial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais apontados na inicial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame
do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicados o apelo do INSS e a apelação
da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado pelo requerente nos lapsos de 30/05/1985 a 09/07/1991 e de
08/01/1992 a 10/08/1992. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no
montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condenou, também, a
parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto o
requerente mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do
benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na forma
da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial. No mérito, aduz que faz jus ao
benefício nos termos da inicial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de
nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em
cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora e
julgar prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
