
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para deferir o efeito suspensivo ao recurso e para excluir o reconhecimento da especialidade do interregno de 02/03/1991 a 22/03/1991, mantendo, no mais, o decisum, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001600-45.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença (fls. 311/315), proferida em 08/01/2013, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora.
Esta E. Corte, em decisão proferida nos termos do art. 557, do CPC de 1973, de ofício, anulou a r. sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para produção da prova pericial, restando prejudicado o recurso do autor.
Nova sentença, após acolher os embargos de declaração da parte autora, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como exercidos em condições especiais os períodos de 01/04/1976 a 19/07/1977, 01/08/1977 a 03/11/1977, 07/11/1977 a 21/06/1978, 18/07/1978 a 09/03/1979, 19/04/1979 a 21/03/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980, 01/09/1980 a 30/11/1980, 12/01/1982 a 14/06/1982, 25/05/1983 a 21/12/1983, 23/01/1984 a 01/03/1985, 02/07/1985 a 21/03/1986, 07/05/1986 a 10/09/1986, 03/10/1986 a 02/12/1986, 28/01/1987 a 04/02/1987, 10/02/1987 a 11/05/1987, 04/11/1987 a 15/01/1988, 01/07/1988 a 19/01/1989, 02/10/1989 a 22/03/1991, 13/08/1991 a 07/10/1991, 06/05/1992 a 21/03/1995, 07/11/1995 a 29/02/1996, 02/07/1996 a 05/03/1997, 16/04/2005 a 07/12/2005, 01/02/2006 a 22/03/2007, 01/10/2007 a 01/04/2009 e de 01/10/2009 a 30/11/2010.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia. Inicialmente, sustenta a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Argumenta, ainda, que não restou comprovada a especialidade da atividade conforme determina a legislação previdenciária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001600-45.2011.4.03.6113/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Observo que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Feitas estas considerações, defiro o efeito suspensivo, a teor do art. 1012, do CPC.
Deixo de me reportar à questão da concessão da aposentadoria especial, em face da ausência de apelo da parte autora.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/04/1976 a 19/07/1977, 01/08/1977 a 03/11/1977, 07/11/1977 a 21/06/1978, 18/07/1978 a 09/03/1979, 19/04/1979 a 21/03/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980, 01/09/1980 a 30/11/1980, 12/01/1982 a 14/06/1982, 25/05/1983 a 21/12/1983, 23/01/1984 a 01/03/1985, 02/07/1985 a 21/03/1986, 07/05/1986 a 10/09/1986, 03/10/1986 a 02/12/1986, 28/01/1987 a 04/02/1987, 10/02/1987 a 11/05/1987, 04/11/1987 a 15/01/1988, 01/07/1988 a 19/01/1989, 02/10/1989 a 22/03/1991, 13/08/1991 a 07/10/1991, 06/05/1992 a 21/03/1995, 07/11/1995 a 29/02/1996, 02/07/1996 a 05/03/1997, 16/04/2005 a 07/12/2005, 01/02/2006 a 22/03/2007, 01/10/2007 a 01/04/2009 e de 01/10/2009 a 30/11/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/04/1976 a 19/07/1977 - agente agressivo: ruído de 85,6 db(a), além de vapores e nevoas de cola a base de solvente e tintas - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 01/08/1977 a 03/11/1977 - agente agressivo: ruído de 83,1 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 07/11/1977 a 21/06/1978, 18/07/1978 a 09/03/1979, 19/04/1979 a 21/03/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980 - agente agressivo: ruído de 85,6 db (a) além de névoas e vapores de cola e contato dermal com hidrocarboneto aromático - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 01/09/1980 a 30/11/1980 - agente agressivo: ruído de 85,3 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 12/01/1982 a 14/06/1982 - agente agressivo: ruído de 87,2 db (a) de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 25/05/1983 a 21/12/1983 e de 23/01/1984 a 01/03/1985 - agente agressivo: ruído de 85,6 db(a) e nevoas e vapores de cola e contato dermal com hidrocarbonetos aromáticos - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 02/07/1985 a 21/03/1986, 07/05/1986 a 10/09/1986, 03/10/1986 a 02/12/1986, 28/01/1987 a 04/02/1987 e de 10/02/1987 a 11/05/1987 - agente agressivo: ruído de 83,1 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 04/11/1987 a 15/01/1988 - agente agressivo: ruído de 85,6 db(a) e nevoas, vapores de cola e contato dermal com hidrocarbonetos aromáticos - de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 01/07/1988 a 19/01/1989 e de 02/10/1989 a 01/03/1991- agente agressivo: ruído de 83,1 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 13/08/1991 a 07/10/1991 - agente agressivo: ruído de 85,6 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 06/05/1992 a 21/03/1995 - agente agressivo: ruído de 87,2 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 07/11/1995 a 29/02/1996 - agente agressivo: ruído de 85,3 db (a), de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 02/07/1996 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 86,7 db (a) além de névoas e vapores de cola e tintas a base de solventes e contato dermal com hidrocarbonetos - de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
- 16/04/2005 a 07/12/2005, 01/02/2006 a 22/03/2007, 01/10/2007 a 01/04/2009 e de 01/10/2009 a 30/11/2010 - agente agressivo: ruído de 86,7 db (a) além de névoas, vapores de cola e tintas a base de solventes e contato dermal com hidrocarbonetos - de forma habitual e permanente - laudo técnico judicial - fls. 355/373.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
É possível, ainda, o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ademais, o laudo pericial feito em juízo informa que não houve evidência de fornecimento e treinamento referente ao uso de EPI por parte dos empregadores.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Por fim, observe-se que o laudo pericial reconheceu a especialidade do trabalho na empresa Motor Oil Ind. de Calçados no período de 02/10/1989 a 01/03/1991, sendo que, a r. sentença, reconheceu a especialidade na mesma empresa, no período de 02/10/1989 a 22/03/1991.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer documento apto a comprovar a especialidade no período de 02/03/1991 a 22/03/1991.
Assim, neste item, restrinjo o reconhecimento do labor em condições agressivas ao período indicado no laudo pericial, qual seja, de 02/10/1989 a 01/03/1991.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao recurso do INSS para deferir o efeito suspensivo ao recurso e para excluir o reconhecimento da especialidade do interregno de 02/03/1991 a 22/03/1991, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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