Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001510-56.2020.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. PPP EXTEMPORÂNEO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO INSS NÃO
PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001510-56.2020.4.03.6328
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI VIEIRA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001510-56.2020.4.03.6328
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI VIEIRA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS pugnando pela reforma integral da sentença que
reconheceu, parcialmente, o caráter especial das atividades em que houve exposição a níveis
de pressão sonora superiores aos limites legais, bem como a agentes químicos nocivos à
saúde. Recorre alegando que há períodos reconhecidos como laborados em condições
especiais em que a pressão sonora estava abaixo dos limites legais.
2. A parte autora, por sua vez, recorre pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que
seja reconhecido o labor , em condições especiais de 15/08/1991 a 25/05/1996.
3. Constou da r. sentença, in verbis:
(...)Pretende a parte autora o reconhecimento como especial dos períodos de 15/08/1991 a
25/05/1996 e de 02/03/1998 a 31/10/2004 laborados no Curtume Touro LTDA, com a majoração
do tempo de serviço já computado no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
que titulariza (42/175.696.909-1), com a consequente alteração das rendas mensais inicial e
atual de sua benesse.
Visando comprovar a especialidade alegada, a parte autora acostou aos autos os Perfis
Profissiográficos Previdenciários de fls. 74-77 e do Laudo Técnico Individual de fls. 166-389
ambos do arquivo ID 85244269, a partir dos quais se extrai que o autor trabalhava no setor
secagem, no cargo de auxiliar geral, estando exposto aos agentes nocivos físicos ruído
(intensidade de 88dBA) e umidade, além dos químicos, em relação ao primeiro interregno, e
aos agentes físicos calor (intensidades de 26,6ºC e 25,45ºC) e ruído (intensidade de 90,14 dB)
quanto ao segundo período. Constou dos formulários apresentados os nomes dos responsáveis
pelas monitorações biológicas e ambientais, a partir de abril de 1999.
Na análise administrativa, o INSS não reconheceu o primeiro período de 15/08/1991 a
25/05/1996 (fls. 428-432 do arquivo ID 85244269), pois não constou do formulário informações
acerca de responsável técnico pela monitoração ambiental, tendo este sido contratado apenas
a partir de abril de 1999. Entendeu o ente que a inexistência de responsável pelos registros
ambientais fulmina a especialidade alegada.
Neste ponto, entendo que razão assiste ao réu, haja vista que constou do documento
apresentado que a empresa não possuía, na época em que o autor lá exerceu suas atividades,
qualquer responsável pelos registros ambientais existentes em suas dependências. Desta
forma, não é possível afirmar que à época o autor estava exposto a agentes nocivos que
caracterizem a alegada insalubridade. Consequentemente, resta improcedente este capítulo do
pedido autoral.
Quanto ao segundo período de 02/03/1998 a 31/10/2004, o INSS não reconheceu a
especialidade vindicada, visto que quanto ao ruído a exposição foi inferior aos limites previstos
em lei.
Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário, outrossim, observo que o autor esteve
exposto ao fator físico ruído com intensidade de 90,14dB(A), tendo sido utilizada a técnica
metodológica para aferição prevista na NR-15. E, ainda que não houvesse a indicação da
metodologia, a parte autora acostou aos autos cópia integral do Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho emitido pelo empregador, o que suprime a necessidade de descrição
da técnica utilizada.
Contudo, em que pese a conclusão administrativa, entendo que este interregno de labor deve
ser reconhecido como de efetiva atividade especial, pois o nível de ruído a caracterizar o direito
à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo
admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de
novembro de 2003. Assim, tendo o demandante desempenhado suas funções estando exposto
a níveis de ruído de 90,14dB(A) reconheço a especialidade vindicada, restando procedente este
capítulo do pedido autoral.
Cabível, portanto, oreconhecimento da especialidade do período de 02/03/1998 a 31/10/2004.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA
Com os acréscimos correspondentes aos períodos especiais ora reconhecidos, verifica-se que
o autor faz jus a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza
42/ 175.696.909-1, desde a primeira DER em 17/03/2016, ou da segunda DER em 28/12/2018.
É o que se verifica na tabela abaixo, elaborada com base na contagem de tempo elaborada
administrativamente pelo INSS, consoante arquivo anexo.
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em17/03/2016(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei 13.183/2015).
Em28/12/2018(reafirmação da DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-
C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Nestes termos, conclui-se pelo direito do autor a revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição 42/175.696.909-1 desde a DER 17/03/2016 ou a DER 28/12/2018, de
acordo com o melhor benefício a ser escolhido na fase de execução de sentença, devendo o
tempo de serviço de sua benesse ser majorado, e as rendas mensais inicial e atual serem
revistas.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para:DECLARARo reconhecimento da especialidade do
período de 02/03/1998 a 31/10/2004;CONDENAR o INSSa revisar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição que o autor titulariza (NB 42/175.696.909-1), desde os requerimentos
administrativo do benefício, 17/03/2016 ou 28/12/2018, com remunerações mensais inicial e
atual a serem revistas.
O INSS deverá pagar após o trânsito em julgado, a título de atrasados, as parcelas devidas até
a DIP, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça
Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, descontando-se os valores das parcelas
de benefícios inacumuláveis recebidos pela parte autora.(...)
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001510-56.2020.4.03.6328
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: SIDNEI VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDNEI VIEIRA DA
SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) RECORRIDO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
3. Sem razão o INSS. Com razão a parte autora.
4. Quanto à alegação de que o valor da causa ultrapassa o teto do JEF, verifico que esse
argumento já foi enfrentado pelo Juízo de Origem que esclareceu que o valor da causa está
dentro do teto dos Juizados. Ademais, o INSS faz a alegação sem a devida comprovação.
Portanto, incabível o argumento.
5. Quanto aos PPP’s anexados, para comprovação do caráter especial das atividades
pleiteadas, verifico que os mesmos são extemporâneos, uma vez que consta responsável
técnico, pelos registros ambientais, após o início dos períodos que pretende ver reconhecidos.
Nesses casos, o PPP possui força probante, desde que acompanhado da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Essa foi a tese firmada por ocasião do julgamento
do tema 208 do STJ. Vejamos:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A
ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT
ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período
anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.
6.Contudo, as novas regras trazidas pelo tema 208 da TNU, devem ser aplicadas tão somente a
partir do ano de 2004. Nesse sentido decisão da TNU:
TNU.Seguridade social. Tema 208/TNU. Representativo de controvérsia. Previdenciário.
Necessidade de constar no formulário PPP, a partir de 2004, de informação sobre o
responsável técnico. Correspondência com a existência de laudo. Supressão mediante
informação, pela empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral, na forma da
Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 261, § 4º. Recurso do INSS provido. Retorno
para adequação. Lei 8.213/1991, art. 58.
7. Sendo assim, é de se reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas no
período de 15/08/1991 a 25/05/1996.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora para reconhecer o caráter especial do labor desempenhado no período de 15/08/1991 a
25/05/1996 e condenar a Autarquia Federal a averbá-lo para fins de revisão da aposentadoria.
9.Deverá o Juízo de origem determinar o recálculo da revisão pleiteada com a inclusão do
período especial de 15/08/1991 a 25/05/1996.
10. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
11. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP EXTEMPORÂNEO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DO
INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza
Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais
Fernando Moreira Gonçalves e Giselle de Amaro e França., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
