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APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. TRF3. 0001181-34.2020.4.03.6202...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001181-34.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 31/05/2022, DJEN DATA: 29/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0001181-34.2020.4.03.6202

Relator(a)

Juiz Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
31/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/06/2022

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001181-34.2020.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001181-34.2020.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma da lei.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001181-34.2020.4.03.6202
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAUL OSEROW JUNIOR - MS6502-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Transcrevo, para registro, os seguintes trechos da sentença recorrida:

“Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade submetida a
condições especiais. Pleiteia, ainda, o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e de juros moratórios.
(...).
Quanto ao caso concreto sob exame, a parte autora postula pelo reconhecimento da
especialidade no(s) período(s) de:

Período: 01/01/1981 a 28/02/1986;
Atividade: atendente de enfermagem;
Provas: CTPS de fl. 11 do evento 02.
A atividade de atendente/auxiliar de enfermagem foi prevista como especial no item 2.1.3 do
quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, sendo que, para o seu reconhecimento, bastava o
simples exercício da atividade até 28.04.1995. Posteriormente a tal data, deve o trabalhador
comprovar a efetiva exposição a
agentes insalubres, no curso de sua jornada laboral, em caráter habitual e permanente, não
ocasional ou intermitente.
Assim, é cabível o reconhecimento da especialidade, por enquadramento por função, de
01/01/1981 a 28/02/1986.

Períodos: 01/08/1991 a 30/01/1996 e 20/07/1997 a 19/09/2013;
Função: atendente de enfermagem;
Provas: CTPS de fl. 12 do evento 02, LTCAT e fl. 21/26 do evento 02.
Observação: Uso de EPI adequado, restando caracterizado o pagamento de adicional de
insalubridade.
A atividade de atendente/auxiliar de enfermagem foi prevista como especial no item 2.1.3 do
quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, sendo que, para o seu reconhecimento, bastava o
simples exercício da atividade até 28.04.1995. Posteriormente a tal data, deve o trabalhador
comprovar a efetiva exposição a agentes insalubres, no curso de sua jornada laboral, em
caráter habitual e permanente, não ocasional ou intermitente.
O pagamento de adicional de insalubridade não garante ao segurado contagem especial de
tempo de serviço para aposentadoria (Precedente: 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
REsp 1.810.794).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editou o enunciado
da Súmula nº 87 do Colegiado. Dessa forma, o texto aprovado pelos membros da Turma
Nacional ficou com a seguinte redação: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de
atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98,
convertida na Lei nº 9732/98”.

Tendo em vista o uso de EPI adequado, reputo como especial os períodos de 01/08/1991 a
30/01/1996 e 20/07/1997 a 03/12/1998.
Assim, procede em parte o pedido autoral, cabendo o reconhecimento o exercício de atividade
especial de 01/01/1981 a 28/02/1986, 01/08/1991 a 30/01/1996 e 20/07/1997 a 03/12/1998.
Dessa forma, com o reconhecimento acima, convertido o tempo especial em comum, excluídos
os períodos concomitantes, a parte autora computa 28 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de
contribuição (07/11/2018), insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Ademais, a parte autora recebe aposentadoria por invalidez desde 20/09/2013.
Segundo o artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, “o aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício
dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
Impossível o acolhimento do pedido, como formulado, pois o STF decidiu que
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciários, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à nova aposentadoria, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da
Lei 8.213/1991 (RE 661256).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido, reconhecendo a atividade especial de 01/01/1981 a 28/02/1986, 01/08/1991 a
30/01/1996 e 20/07/1997 a 03/12/1998, motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ/INSS para, no prazo de 45 (
quarenta e cinco) dias, cumprir a sentença, a contar da intimação do ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada
pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01, c/c
art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no
prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma
Recursal.
Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Até 28-4-95 as condições especiais das atividades correspondentes às previstas nos Anexos I e
II do Decreto 83.080/79 e no Anexo do Decreto 53.831/64 não requerem demonstração,
bastando apenas a comprovação do enquadramento do exercício das atividades por quaisquer
meios de prova, exceto no caso de ruído e calor.
As atividades exercidas nas mesmas condições no período entre 29-4-95 e o Decreto nº 2.172,
de 5-3-97, requerem comprovação mediante a apresentação, pelo segurado, dos formulários –
SB 40 ou DSS-8030 – exigidos pelos INSS.
A partir de 6-3-97 somente são consideradas especiais mediante comprovação por meio do
Laudo Técnico Ambiental ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (se contiver todas as

informações necessárias).
Assim, a partir da a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95, a aposentadoria especial só será
concedida ao segurado que tiver efetivamente trabalhado em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou integridade física. Além do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente (LB, art. 57, § 3º), em condições especiais, o segurado deverá
comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde
ou integridade física. Restou abolido, portanto, o critério da atividade profissional. Não se
admite mais o enquadramento de tempo especial só pela simples razão de o segurado
pertencer a uma dada categoria profissional.


Examino o recurso.

Quer a parte autora seja reconhecido como especial o período de labor de 04/12/1998 a
19/09/2013 na função de atendente de enfermagem.
Como se pode ver da sentença, “tendo em vista o uso de EPI adequado, reputo como especial
os períodos de 01/08/1991 a 30/01/1996 e 20/07/1997 a 03/12/1998.”


O Julgador reconheceu como especial apenas o período até 03/12/1998.
Conforme se vê do teor da sentença, o não reconhecimento da especialidade da atividade a
partir de 04/12/1998 se dá porque, conforme PPP, o segurado fazia uso de EPI EFICAZ. Com
base na SÚMULA 87 da TNU reconheceu-se a atividade especial apenas com relação ao
período anterior a 03/12/1998.
MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, ao tratar do tema “ATIVIDADE EM HOSPITAIS
E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO DA SAÚDE”, ensina o
seguinte:

“São considerados insalubres os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes
em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana.
É certo que as infecções hospitalares trazem risco, tanto para os pacientes como para os
trabalhadores da área de saúde que atuam em hospitais, ambulatórios e clinicas.
Ao laborar no ramo de atividade hospitalar ou em outras atividades nas mesmas condições do
profissional da área de saúde, o trabalhador pode ser exposto aos
agentes biológicos, como vírus e bactérias, por contato com pacientes, podendo a atividade
exercida ser enquadrada como especial.
O Decreto 53.831/1964, no código 1.3.2 classifica como especial os ́trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes’.
O código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, relaciona os ‘trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes...`.
O código 3.0.1, letra a, Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, relaciona os ‘trabalhos em

estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-
contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados` e no Código 3.0.1, alínea a, do
Anexo IV do Decreto 3.048/1999 relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em
contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados`.
(...).
Em geral a exposição pode ocorrer em hospitais e demais estabelecimentos de saúde;
entretanto, esses ambientes não são exclusivos, podendo haver a exposição em outros locais.
A legislação não definiu o que compreende por estabelecimento de saúde, pelo que estão
incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de exames, e outros que objetivam
atendimento à saúde humana.
É certo que existem outros ambientes em que o trabalhador pode estar exposto a agentes
nocivos insalubres, quando trabalhar atendendo ao público.
Entendemos que, se ao trabalhar com atendimento ao público, o segurado estiver exposto a
agentes infecto-contagiosos, por quaisquer meios, tem direito ao cômputo do tempo de serviço
como especial.
(...).
Considerou-se que na limpeza de banheiro em universidade, consistindo a atividade na
higienização e coleta de lixo, o trabalhador está exposto a agentes biológicos classificados
como ́lixo urbano`, hipótese relacionada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15.
(...).
O pagamento do adicional de insalubridade é prova da natureza especial das atividades
desenvolvidas.
Conforme exposto, a jurisprudência hodierna tem se posicionado no sentido de que a lista de
atividades insalubres previstas nos anexos do RBPS não é taxativa, mas exemplificativa.
Nesse sentido cabe o reconhecimento como tempo de serviço especial, quando o segurado
comprovar a exposição aos agentes nocivos, ainda que não descritos nos regulamentos.
(...).” Em APOSENTADORIA ESPECIAL, Regime Geral da Previdência Social, Editora Juruá, 8ª
ed., 2016, p. 318-319 e 321).

Esses trabalhos e operações em hospitais e outros estabelecimentos de saúde são
desempenhados pelos profissionais da área da saúde, como os médicos, enfermagem, de
laboratório e também por trabalhadores da área da limpeza e higienização.
A reconhecida exposição desses trabalhadores aos diversos tipos de agentes biológicos
nocivos à saúde dá-lhes o direito, agora consolidado, de contar como especial o período assim
laborado.
A TNU tem precedente no sentido de que não se requer, no caso dos agentes biológicos, a
prova do tempo de exposição permanente e habitual aos mesmos, mas, sim, a de que há
efetivamente risco de exposição a esses agentes. Transcrevo, por oportuno, a parte (que
destacamos) do voto do eminente Relator no PEDILEF 50025992820134047013:
“(...).
6. Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento

pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para
outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de
exposição. Neste sentido destaco o seguinte precedente:
(...).”
Quanto ao período posterior a 03/12/1998, não foi reconhecido como especial, conforme
mencionado, porque o PPP consigna o uso de EPI EFICAZ.
Sobre a alegação de ter havido emprego de EPI EFICAZ, tenho que este não afasta a
especialidade da atividade exposta a agentes biológicos.
Sobre o uso do EPI, JOÃO BATISTA LAZZARI, JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN, GISELE
LEMOS KRAVCHYCHYN e CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO discorrem sobre a
atual orientação jurisprudencial e apresentam o seguinte entendimento a respeito, in verbis:
“(...).
Quanto ao uso do EPI, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o fato de a empresa fornecer ao empregado Equipamento de Proteção Individual (EPI) não
afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial,
devendo ser apreciado caso a caso (AgRg no AREsp 174.282/SC, 2ª Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 28.6.2012).
Consigna-se, também, que o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao
recolhimento de um adicional sobre as contribuições
previdenciárias. Se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado
pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade.
No que tange ao agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais editou a Súmula 9, com o seguinte teor: ́Aposentadoria Especial –
Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda
que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de
serviço prestado`.
Na sequencia, o STF reconheceu a existência de repercussão geral em relação ao tema ́uso
de EPI` para afastar a especialidade do labor: ARE nº 664.335, com mérito julgado em
4.12.2014. Em conformidade com notícia divulgada no Portal do STF, foram fixadas duas teses
jurídicas a respeito do tema:
Na primeira tese, os Ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que ́o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial`.
A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, ́na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria ́.
(...).
Quanto aos demais agentes nocivos, a utilização de EPI eficaz poderá afastar o direito à

contagem do tempo trabalhado como especial. Todavia, não basta a simples indicação do
fornecimento de EPI eficaz no PPP. Deverão ser produzidas provas dessa eficácia nos termos
da Norma Regulamentar nº 06 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual estabelece que:
(...).
O PPP e LTCAT não podem ser considerados provas suficientes do cumprimento desses
requisitos, pois refletem uma situação estática, ou seja, a verificação em determinado momento.
Assim, entendemos que em Juízo cabe ao INSS demonstrar que houve fiscalização sobre a
observância da NR-6 ou diligenciar para buscar junto ao empregador os documentos que
comprovam essa realidade.
(...).” (in PRÁTICA PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL, Editora
Forense, 8ª ed., 2016, p.287-288) (destacamos).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento em 22-11-2017 do INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR – TEMA 15 (PROCESSO Nº 5054341-
77.2016.4.04.000), estabeleceu a seguinte tese vencedora a respeito da comprovação da
eficácia do EPI para fins de reconhecimento de tempo especial:

“A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em
produzir prova em sentido contrário.”

Transcrevo, para registro, a ementa do acórdão:

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-
77.2016.4.04.0000/SC RELATOR : PAULO AFONSO BRUM VAZ SUSCITANTE : SILVIONEI
STAHNKE ADVOGADO : HELIO GUSTAVO ALVES INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AMICUS CURIAE :
ASSOCIACAO SUL RIOGRANDENSE ENG SEGURANCA DO TRABALHO ADVOGADO :
ROGER WILIAM BERTOLO AMICUS CURIAE : CONFEDERACAO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO : GABRIEL DORNELLES
MARCOLIN AMICUS CURIAE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA -
CREA/PR : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/RS :
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/SC : DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO AMICUS CURIAE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO
PREVIDENCIARIO (IBDP) ADVOGADO : DIEGO HENRIQUE SCHUSTER AMICUS CURIAE :
INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIARIOS - IEPREV ADVOGADO : ROBERTO DE
CARVALHO SANTOS AMICUS CURIAE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é,
por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a
aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade
por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há
a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de
EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam
questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da
eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil
via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da
eficácia do EPI - estudo técnicocientífico considerado razoável acerca da existência de dúvida
científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo
trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam
difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico
razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o
LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo
de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva
entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de
demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela
empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do
EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da
Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a
realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI ́s.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª
Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, solver o IRDR estabelecendo a
seguinte tese jurídica: 'a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do
interessado em produzir prova em sentido contrário', nos termos do relatório, votos e notas de
julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE Relator para Acórdão”

Transcrevo, também para registro, o VOTO DIVERGENTE e VENCEDOR do eminente
Desembargador Federal JORGE MAURIQUE:

“Data venia, divirjo do eminente relator. Explico.


As Leis nº 9.711/98 e nº 9.732/98 dispuseram sobre o Perfil Profissiográfico:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder
Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º A comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98).

O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas
demonstrações ambientais previstas na IN 45, art. 254:

Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão
ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que
fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. § 1º
As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput,
constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção -
PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos
pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea 'g' do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao
exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao
enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.

Tal formulário contém declaração, por parte do empregador, nos campos 15.7 a 15.9 sobre a
adoção de EPI/EPC.

O cerne da controvérsia do presente IRDR, como bem resumido pelo eminente relator, pode ser

identificado da seguinte maneira: o fato de serem preenchidos tais campos com a resposta 'S'
é, por si só, condição suficiente para reputar-se que houve uso de EPI eficaz e afastar a
aposentado
ria especial?



É certo que, quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão,
isso é, há a especialidade do período de atividade.

Nesse sentido e para manter o paralelismo probatório, também se faz necessário garantir, pelo
menos em princípio (sujeito à confirmação futura), que a afirmação contrária (qual seja, o EPI é
eficaz) possa ser aceita acaso não 'desafiada' pelo segurado, afastando a especialidade.

De fato, o que se quer (diferentemente da jurisprudência dos juizados especiais) é possibilitar
que, tanto a empresa, quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório
processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

E como o segurado poderá realizar este 'desafio' probatório?

A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta
de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da
existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do
equipamento de segurança.

Também pode ser juntada uma prova judicial emprestada, por exemplo, de um processo
trabalhista onde tal ponto foi questionado. Outrossim, deve ser lembrado que existem já
experiências com banco de perícias tanto na Justiça Federal como na Justiça Laboral, que
podem ser utilizados como prova emprestada.

Reconheço que essas duas primeiras vias são 'dolorosas' para o segurado, pois sobre ele está
todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a
comprovação empírica da eficácia do EPI.

Nesse sentido, entendo que a terceira (e última via que sugiro) será a de maior uso. E ela é a
prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela
empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar ao perito judicial que
ateste a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou
pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI.

Ou seja, se está invertendo - no foro e momento adequado - o ônus da prova, tudo para
contemplar o princípio da proteção do segurado hipossuficiente, bem como o da precaução

ambiental-laboral. Quero dizer, ao determinar a produção dessa perícia específica, o juiz
obrigatoriamente irá impor ao INSS ou empresa o ônus de demonstrar que não há dúvida
científica razoável sobre a eficácia do
EPI, isso através da apresentação de um estudo técnico-acadêmico (com aplicação empírica)
prévio ou contemporâneo.

Acaso o perito judicial não encontre tal estudo, a conclusão será a de que o EPI não pode ser
considerado eficaz no caso concreto.

Assim, a presente distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra a melhor solução neste
caso, até porque detalha, efetiva e dá aplicação prática àquilo lançado no precedente vinculante
do STF formado no julgamento do ARE 664.335:

'11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete'.


Em termos esquemáticos, segue um roteiro resumido do procedimento, já levando em conta as
considerações lançadas acima:

1 º Passo:

O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente
os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser 'livros, fichas ou sistema
eletrônico' (previsão contida na NR-06 - item 6.6.1 'h').
Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta
o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não
houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.

2 º Passo:

Havendo documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a
realização de perícia nos termos parametrizados neste voto, inclusive para apurar se houve o
cumprimento das demais condições previstas na IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º, quais sejam:

I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção
coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI,
nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica,

insuficiência ou
interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante
recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova
do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser
desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da
prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a
essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em
demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da
MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de
1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o
disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e
devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4
5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em
13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS,
2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n°
2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da
Aposentadoria Especial editado pelo INSS,
2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se

cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não
sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova
emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e
de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para
demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.

3º Passo:

Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI,
cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE
664335/SC):

'Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual,
a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao
benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se
afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.'

Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: a mera juntada do
PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido
contrário. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE” (destacamos)

A questão relativa ao EPI EFICAZ restou afetada pelo STJ – TEMA 1090 –, ainda pendente de
julgamento.
No caso, tenho que não está em discussão a prova (PPP, LTCAT ou outro meio de prova) da
eficácia do EPI. O que se discute neste processo é se o EPI eficaz (eficácia dada como
comprovada) afasta a especialidade da atividade exposta a agentes nocivos biológicos.
Nesse caso, à vista do entendimento consagrado no precedente da TNU acima citado, tenho
que basta o risco de exposição aos agentes biológicos para caracterizar a atividade como
especial, sendo irrelevante, portanto, a eficácia do equipamento de proteção.
Afastada, portanto, a ordem de sobrestamento do recurso, deve ser este julgado à luz do
entendimento acima esposado.
Nesses termos, comprovado a exposição da recorrente aos agentes biológicos, ainda que com
o uso de EPI, devem ser reconhecidos como especiais os períodos objeto da controvérsia.
Posto isso, voto pelo provimento do recurso para reconhecer como especial o período de
04/12/1998 a 19/09/2013.
Reconhecido o referido especial, somado aos demais já reconhecidos como especiais, tem a
autora mais de 25 anos de tempo especial, suficiente para assegurar a aposentadoria especial
ao tempo do requerimento administrativo.

A concessão da aposentadoria especial não fica afastada por causa dos sucessivos gozos de
auxílio-doença e, posteriormente, de aposentadoria por invalidez. Conforme jurisprudência
pacificada, os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade
contam para aposentadoria por tempo de contribuição e especial. Nesse sentido, decidiu o STJ
firmar a seguinte tese ao julgar o TEMA 998:
“Tese Firmada. Tema 998 STJ.
O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.”
Vale anotar, por fim, que os períodos considerados especiais são anteriores a DIB da
aposentadoria por invalidez. Por essa razão e porque também se trata a aposentadoria por
invalidez de benefício que pode ser cessado, é perfeitamente admissível a substituição desta
pela aposentadoria especial.
Posto isso, voto pelo provimento do recurso para condenar o INSS a conceder a autora a
APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo – DER em 29-10-2018
–, devendo os atrasados sofrer a incidência de juros e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal editado pelo Conselho da Justiça Federal e de acordo
com a orientação jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, observada, ainda, a
compensação das prestações da aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista a natureza do benefício previdenciário, concedo à autora a tutela de urgência
para que o benefício seja implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Os atrasados serão pagos após o trânsito em julgado.
Sem custas. Sem honorários.









E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma
Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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