Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003663-08.2013.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, com base na documentação de id 85391345 (págs. 28 e ss.):
-Primeiramente, no que diz respeito ao labor de 21/09/1998 a 19/03/1999, em que a
documentação acostada apontaruído inferior a 80 decibéis;e de 19/12/2000 a 19/01/2001, período
em relação ao qual inexiste documentação apta a indicar exposição a agente agressivo,entendo
não haver reparos ao julgado recorrido, pelo que mantenho a improcedência do pleito de
especialidade quanto a tais intervalos.
- Relativamente ao interregno de 21/05/1998 a 21/08/1998, consta dos autos laudo que aponta
exposição do autor, de maneira habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos óleo e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
graxa (hidrocarbonetos), pelo que se demonstra o caráter especial da atividade laborativa.
- Também entendo pelo cômputo especial dos períodos de 01/04/1999 a 30/09/1999 (ruído de
exatos 90 decibéis), de 01/06/2000 a 09/10/2000 (ruído de 90,1 decibéis) e de 19/12/2011 a
31/03/2012, em função da exposição ao agente físico ruído em índices insalubres, consoante
indicado pelos perfis profissiográficos juntados.
- Já no que concerne à atividade exercidacomo “mecânico agrícola”, de02/02/2001 a 08/02/2010,
junto ao empregador “H.D. Caldeiraria e Montagens Industriais”, operfil profissiográfico faz
constar, na parte dedicada à descrição das atividades, que o autor realizava a“lubrificação,
calibração, ajustes e testes, limpeza e demais serviços, nos equipamentos e máquinas
pertinentes ao uso da empresa" (85391347 – pág. 171). Entendo, in casu,pelo presença
dehabitual exposição aos agentes agressivos químicos hidrocarbonetos.
- Observo que o autor percebeu auxílio-acidente, na espécie 94 (decorrente de acidente de
trabalho), de 18/05/2001 a 02/08/2001 e de 28/11/2008 a 09/2013 (85383573 – pág. 22 e 66 e
85391346 – pág. 126), quando exercia atividade ora considerada como especial, na forma
apontada no parágrafo anterior, pelo que devem ser tais interstícios incluídos como insalubres,
conforme preconiza a legislação de regência.
- No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por não realização de perícia no
curso do processo, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, define como ônus da parte
autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito.
- Parcial provimento ao recurso da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003663-08.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO DE LUCCAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: JOSE ROBERTO DE LUCCAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
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RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO DE LUCCAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de aposentadoria especial.
A r. sentença, proferida em 22/09/2016 (85391348 – págs. 52 e ss.), julgou parcialmente
procedente o pedido, para condenar o INSS a averbar como especiais os intervalos de
21/05/1998 a 21/08/1998, 28/11/2008 a 08/02/2010 e de 19/12/2011 a 31/03/2012.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelas as partes.
A Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não demonstrada a especialidade do labor
exercido. Subsidiariamente, pleiteia a isenção de custas processuais.
Por sua vez, o autor requer apreciação de pleito de realização de provas pericial e testemunhal
e, no mérito, o direito ao reconhecimento de todos os intervalos demandados como de natureza
especial, inclusive de interstícios em que afastado em decorrência de acidente de trabalho.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003663-08.2013.4.03.6102
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: JOSE ROBERTO DE LUCCAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
APELADO: JOSE ROBERTO DE LUCCAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS NASSER - SP23445-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,
precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da
especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é,
80, 90 e 85 decibéis:
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES. (...) Omissis IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a
18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento
pessoal da
Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais
as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel.
Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:29/08/2016, destaquei)
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
HIDROCARBONETOS (ÓLEOS, GRAXAS, PETRÓLEO, GÁS NATURAL,XISTO)
Cabível o enquadramento se há o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, o que enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos
1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda,
que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto
qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria
n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
DO EXAME DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, com base na documentação de id 85391345 (págs. 28 e ss.):
Primeiramente, no que diz respeito ao labor de 21/09/1998 a 19/03/1999, em que a
documentação acostada apontaruído inferior a 80 decibéis;e de 19/12/2000 a 19/01/2001,
período em relação ao qual inexiste documentação apta a indicar exposição a agente
agressivo,entendo não haver reparos ao julgado recorrido, pelo que mantenho a improcedência
do pleito de especialidade quanto a tais intervalos.
Relativamente ao interregno de 21/05/1998 a 21/08/1998, consta dos autos laudo que aponta
exposição do autor, de maneira habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos óleo e
graxa (hidrocarbonetos), pelo que se demonstra o caráter especial da atividade laborativa.
Também entendo pelo cômputo especial dos períodos de 01/04/1999 a 30/09/1999 (ruído de
exatos 90 decibéis), de 01/06/2000 a 09/10/2000 (ruído de 90,1 decibéis) e de 19/12/2011 a
31/03/2012, em função da exposição ao agente físico ruído em índices insalubres, consoante
indicado pelos perfis profissiográficos juntados.
Já no que concerne à atividade exercidacomo “mecânico agrícola”, de02/02/2001 a 08/02/2010,
junto ao empregador “H.D. Caldeiraria e Montagens Industriais”, operfil profissiográfico faz
constar, na parte dedicada à descrição das atividades, que o autor realizava a“lubrificação,
calibração, ajustes e testes, limpeza e demais serviços, nos equipamentos e máquinas
pertinentes ao uso da empresa" (85391347 – pág. 171). Entendo, in casu,pelo presença
dehabitual exposição aos agentes agressivos químicos hidrocarbonetos.
Observo que o autor percebeu auxílio-acidente, na espécie 94 (decorrente de acidente de
trabalho), de 18/05/2001 a 02/08/2001 e de 28/11/2008 a 09/2013 (85383573 – pág. 22 e 66 e
85391346 – pág. 126), quando exercia atividade ora considerada como especial, na forma
apontada no parágrafo anterior, pelo que devem ser tais interstícios incluídos como insalubres,
conforme preconiza a legislação de regência.
No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por não realização de perícia no
curso do processo, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, define como ônus da parte
autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito.
Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada napreclusão. A
comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita pormeio de
apresentação de formulários próprios e por laudos respectivos ao seu exercício.
Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores emfornecerem os
documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e foram indicados neste julgado.
Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de
especiaiscondições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos
queevidenciem condições nocivas à saúde.
Valho-me, por oportuno, de julgado da lavra do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião:
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃOINVERSA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
AFASTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL.AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, deflagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparaçãopara a parte, vícios inexistentes na
decisão agravada.
- Quanto à prova pericial, aquestão está preclusa justamente porque não foi apresentada
recusa injustificada daempresa em fornecer a documentação que o autor alega ter requerido. O
juízo teriaanalisado a questão da produção de tal prova, somente se tal pressuposto
fossecumprido, o que não ocorreu.
- O autor não tem direito adquirido à conversão de tempode serviço comum, laborado antes de
28/04/1995, porque na data do requerimentoindeferido já vigorava a proibição da conversão,
como explicitado na decisão.
- Anecessidade de perícia judicial quando o segurado está exposto a ruído foi afastada
emrecurso repetitivo. E a fixação do limite de exposição em 90 dB de 06/03/1997 a18/11/2003
também foi objeto de recurso representativo de controvérsia.
- Razõesrecursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto
dadecisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido
(AC 00118346520144036183, DESEMBARGADORAFEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Assim, entendo pela especialidade quanto aos intervalos de 21/05/1998 a 21/08/1998
01/04/1999 a 30/09/1999, 01/06/2000 a 09/10/2000 , 02/02/2001 a 08/02/2010, 09/02/2010 a
18/12/2011 (gozo de auxílio-doença acidentário) e de 19/12/2011 a 31/03/2012.
Solucionado o tema da especialidade, passo ao cômputo do tempo de atividade especial,
incluídos os intervalos reconhecidos na via administrativa (de 11/01/1982 a 16/05/1995,
01/07/1996 a 03/01/1997 e de 20/01/1997 a 05/03/1997 - 85391347 – págs. 179 e ss.):
-Data de nascimento: 20/05/1965
-Sexo: Masculino
-DER: 30/05/2012
- Período 1 -11/01/1982a16/05/1995- 13 anos, 4 meses e 6 dias
- Período 2 -01/07/1996a03/01/1997- 0 anos, 6 meses e 3 dias
- Período 3 -20/01/1997a05/03/1997- 0 anos, 1 meses e 16 dias
- Período 4 -21/05/1998a21/08/1998- 0 anos, 3 meses e 1 dias
- Período 5 -01/04/1999a30/09/1999- 0 anos, 6 meses e 0 dias
- Período 6 -01/06/2000a09/10/2000- 0 anos, 4 meses e 9 dias
- Período 7 -02/02/2001a18/12/2011- 10 anos, 10 meses e 17 dias
- Período 8 -19/12/2011a31/03/2012- 0 anos, 3 meses e 12 dias
-Soma até 30/05/2012 (DER): 26 anos, 3 meses, 4 dias, 319 carências
Dessa maneira, vê-se que o autor perfaz mais de 25 de labor insalubre, pelo que faz jus à
aposentação especial, conforme previsto pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 57, desde o
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a
data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária
ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do
NCPC.
Isenta de custas a Autarquia Federal.
Pelas razões expostas, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso da
parte autora, para reconhecer os interregnos de 21/05/1998 a 21/08/1998 01/04/1999 a
30/09/1999, 01/06/2000 a 09/10/2000 , 02/02/2001 a 08/02/2010, 09/02/2010 a 18/12/2011
(gozo de auxílio-doença acidentário) e de 19/12/2011 a 31/03/2012, além daqueles já assim
computados administrativamente, bem como para condenar o INSS a averbar tais períodos e a
implantar a aposentadoria especial, desde a DER (30/05/2012 - 85391346 – pág. 85), com
observância da prescrição quinquenal. Nego provimento ao apelo do INSS.
Écomo voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS À APOSENTAÇÃO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- No caso dos autos, há insurgência das partes quanto à possibilidade de reconhecimento da
especialidade de trabalho exercido, pelo que passo à apreciação dos intervalos cujo debate foi
devolvido a esta Corte, com base na documentação de id 85391345 (págs. 28 e ss.):
-Primeiramente, no que diz respeito ao labor de 21/09/1998 a 19/03/1999, em que a
documentação acostada apontaruído inferior a 80 decibéis;e de 19/12/2000 a 19/01/2001,
período em relação ao qual inexiste documentação apta a indicar exposição a agente
agressivo,entendo não haver reparos ao julgado recorrido, pelo que mantenho a improcedência
do pleito de especialidade quanto a tais intervalos.
- Relativamente ao interregno de 21/05/1998 a 21/08/1998, consta dos autos laudo que aponta
exposição do autor, de maneira habitual e permanente, aos agentes agressivos químicos óleo e
graxa (hidrocarbonetos), pelo que se demonstra o caráter especial da atividade laborativa.
- Também entendo pelo cômputo especial dos períodos de 01/04/1999 a 30/09/1999 (ruído de
exatos 90 decibéis), de 01/06/2000 a 09/10/2000 (ruído de 90,1 decibéis) e de 19/12/2011 a
31/03/2012, em função da exposição ao agente físico ruído em índices insalubres, consoante
indicado pelos perfis profissiográficos juntados.
- Já no que concerne à atividade exercidacomo “mecânico agrícola”, de02/02/2001 a
08/02/2010, junto ao empregador “H.D. Caldeiraria e Montagens Industriais”, operfil
profissiográfico faz constar, na parte dedicada à descrição das atividades, que o autor realizava
a“lubrificação, calibração, ajustes e testes, limpeza e demais serviços, nos equipamentos e
máquinas pertinentes ao uso da empresa" (85391347 – pág. 171). Entendo, in casu,pelo
presença dehabitual exposição aos agentes agressivos químicos hidrocarbonetos.
- Observo que o autor percebeu auxílio-acidente, na espécie 94 (decorrente de acidente de
trabalho), de 18/05/2001 a 02/08/2001 e de 28/11/2008 a 09/2013 (85383573 – pág. 22 e 66 e
85391346 – pág. 126), quando exercia atividade ora considerada como especial, na forma
apontada no parágrafo anterior, pelo que devem ser tais interstícios incluídos como insalubres,
conforme preconiza a legislação de regência.
- No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa por não realização de perícia no
curso do processo, o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, define como ônus da parte
autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito.
- Parcial provimento ao recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
