
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condiciona a concessão do benefício e corrigir o erro material, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036292-81.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 343/347 e 357, proferida em 29/08/2017, após decisão desta E. Corte, que anulou a decisão anterior (fls. 241), julgou procedente o pedido para: a) declarar que a autora exerceu atividade especial nos períodos de 07/06/1979 a 08/11/1979, 10/01/1980 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 03/11/1984 a 25/05/1984, 27/01/1987 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 09/05/2008; b) determinar ao INSS que acresça tais tempos aos demais tempos já reconhecidos administrativamente e averbar os períodos mencionados na letra "a"; c) determinar ao INSS que conceda aposentadoria especial para a parte autora, a partir do pedido administrativo (09/05/2008), caso as medidas preconizadas nos itens "a" e "b" implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão acrescidos de juros e correção monetária. Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em R$ 1.000,00.Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não demonstrou o labor em condições agressivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Afirma que o laudo forense não é claro quanto ao reconhecimento da especialidade. Requer, subsidiariamente, alteração nos critérios de apuração da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036292-81.2013.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifica-se que o MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Observo a ocorrência de erro material na r. sentença, que reconheceu a especialidade do interregno de "03/11/1984 a 25/05/1984", quando o correto seria 03/01/1984 a 25/05/1984, conforme anotações na CTPS da autora (fls. 19) e laudo judicial.
Assim, de ofício, corrijo o erro material para constar o reconhecimento da especialidade no interregno de 03/01/1984 a 25/05/1984.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/06/1979 a 08/11/1979, 10/01/1980 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 03/01/1984 a 25/05/1984, 27/01/1987 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 09/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 07/06/1979 a 08/11/1979, 10/01/1980 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 03/01/1984 a 25/05/1984, 27/01/1987 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 09/05/2008 - agentes agressivos: hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - de forma habitual e permanente, no seu trabalho como cortadora de cana-de-açúcar (laudo técnico judicial - fls. 269/312) .
O perito informa que, de acordo com pesquisa da UNESP a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas. Ainda segundo este estudo (que serviu de base para ações civis públicas propostas pelo Ministério Público), as partículas inaláveis de fuligem provenientes da queima de palha de cana-de-açúcar - aquelas inferiores a 1,0 micrometro - depositam-se na região que fica entre os bronquíolos e os alvéolos pulmonares, onde permanecem depositados num períodos variável de dias a anos. Com a movimentação dos alvéolos, essas partículas acabam se concentrando na região superior aos bronquíolos, compreendida entre o esôfago e os brônquios. Os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos absorvidos nessas partículas são metabolizados ou absorvidos nestas regiões, provocando alterações no código genético das células (mutagênese), aumentando o número de células mutantes, ocasionando tumor cancerígeno.
Acrescenta, o expert, que outro trabalho sobre os HPA(s) realizados por S.M. Bettin e D. Wagner Franco do Departamento de Química e Física Molecular do Instituto de Química de São Carlos- USP dão conta que estudos realizados em amostras de fuligem de cana-de-açúcar queimada indicam presença dos seguintes HPA(s): naftaleno, acenaftaleno, acenaftileno, fluoreno, femantreno, antraceno, fluorateno, pireno, 1,2-benzo(e)pireno, benzo(a)antraceno, criseno, 1,2 benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(a) pireno e benzo(gui)pirileno. Todos estes HPa(s) são potencialmente prejudiciais à saúde humana, sendo que o benzo(a)pireno e o criseno são compostos considerados cancerígenos.
Assim, a atividade da parte autora se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ademais, o § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 (com redação dada Pelo Decreto nº 8.123, de 2013) indica que, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador.
Por fim, o laudo está claro e foi elaborado por perito de confiança do Juízo, não havendo dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado, apto a verificar as condições de trabalho da requerente.
Logo, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Quanto à questão do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o laudo técnico afirma que a documentação apresentada não explicita o uso de EPI capaz de neutralizar a ação nociva do agente agressivo.
Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade, nos termos do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo - ARE 664335, com Repercussão Geral Reconhecida.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09/05/2008, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 29/04/2009.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condiciona a concessão do benefício e corrijo o erro material, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar os critérios de correção monetária, nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 29/04/2009 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 07/06/1979 a 08/11/1979, 10/01/1980 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 03/01/1984 a 25/05/1984, 27/01/1987 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 09/05/2008.
É o voto.
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