
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006045-22.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ROBERTO RIBEIRO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 67/70 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (30/11/2012), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês, contados da citação. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação e concedeu a tutela antecipada, para imediata implantação do benefício. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 79/85, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, além da redução da verba honorária.
Contrarrazões da parte autora às fls. 90/91.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 21 de agosto de 2013, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (30/11/2012) e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Foi concedida a tutela antecipada e, de acordo com o documento extraído do Sistema Plenus, anexo a este voto, a renda mensal atual do benefício é no importe de R$4.764,39.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (30/11/2012) até a prolação da sentença (21/08/2013), somam-se 09 (nove) meses, totalizando assim, idêntico número de prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
No mais, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual e reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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