
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-77.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON MARCIANO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDSON MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-77.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON MARCIANO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDSON MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EDSON MARCIANO DE OLIVEIRA, em ação previdenciária por ele ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho em condições especiais.
A r. sentença de ID 2078914 – 21/27, declarada em razões de ID 2078915 – fls. 01/04 julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar como especial, os períodos de 26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, condenando a parte autora ao pagamento de verba honorária fixada em 5% sobre os 95% do valor atribuído à causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os 10% sobre o valor dado à causa. Sentença submetida à remessa necessária. Decisão submetida à remessa necessária.
Apelação da parte autora de ID 2078915 – fls. 13/22 alegando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial. No mérito sustenta que restou demonstrado seu labor especial pelo que faz jus à aposentadoria especial, ou ainda, por tempo de contribuição.
O INSS interpôs apelação de ID 2078915 – fls. 24/30, na qual sustenta ser indevido o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que não restou comprovado o trabalho em condições nocivas à saúde.
Intimadas as partes não apresentaram contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000089-77.2018.4.03.6113
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDSON MARCIANO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EDSON MARCIANO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Insta consignar, inicialmente, que não conheço do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado pela parte autora em sede de apelo. Ressalte-se que o pedido analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/01/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária.
Passo ao exame da matéria preliminar.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Prosseguindo-se, observa-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997. Por outro lado, pretende o requerente o reconhecimento do referido labor nos interregnos de 06/03/1997 a 07/04/1997, de 01/10/1997 a 19/12/1997, de 01/04/1999 a 22/02/2000, de 01/11/2000 a 11/01/2002, de 01/08/2002 a 20/05/2005, de 23/05/2005 a 19/04/2006, de 13/02/2007 a 06/12/2007, de 01/02/2008 a 28/11/2008, de 01/04/2009 a 26/11/2009, de 01/02/2010 a 31/10/2013 e de 10/02/2014 a 04/07/2014.
Quanto à 26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, a CTPS do autor de ID 2078906 – fls. 09/17 comprova que ele desempenhou a função de sapateiro, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável, portanto, o seu reconhecimento como especial.
Vale dizer, ainda, que para os lapsos de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 07/04/1997, de 01/10/1997 a 19/12/1997, de 01/04/1999 a 22/02/2000, de 01/11/2000 a 11/01/2002, de 01/08/2002 a 20/05/2005 e de 10/02/2014 a 04/07/2014 não há nos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial referente à tais períodos que comprovem a exposição do postulante à agentes nocivos no exercício de seu labor, o que impede o pleito de reconhecimento de sua especialidade.
No tocante à 23/05/2005 a 19/04/2006, o PPP de ID 2078909 - Pág. 9/10 comprova que o autor laborou como cortador de vaquetas junto à Indústria de Calçados Karlitos Ltda., exposto a ruído de 70,2dbA, o que impede o seu reconhecimento como especial, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
No tocante aos lapsos de 13/02/2007 a 06/12/2007, de 01/02/2008 a 28/11/2008 e de 01/04/2009 a 26/11/2009, os PPPs de ID 2078909 - Pág. 19/22 e de ID 2078912 - Pág. 3/4 comprovam que o demandante laborou como cortador de vaqueta junto à Carrera Indústria de Calçados Ltda e TC Teixeira e Carrera Ltda ME , exposto a ruído de 80dbA, o que igualmente impede o seu reconhecimento como especial em razão de ruído abaixo do limite legal.
Quanto à 01/02/2010 a 30/10/2013, o PPP de ID 2078912 - Pág. 10/11 comprova que o demandante laborou como cortador de vaqueta junto à TC Teixeira e Carrera Ltda ME, sem exposição à agentes noviços no exercício de seu labor, o que igualmente impede o seu reconhecimento como especial.
Assim sendo, ante a impossibilidade de reconhecimento de qualquer período de labor especial do autor, resta improcedente a concessão do benefício de aposentadoria especial por ele pleiteado.
Ante o exposto,
não conheço da remessa necessária e de parte da apelação do autor, e na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e nego-lhe provimento. Dou provimento ao apelo do INSS para excluir da condenação o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de
26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, mantendo, quanto ao mais, a r.sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/01/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não conhecida a remessa necessária.
2 – Preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória rejeitada, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
3 - Não conhecido o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pela parte autora em sede de apelo, por tratar-se de inovação recursal.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997. Por outro lado, pretende o requerente o reconhecimento do referido labor nos interregnos de 06/03/1997 a 07/04/1997, de 01/10/1997 a 19/12/1997, de 01/04/1999 a 22/02/2000, de 01/11/2000 a 11/01/2002, de 01/08/2002 a 20/05/2005, de 23/05/2005 a 19/04/2006, de 13/02/2007 a 06/12/2007, de 01/02/2008 a 28/11/2008, de 01/04/2009 a 26/11/2009, de 01/02/2010 a 31/10/2013 e de 10/02/2014 a 04/07/2014. Quanto à 26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, a CTPS do autor de ID 2078906 – fls. 09/17 comprova que ele desempenhou a função de sapateiro, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável, portanto, o seu reconhecimento como especial.
14 - Vale dizer, ainda, que para os lapsos de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 07/04/1997, de 01/10/1997 a 19/12/1997, de 01/04/1999 a 22/02/2000, de 01/11/2000 a 11/01/2002, de 01/08/2002 a 20/05/2005 e de 10/02/2014 a 04/07/2014 não há nos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial referente à tais períodos que comprovem a exposição do postulante à agentes nocivos no exercício de seu labor, o que impede o pleito de reconhecimento de sua especialidade.
15 - No tocante à 23/05/2005 a 19/04/2006, o PPP de ID 2078909 - Pág. 9/10 comprova que o autor laborou como cortador de vaquetas junto à Indústria de Calçados Karlitos Ltda., exposto a ruído de 70,2dbA, o que impede o seu reconhecimento como especial, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
16 - No tocante aos lapsos de 13/02/2007 a 06/12/2007, de 01/02/2008 a 28/11/2008 e de 01/04/2009 a 26/11/2009, os PPPs de ID 2078909 - Pág. 19/22 e de ID 2078912 - Pág. 3/4 comprovam que o demandante laborou como cortador de vaqueta junto à Carrera Indústria de Calçados Ltda e TC Teixeira e Carrera Ltda ME , exposto a ruído de 80dbA, o que igualmente impede o seu reconhecimento como especial em razão de ruído abaixo do limite legal.
17 - Quanto à 01/02/2010 a 30/10/2013, o PPP de ID 2078912 - Pág. 10/11 comprova que o demandante laborou como cortador de vaqueta junto à TC Teixeira e Carrera Ltda ME, sem exposição à agentes noviços no exercício de seu labor, o que igualmente impede o seu reconhecimento como especial.
18 - Assim sendo, ante a impossibilidade de reconhecimento de qualquer período de labor especial do autor, resta improcedente a concessão do benefício de aposentadoria especial por ele pleiteado.
19 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, desprovida. Apelo do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e de parte da apelação do autor, e na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento, bem como dar provimento ao apelo do INSS para excluir da condenação o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, mantendo, quanto ao mais, a r.sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
