Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012311-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo nos
intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- Por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível a condenação do INSS à averbação dos
períodos de atividade nociva reconhecidos, contudo,o tempo total somado apresenta-se
insuficiente ao deferimento da aposentadoria especial, cuja concessão pressupõe o tempo
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva.
- Parcial provimento à apelação do INSS. Regada a tutela deferida por ocasião da r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012311-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012311-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face de sentença que julgou
procedente o pedido para a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial,
mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, arbitrou honorários em 10% do valor da
condenação e deferiu a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (fls.
189/196).
Em suas razões recursais, a sustenta o INSS, o equívoco do enquadramento dos períodos
laborais declinados na r. sentença como atividade especial. Aduz a ausência de prova apta à
comprovação de exposição ao agente nocivo, a utilização de metodologia equivocada, a
utilização do epi eficaz. Pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de juros de mora e de correção monetária.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012311-47.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
FRENTISTA E DEMAIS ATIVIDADE EXERCIDAS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS
A atividade laboral exercida em posto de combustível se enquadra no item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78,
NR-16, Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s".
Acrescente-se, ainda, a periculosidade da atividade em posto de revenda de combustível
líquido, decorrente da permanência em área sujeita à ocorrência de incêndios e explosões,
devido à existência de substâncias inflamáveis, conforme posicionamento do colendo Supremo
Tribunal Federal, esposado na Súmula nº 212:"Tem direito ao adicional de serviço perigoso o
empregado de posto de revenda de combustível líquido".
Corroborando esse entendimento, citem-se os precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS.(...)(TRF3, 8ª Turma, APELREEX nº
00197978419984039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 23.03.2009, e-DJF3
12.05.2009, p. 459).”
Acerca do tema, estaCorte Regional já se pronunciou, conforme julgados abaixo colacionados:
"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. NIVEL DE
EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. - O
trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes,
graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco,
sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis. -
Este trabalho enquadra-se no código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, em virtude do contato
com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis. - A atividade exercida
em posto de gasolina é considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16,
Anexo 2, item 1, letra "m" e item 3, letra "q" e "s" "s", inclusive o Supremo Tribunal Federal,
reconhece a periculosidade no posto de revenda de combustível líquido, conforme Súmula 212.
-Assim, é possível o reconhecimento da atividade de empregado em posto de gasolina
(frentista) como insalubre até 28/04/1995, pois é admissível o reconhecimento da especialidade
por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de
prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por
categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos, por
qualquer meio de prova, até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. -No caso em apreço, a exposição ao agente
agressivo hidrocarboneto (aminas aromáticas), permite o enquadramento da atividade como
especial, com fundamento nos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, ainda que os Perfis Profissiográficos Previdenciários tenham
sido silentes quanto ao nível dessa exposição.(...)." (APELREEX 00060038320134036114,
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” (g.n.)
“AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO
DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL PELA PROFISSÃO ATÉ 05/04/1995. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NÃO IMPUGNADO EM APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ADI 4357. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão agravada.
- A atividade de frentista somente pode ser considerada como especial pelo enquadramento
profissional até 05/04/1995. Inteligência do REsp 422616/RS.
- O INSS não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício em apelação.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.94
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Não caracterizados os requisitos para a imposição de pena de litigância por má-fé.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001584-
12.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado
em 10/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2018) (g.n.)”
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. São requisitos para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu
art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. O exercício da atividade de frentista em
posto de combustível deve ser reconhecido como especial, sendo inerente à profissão em
comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, enquadrando-se no
código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 5. O exercício da função de motorista de caminhão deve
ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. 6. O autor cumpriu o requisito
temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios. 7. O benefício é devido desde
a data do requerimento administrativo. 8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que
não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 9. Honorários de
advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73.
Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 10.
Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida." (REO
00081409820084036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (g.n.)”
DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade laboral, reconhecidos na r. sentença, face às
provas apresentadas aos autos:
- 1- de 27/04/1989 a 09/10/1993
Empregador: Baldo & Irmão LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): anotação em CTPS à fl. 118 e PPP de fls. 129/129
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto- óleos, graxas, lubrificantes
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
nos termos dos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97.
- 2- de 04/03/1994 a 04/01/1995
Empregador: Rede Nacional de Restaurante e Posto LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): anotação em CTPS à fl. 118 e PPP de fls. 131/132
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto- óleos, graxas, lubrificantes
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
nos termos dos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97.
- 3- de 1º/02/1995 a 07/03/1997
Empregador: Rede Paulista de Petróleo LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): PPP de fls. 138/139 (documento desprovido da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto- óleos, graxas, lubrificantes
Conclusão: Possível o reconhecimento do período de 1º/02/1995 a 05/03/1997, como atividade
especial, nos termos dos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97.
Observa-se, do PPP apresentado às fls. 138/139, que o mesmo equivale a mero formulário,
uma vez que se encontra desprovido da indicação do responsável técnico, contudo, essa
situação, não afasta a possibilidade de ser reconhecido o labor nocivo até a data de
05/03/1997, considerado se tratar de período anterior à edição do Decreto nº 2172/97.
- 4- de 1º/04/1997 a 19/12/1997
Empregador: Rede Nacional de Auto Posto e Restaurantes LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): CTPS à fl. 117 dos autos e PPP de fls. 50/51
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto- óleos, graxas, lubrificantes
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
nos termos dos códigos 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97.
- 5- de 02/01/1998 a 03/01/2001
Empregador: Rede Paulista de Petróleo LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): PPP de fls. 139/141 (documento desprovido da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto- óleos, graxas, lubrificantes
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do intervalo em questão como atividade
especial, uma vez que o PPP apresentado se encontra desprovido da indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais.
- 6- de 1º/10/2001 a 08/06/2005
Empregador: Fernandes & Gestinari LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): PPP de fls. 143/144 (documento desprovido da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto- óleos, graxas, lubrificantes
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do intervalo em questão como atividade
especial, uma vez que o PPP apresentado se encontra desprovido da indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais.
- 7- de 1º/07/2005 a 31/07/2012 e de 1º/11/2012 a 30/12/2015
Empregador: Auto Posto Arlei LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): PPP de fls. 149/151- com emissão em 11/09/2015
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto- óleos, graxas, lubrificantes
Conclusão: Possível o reconhecimento do período de 1º/07/2005 a 31/07/2012 e de 1º/11/2012
a 11/09/2015 (data de emissão do PPP), como atividade especial, nos termos dos códigos
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
- 8- de 1º/08/2012 a 31/10//2012
Empregador: Auto Posto Coelho LTDA
Atividade profissional: frentista
Prova(s): PPP de fls. 146/147 (documento desprovido da indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais)
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente químico hidrocarboneto- óleos, graxas, lubrificantes
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do intervalo em questão como atividade
especial, uma vez que o PPP apresentado se encontra desprovido da indicação do responsável
técnico pelos registros ambientais.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP -
TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do
julgamento: 15/08/2016.
Somados apenas os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos, verifica-se, que o
demandante contava, na data do requerimento administrativo 13/01/2016- DER), tempo de
atividade especial de 18 anos e 19 dias, o que é insuficiente ao deferimento do benefício de
aposentadoria especial, como se demonstra da planilha abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 19/05/1969
-Sexo: Masculino-DER: 13/01/2016
- Período 1 -27/04/1989a09/10/1993- 4 anos, 5 meses e 13 dias - 55 carências - Tempo comum
- Período 2 -04/03/1994a04/01/1995- 0 anos, 10 meses e 1 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 3 -01/02/1995a05/03/1997- 2 anos, 1 meses e 5 dias - 26 carências - Tempo comum
- Período 4 -01/04/1997a19/12/1997- 0 anos, 8 meses e 19 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 5 -01/07/2005a31/07/2012- 7 anos, 1 meses e 0 dias - 85 carências - Tempo comum
- Período 6 -01/11/2012a11/09/2015- 2 anos, 10 meses e 11 dias - 35 carências - Tempo
comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 13/01/2016 (DER): 18 anos, 0 meses, 19 dias, 221 carências e 64.7028 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/TVZ32-YTHTQ-G2”
Destarte, considerado o conjunto probatório apresentado nos autos, apresenta-se possível o
reconhecimento da atividade especial para os intervalos de 27/04/1989 a 09/10/1993, de
04/03/1994 a 04/01/1995, de 1º/02/1995 a 05/03/1997, de 1º/04/1997 a 19/12/1997, de
1º/07/2005 a 31/07/2012 e de 1º/11/2012 a 11/09/2015, devendo o INSS proceder a respectiva
averbação, o que torna improcedente a condenação do INSS à concessão da aposentadoria
especial, uma vez que insuficiente o tempo de atividade nociva.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS para limitar o
reconhecimento da atividade especial aos intervalos de 27/04/1989 a 09/10/1993, de
04/03/1994 a 04/01/1995, de 1º/02/1995 a 05/03/1997, de 1º/04/1997 a 19/12/1997, de
1º/07/2005 a 31/07/2012 e de 1º/11/2012 a 11/09/2015, afastando sua condenação à
concessão da aposentadoria especial. Verba honorária nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
"Proceda a Subsecretaria a comunicação ao INSS, para que informe a revogação da tutela
antecipada na ocasião da r. sentença, nos termos do presente acórdão.”
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável
o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for
de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração,
em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15,
aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- Por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível a condenação do INSS à averbação
dos períodos de atividade nociva reconhecidos, contudo,o tempo total somado apresenta-se
insuficiente ao deferimento da aposentadoria especial, cuja concessão pressupõe o tempo
mínimo de 25 (vinte e cinco) anos em atividade nociva.
- Parcial provimento à apelação do INSS. Regada a tutela deferida por ocasião da r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
