APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058907-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AGRINALDO CORDEIRO LINS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058907-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AGRINALDO CORDEIRO LINS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, foi proferida aos 16/05/2018 e condenou a Autarquia Previdenciária à verba honorária em 10% do valor da condenação (id 6996688- págs. 01/06)
Em suas razões recursais, o INSS sustenta equivocado o enquadramento como atividade especial em todos os intervalos declinados na r. sentença. Aduz que a exposição ao agente nocivo ruído e ao agente químico era intermitente, pois apenas havia exposição durante a safra. Pugna pela reforma e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de correção monetária.
Por sua vez, o autor apela para requerer o reconhecimento do labor nocivo para o intervalo de 09/04/2002 a 23/11/2002 e pela retificação da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Apresentadas as contrarrazões pelo autor, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058907-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE AGRINALDO CORDEIRO LINS
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO ERRO MATERIAL
Com relação ao primeiro intervalo laboral reconhecido na r. sentença como atividade especial, de
1º/06/1986 a 09/03/1990
, constata-se a ocorrência de erro material de digitação, uma vez que o período correto requerido na exordial foi de06/10/1986 a 08/03/1990,
no qual o autor laborou para a empresa Japungu Agroindustrial LTDA.Destarte, impõe-se a retificação.
CASO CONCRETO
- Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial, face às provas colacionadas aos autos:
- 1-
De 06/10/1986 a 08/03/1990-
Empregador: Japungu Agroindustrial LTDA
Atividade profissional: servente e turbineiro- setor destilaria
Prova(s): PPP id 6996626- págs. 01/02 e laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído
- de 06/10/1986 a 28/08/1988- ruído de 86 dB
- de 29/08/1988 a 08/03/1990- ruído de 92 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento de todo o intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-2-De 1º/08/1990 a 23/12/1990
Empregador: Destilaria dos Pilões LTDA
Atividade profissional: ajudante geral
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 92,8 dB- (pág.06 do laudo);
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-3- de 04/01/1991 a 22/12/1991
Empregador: Ultratech Engenharia
Atividade profissional: fermentador
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,5 dB e agentes químicos como ácido sulfúrico e ácido fosfórico (intermitente)
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-4-De 22/04/1993 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 27/02/1997
Empregador: Destilaria Moreno LTDA
Atividade profissional: fermentador
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 e PPP id 6996656- págs 05/07
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
- de 22/04/1993 a 22/12/1993- ruído de 92,8 dB;
- de 02/05/1994 a 27/02/1997- ruído de 86,5 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento dos intervalos em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-5- De 05/05/1997 a 15/10/1997
Empregador: Ferrari Agroindustrial S/A
Atividade profissional: fermentador
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,5 dB e agentes químicos como ácido sulfúrico e ácido fosfórico (intermitente- quesito nº 17- pág.17 do laudo judicial)
Conclusão: não se mostra possível o reconhecimento como atividade especial para o intervalo em questão, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, e para o agente químico, a exposição se dava de forma intermitente.
-6- De 20/05/1998 a 14/11/1998
Empregador: Indústria Muller de Bebidas LTDA
Atividade profissional: ajudante de fermentação
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,5 dB e agentes químicos como ácido sulfúrico e ácido fosfórico (intermitente- quesito nº 17- pág.17 do laudo judicial)
Conclusão: não se mostra possível o reconhecimento como atividade especial para o intervalo em questão, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, e para o agente químico, a exposição se dava de forma intermitente.
-7-De 08/04/1999 a 06/12/1999
Empregador: Central Enérgica Moreno Açúcar e Álcool LTDA
Atividade profissional: ajudante geral – setor de moenda
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 92,8 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-8- De 10/05/2000 a 03/11/2000
Empregador: Central Enérgica Moreno Açúcar e Álcool LTDA
Atividade profissional: operador de turbina
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 100,1 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-9-De 03/01/2002 a 02/04/2002
Empregador: Valochi & Cia
Atividade profissional: soldador
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 91,4 dB e fumos de solda (fumos metálicos de cromo e de manganês)
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e agentes químicos- fumos metálicos, no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.
-10-De 09/04/2002 a 23/11/2002
Empregador: Central Enérgica Moreno Açúcar e Álcool LTDA
Atividade profissional: fermentador
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,5 e agente químico intermitente
Conclusão: não se mostra possível o reconhecimento como atividade especial para o intervalo em questão, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, e para o agente químico, a exposição se dava de forma intermitente.
-11-De 10/03/2003 a 24/04/2003
Empregador: Semipe Serviços de Montagens Industriais -ME
Atividade profissional: soldador
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 91,4 dB e fumos de solda (fumos metálicos de cromo e de manganês)
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e agentes químicos- fumos metálicos, no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.
-12-De 13/06/2003 a 03/05/2004
Empregador: Central e Moreno Monte Aprazível LTDA
Atividade profissional: fermentador
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86,5 dB e agentes químicos intermitentes (ácidos sulfúrico e fosfórico)
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo de 19/11/2003 a 03/05/2004, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
-13-De 07/05/2004 a 07/02/2017
Empregador: Usina Noroeste Paulista LTDA
Atividade profissional: soldador
Prova(s): laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 e PPP id 6996656- págs. 11/13- com emissão em 25/10/2011
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 91,4 dB e agentes químicos fumos metálicos de cromo e manganês
Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e agentes químicos- fumos metálicos, no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados apenas os períodos de labor especial reconhecido nestes autos, verifica-se, que o demandante contava, na data do requerimento administrativo (
07/02/2017 - DER), com 23 anos, 5 meses e 12 dias
de labor especial, insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, como se demonstra da planilha abaixo reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento
- Sexo DER
- Período 1 - 06/10/1986 08/03/1990
- Período 2 - 01/08/1990 23/12/1990
- Período 3 - 04/01/1991 22/12/1991
- Período 4 - 22/04/1993 22/12/1993
- Período 5 - 02/05/1994 27/02/1997
- Período 6 - 08/04/1999 06/12/1999
Período 7 - 10/05/2000 03/11/2000
- Período 8 - 03/01/2002 02/04/2002
- Período 9 - 10/03/2003 24/04/2003
- Período 10 - 13/06/2003 03/05/2004
- Período 11 - 07/05/2004 07/02/2017
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 07/02/2017 (DER): 23 anos, 5 meses, 12 dias, 289 carências e 72.4056 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/K2GAT-2MRTK-GH”
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto,
retifico, de ofício, a ocorrência de erro material
, para esclarecer que onde se lê de1º/06/1986 a 09/03/1990, o correto é 06/10/1986 a 08/03/1990,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS
para limitar o reconhecimento dos períodos de06/10/1986 a 08/03/1990, 1º/08/1990 a 23/12/1990, de 04/01/1991 a 22/12/1991, de 22/04/1993 a 22/12/1993, de 02/05/1994 a 27/02/1997, de 08/04/1999 a 06/12/1999, de 10/05/2000 a 03/11/2000, de 03/01/2002 a 02/04/2002, de 10/03/2003 a 24/04/2003, de 13/06/2003 a 03/05/2004 e de 07/05/2004 a 07/02/2017,
com a condenação do INSS à respectiva averbação, afastando-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (07/02/2017), nos termos da fundamentação acima.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aos agentes nocivos nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade, com a condenação do INSS à respectiva averbação.
- Ausentes os pressupostos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, uma vez que não demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Retificado de ofício a ocorrência de erro manterial
- Improvida a apelação do autor. Parcial provimento à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu retificar de ofício erro material, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.