Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS. POSSIBILID...

Data da publicação: 26/03/2021, 15:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. - De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aos agentes nocivos nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade, com a condenação do INSS à respectiva averbação. - Ausentes os pressupostos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, uma vez que não demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. - Retificado de ofício a ocorrência de erro manterial - Improvida a apelação do autor. Parcial provimento à apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058907-04.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058907-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: JOSE AGRINALDO CORDEIRO LINS

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058907-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE AGRINALDO CORDEIRO LINS

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial.

A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, foi proferida aos 16/05/2018 e condenou a Autarquia Previdenciária à verba honorária em 10% do valor da condenação (id 6996688- págs. 01/06)

Em suas razões recursais, o INSS sustenta equivocado o enquadramento como atividade especial em todos os intervalos declinados na r. sentença. Aduz que a exposição ao agente nocivo ruído e ao agente químico era intermitente, pois apenas havia exposição durante a safra. Pugna pela reforma e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de correção monetária.

Por sua vez, o autor apela para requerer o reconhecimento do labor nocivo para o intervalo de 09/04/2002 a 23/11/2002 e pela retificação da verba honorária, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Apresentadas as contrarrazões pelo autor, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058907-04.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

APELADO: JOSE AGRINALDO CORDEIRO LINS

Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

DA REMESSA NECESSÁRIA

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

 É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.

Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.

 

DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.

A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.

Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

 

"Art. 57. [...]

§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

[...]."

 

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.

NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS

No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

DO ERRO MATERIAL

Com relação ao primeiro intervalo laboral reconhecido na r. sentença como atividade especial, de

1º/06/1986 a 09/03/1990

, constata-se a ocorrência de erro material de digitação, uma vez que o período correto requerido na exordial foi de

06/10/1986 a 08/03/1990,

no qual o autor laborou para a empresa Japungu Agroindustrial LTDA.

Destarte, impõe-se a retificação.

CASO CONCRETO

- Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial, face às provas colacionadas aos autos:

- 1- 

De 06/10/1986 a 08/03/1990-

Empregador:    Japungu Agroindustrial LTDA

Atividade profissional:       servente e turbineiro- setor destilaria

Prova(s):   PPP id 6996626- págs. 01/02 e laudo judicial id 6996682- págs. 01/23

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):   ruído

- de 06/10/1986 a 28/08/1988- ruído de 86 dB

- de 29/08/1988 a 08/03/1990- ruído de 92 dB

Conclusão: Possível o reconhecimento de todo o intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 

-2-De 1º/08/1990 a 23/12/1990

Empregador: Destilaria dos Pilões LTDA     

Atividade profissional:       ajudante geral

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):   ruído de 92,8 dB- (pág.06 do laudo);

Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

-3- de 04/01/1991 a 22/12/1991

Empregador: Ultratech Engenharia

Atividade profissional:       fermentador 

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):    ruído de 86,5 dB e agentes químicos como ácido sulfúrico e ácido fosfórico (intermitente)  

Conclusão: Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, nos termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

-4-De 22/04/1993 a 22/12/1993 e de 02/05/1994 a 27/02/1997

Empregador:  Destilaria Moreno LTDA

Atividade profissional:       fermentador 

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 e PPP id 6996656- págs 05/07

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):    

- de 22/04/1993 a 22/12/1993- ruído de 92,8 dB;

- de 02/05/1994 a 27/02/1997- ruído de 86,5 dB

Conclusão: Possível o reconhecimento dos intervalos em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

-5- De 05/05/1997 a 15/10/1997

Empregador:  Ferrari Agroindustrial S/A

Atividade profissional:       fermentador 

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):    ruído de 86,5 dB e agentes químicos como ácido sulfúrico e ácido fosfórico (intermitente- quesito nº 17- pág.17 do laudo judicial)

Conclusão: não se mostra possível o reconhecimento como atividade especial para o  intervalo em questão, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, e para o agente químico, a exposição se dava de forma intermitente.

-6- De 20/05/1998 a 14/11/1998

Empregador:   Indústria Muller de Bebidas LTDA

Atividade profissional:       ajudante de fermentação

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído de 86,5 dB e agentes químicos como ácido sulfúrico e ácido fosfórico (intermitente- quesito nº 17- pág.17 do laudo judicial)

Conclusão: não se mostra possível o reconhecimento como atividade especial para o  intervalo em questão, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, e para o agente químico, a exposição se dava de forma intermitente. 

-7-De 08/04/1999 a 06/12/1999

Empregador:   Central Enérgica Moreno Açúcar e Álcool LTDA

Atividade profissional:       ajudante geral – setor de moenda

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído de 92,8 dB

Conclusão:  Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

-8- De 10/05/2000 a 03/11/2000

Empregador:    Central Enérgica Moreno Açúcar e Álcool LTDA

Atividade profissional:       operador de turbina

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído de 100,1 dB

Conclusão:  Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

-9-De 03/01/2002 a 02/04/2002

Empregador:    Valochi & Cia

Atividade profissional:       soldador

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído de 91,4 dB e fumos de solda (fumos metálicos de cromo e de manganês)

Conclusão:  Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e agentes químicos- fumos metálicos,  no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.

-10-De 09/04/2002 a 23/11/2002

Empregador:    Central Enérgica Moreno Açúcar e Álcool LTDA

Atividade profissional:       fermentador

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído de 86,5 e agente químico intermitente

Conclusão:  não se mostra possível o reconhecimento como atividade especial para o  intervalo em questão, uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da legislação vigente à época, e para o agente químico, a exposição se dava de forma intermitente.

-11-De 10/03/2003 a 24/04/2003

Empregador:  Semipe Serviços de Montagens Industriais -ME

Atividade profissional:       soldador

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído de 91,4 dB e fumos de solda (fumos metálicos de cromo e de manganês)

Conclusão:   Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e agentes químicos- fumos metálicos,  no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.

-12-De 13/06/2003 a 03/05/2004

Empregador:     Central e Moreno Monte Aprazível LTDA 

Atividade profissional:       fermentador

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23 

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído de 86,5 dB e agentes químicos intermitentes (ácidos sulfúrico e fosfórico)

Conclusão:  Possível o reconhecimento do intervalo de 19/11/2003 a 03/05/2004, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

-13-De 07/05/2004 a 07/02/2017

Empregador:     Usina Noroeste Paulista LTDA

Atividade profissional:       soldador

Prova(s):   laudo judicial id 6996682- págs. 01/23  e PPP id  6996656- págs. 11/13- com emissão em 25/10/2011

Agente(s) agressivo(s) apontado(s):  ruído de 91,4 dB e agentes químicos fumos metálicos de cromo e manganês

Conclusão:   Possível o reconhecimento do intervalo em questão, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído acima do limite legal, os termos do código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e agentes químicos- fumos metálicos,  no código 1.0.19, entre outros, do Anexo IV, dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99.

 

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.

Pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.

Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.

Somados apenas os períodos de labor especial reconhecido nestes autos, verifica-se, que o demandante contava, na data do requerimento administrativo (

07/02/2017 - DER), com 23 anos, 5 meses e 12 dias

de labor especial, insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, como se demonstra da planilha abaixo reproduzida:

 

“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de nascimento

: 23/02/1968

Sexo

: Masculino- 

DER

: 07/02/2017

- Período 1 - 

06/10/1986

 a 

08/03/1990

 - 3 anos, 5 meses e 3 dias - 42 carências - Tempo comum

- Período 2 - 

01/08/1990

 a 

23/12/1990

 - 0 anos, 4 meses e 23 dias - 5 carências - Tempo comum

- Período 3 - 

04/01/1991

 a 

22/12/1991

 - 0 anos, 11 meses e 19 dias - 12 carências - Tempo comum

- Período 4 - 

22/04/1993

 a 

22/12/1993

 - 0 anos, 8 meses e 1 dias - 9 carências - Tempo comum

- Período 5 - 

02/05/1994

 a 

27/02/1997

 - 2 anos, 9 meses e 26 dias - 34 carências - Tempo comum

- Período 6 - 

08/04/1999

 a 

06/12/1999

 - 0 anos, 7 meses e 29 dias - 9 carências - Tempo comum

 Período 7 - 

10/05/2000

 a 

03/11/2000

 - 0 anos, 5 meses e 24 dias - 7 carências - Tempo comum

- Período 8 - 

03/01/2002

 a 

02/04/2002

 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 4 carências - Tempo comum

- Período 9 - 

10/03/2003

 a 

24/04/2003

 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - 2 carências - Tempo comum

- Período 10 - 

13/06/2003

 a 

03/05/2004

 - 0 anos, 10 meses e 21 dias - 12 carências - Tempo comum

- Período 11 - 

07/05/2004

 a 

07/02/2017

 - 12 anos, 9 meses e 1 dias - 153 carências - Tempo comum

* Não há períodos concomitantes.

- Soma até 07/02/2017 (DER): 23 anos, 5 meses, 12 dias, 289 carências e 72.4056 pontos

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/K2GAT-2MRTK-GH

Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto,

retifico, de ofício, a ocorrência de erro material

, para esclarecer que onde se lê de

1º/06/1986 a 09/03/1990, o correto é 06/10/1986 a 08/03/1990,

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS

para limitar o reconhecimento dos períodos de

06/10/1986 a 08/03/1990, 1º/08/1990 a 23/12/1990, de 04/01/1991 a 22/12/1991, de 22/04/1993 a 22/12/1993, de 02/05/1994 a 27/02/1997, de 08/04/1999 a 06/12/1999, de 10/05/2000 a 03/11/2000, de 03/01/2002 a 02/04/2002, de 10/03/2003 a 24/04/2003, de 13/06/2003 a 03/05/2004 e de 07/05/2004 a 07/02/2017,

com a condenação do INSS à respectiva averbação, afastando-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (07/02/2017), nos termos da fundamentação acima. 

É o voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.  RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS.   POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 

 - De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aos agentes nocivos nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade, com a condenação do INSS à respectiva averbação. 

- Ausentes os pressupostos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, uma vez que não demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a reforma da r. sentença para afastar a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

- Retificado de ofício a ocorrência de erro manterial

- Improvida a apelação do autor. Parcial provimento à apelação do INSS.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu retificar de ofício erro material, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora