Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009713-37.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DE AÇÃO
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, a agentes químicos e ao agente nocivo eletricidade, de forma
habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Para os agentes químicos hidrocarbonetos não se exige mensuração, em face do aspecto
qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º
3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
- Possível a admissão, para a comprovação de labor nocivo, de laudo produzido em reclamação
trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que
propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como ocorreu no caso em tela. Precedentes.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior
a 25 anos, impõe-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Não conhecida a remessa necessária. Improvida à apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009713-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009713-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS, interposto em face de sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido para reconhecer o intervalo de labor
especial de 06/03/1997 a 20/05/2013, bem como para condenar o INSS à concessão do benefício
de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.
A r. sentença foi proferida em 18 de julho de 2017 e arbitrou verba honorária a ser definida na
fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil,
bem como fixou os critérios de juros de mora e de correção monetária. Foi deferida a antecipação
de tutela (fls. 294/304).
Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento da remessa
necessária. No mérito, pugna pela reforma da sentença, face à total improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de juros de mora e de correção monetária
para que sejam fixados em conformidade à Lei nº 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009713-37.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RICARDO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção,
Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a
250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo),
sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando hiato legislativo a respeito.
Contudo, a especialidade da atividade sujeita à eletricidade, mesmo ulteriormente à vigência do
referido Decreto, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro
Herman Benjamin), não mais remanescendo dissenso a tal propósito.
Averbe-se que a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de considerar que o tempo de
exposição ao risco eletricidade não é determinante à ocorrência de infortúnios. Assim, mesmo
que a exposição do segurado à tensão elétrica superior a 250 volts não se estenda a toda a
jornada laboral, tal circunstância não é de molde a arredar a periculosidade do mister, cuja
consubstanciação não se atrela, pois, à exposição habitual e permanente acima daquele patamar
(STJ, decisão monocrática no Resp n. 1263872, Relator Adilson Vieira Macabu - Desembargador
Convocado do TJ/RJ, Dje de 05/10/2011).
Em outros termos: ainda que o obreiro possa sujeitar-se em sua rotina de trabalho a valores
mutáveis de tensão elétrica, inclusive, em algumas passagens, abaixo do limite legal, tem-se que
o sinistro pode suceder, justamente, naqueles (por vezes diminutos) intervalos em que labutou
com exposição excedente àquele teto.
Confiram-se, nesse sentido, precedentes desta Corte e de outras Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- (....)
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 02.08.1983 a 15.10.1999,
em razão da exposição ao agente nocivo energia elétrica, com média acima de 250 volts (110 a
13.800 volts), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física.
-A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº
7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de
construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes
de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- (....)
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido."
(Destaquei)
(TRF/3ª Região, APELREEX 00094633620114036183, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA.
1. (....)
2. (....)
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não estar mais
previsto no interregno posterior a 05-3-1997, em razão de não haver mais previsão legal no
Decreto 2.172/97, ainda assim, é possível o reconhecimento de tal especialidade. Isto porque, de
acordo com a Súmula 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou
penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de perícia
judicial. Dessa forma, tendo o perito judicial concluído que a parte autora laborava em contato
com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida
a especialidade do labor.
4. Cabe ainda destacar, quanto à periculosidade do labor, que o tempo de exposição ao risco
eletricidade não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou
choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco
potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
5. Comprovado o exercício das atividades exercidas em condições especiais, com a devida
conversão, tem o autor direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
a contar da DIB."
(Destaquei)
(TRF/4ª Região, AC 200471000014793, Quinta Turma, Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, D.E.
03/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA: INSTALADOR E REPARADOR DE REDE.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE PERIGOSO. ELETRICIDADE
COM TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. a 4. (....)
5. O fato de a exposição do trabalhador ao agente eletricidade não ser permanente não afasta,
por si só, a especialidade daquela atividade, haja vista a presença constante do risco potencial,
independentemente de intervalos sem perigo direito. Precedentes desta Corte.
6. Os documentos apresentados comprovaram que no período de 29/8/1983 a 28/4/1995 o
impetrante esteve sujeito à atividade especial, por enquadramento de categoria (instalador e
reparador de rede), por presunção da periculosidade, e de 29/4/1995 até 7/12/2001 por
comprovação de sujeição a eletricidade com tensões variáveis de 127, 220 e 13800 volts,
fazendo jus a contagem do tempo como de atividade especial.
7. a 12. (....)"
(Destaquei)
(TRF/1ª Região, AMS 2007.38.00.009839-9, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais,
Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca, e-DJF1 de 25/11/2015, p. 1210)
DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame do intervalo de atividade especial reconhecido na r. sentença, face às provas
apresentadas.
Observe-se, que o INSS procedeu ao enquadramento como especial, na via administrativa, do
intervalo de 24/04/1987 a 05/03/1997 (fl.163 dos autos). Trata-se, portanto, de período
incontroverso.
Quanto ao intervalo de labor controverso:
- de 06/03/1997 a 10/05/2013
Empregador: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos- CPTM
Atividade profissional: Eletricista de manutenção
Prova(s):
- Formulário de fl.64 (com emissão em 31/12/2003);
- PPP de fls.65/68 para o intervalo de 1º/01/2004 até 19/04/2012 (data da emissão);
- laudo técnico individual de fls. 69/73, com emissão em 31/12/2003, o qual informa na descrição
das atividades que o autor executava atividade de manutenção preventiva e corretiva em contato
com equipamentos elétricos e exposição à alta e baixa tensão, porém sem a indicação de
voltagem;
- laudo judicial extraído de ação trabalhista movida pelo autor em face da empregadora, com
emissão em setembro/2016 às fls. 269/291.
- PPP de fls. 309/311- atualizado com relação à data de emissão em 14/07/2017.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s):
- período de 06/03/1997 a 31/12/2003 - ruído de 85 dB, óleo, graxa e solventes;
- período de 1º/01/2004 a 31/05/2004- ruído de 85 dB, agentes químicos;
- período de 1º/06/2004 a 30/06/2009- ruído de 88,6 dB, agentes químicos;
- período de 1º/07/2009 a 19/04/2012- ruído de 80,0 dB; agentes químicos;
- período de 06/03/1997 a 19/04/2012- tensão elétrica superior a 250 volts (conforme conclusão
do laudo do perito judicial trabalhista)
- período de 06/03/1997 a 10/05/2013 – agentes químicos hidrocarbonetos (óleo, solventes e
graxas).
Conclusão: Pela exposição ao agente nocivo ruído, possível o enquadramento do intervalo de
18/11/2003 a 30/06/2009, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
Pela exposição aos agentes químicos, possível o enquadramento de todo intervalo de 06/03/1997
a 10/05/2013, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64;
Pela exposição ao agente nocivo eletricidade, possível o enquadramento de todo o intervalo, de
06/03/1997 a 19/04/2012 (data de demissão indicada no laudo de fls. 269/291 e emissão do
PPP), nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
Com relação ao PPP colacionado à fl. 309/311, atualizado com relação à sua data de emissão, a
despeito de entender que ao autor caberia comprovar o exercício de atividade insalubre somente
até a prolação da sentença, e não depois, conforme ocorrido nestes autos, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica, admitindo a juntada desse documento após a prolação da
r. sentença.
DA PROVA EMPRESTADA
Pertinente tecer algumas considerações quanto ao laudo de perícia judicial colacionado às fls.
269/291 dos autos, extraído da ação reclamatória movida pelo autor em face da empresa
empregadora, processo nº 0002760-90.2014.502.0052, que tramitou perante a 52ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP, relacionada ao pagamento de adicional de insalubridade e
periculosidade para profissionais em contato com energia elétrica.
Por ocasião do aludido exame pericial, realizado em 1º/09/2016, o perito judicial esclareceu que o
autor, fora admitido na empresa aos 24/04/1987 e demitido em 19/04/2012, sendo que no
exercício de suas atividades realizava a manutenção corretiva nos trens elétricos da
empregadora, identificando o problema com a realização de testes de funcionamento ou
equipamentos de medição em circuitos de alta e baixa tensão, procedia a troca de componentes
elétricos, limpeza ou ajuste, conforme a necessidade e defeito encontrado, manutenção mecânica
corretiva, lubrificação de peças e componentes mecânicos, atuava principalmente nos grupos de
motores geradores, motores de tração, etc.
Em relação aos agentes nocivos, esclareceu o perito a exposição do autor a agentes químicos
derivados do petróleo, como solventes, óleo mineral e graxas, em conformidade ao Anexo 13 da
NR-15 da Portaria nº 3.214/78 – para agente insalubre em grau máximo, além da exposição à
tensão elétrica de até 3.000 volts.
Assim a conclusão do laudo: “Foi constatado nas tarefas habituais e permanentes do autor a
exposição a redes de alta tensão integrantes do sistema elétrico de potência como tensões de
tração dos trens em 3.000 volts que são as tensões de alimentação dos motores de tração e
grupos geradores existentes nas áreas inferiores.” – vide fl. 277.
Destarte, apresenta-se perfeitamente admissível a comprovação de labor nocivo por meio de
laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS
na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate
em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela.
Nessa linha:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. PRODUTOS
INFLAMÁVEIS. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Embora o INSS não tenha sido parte na Ação Trabalhista, não retira a validade da prova, pois,
além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a
prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na
hipótese dos autos. (EREsp 617428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 04/06/2014, DJe
14/06/2014).
4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria
especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente providos."
(TRF 3ª Região, ApReeNec 0015354-49.2009.4.03.6105, Décima Turma, Rel. Desembargadora
Federal Lucia Ursaia, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).
Ademais, cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e
outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP -
TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do
julgamento: 15/08/2016.
Destarte, faz jus o autor ao reconhecimento do labor especial no intervalo de 06/03/1997 a
10/05/2013, devendo o INSS proceder à respectiva averbação.
Somados os períodos de labor especial reconhecidos nestes autos e aquele reconhecido pelo
INSS na via administrativa (fl. 163), verifica-se, que o demandante contava, na data do
requerimento administrativo em 10/05/2013 (DER – fl.81) com 29 anos, 9 meses e 24 dias de
tempo de atividade especial, suficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria especial,
cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, como se demonstra da planilha de fl. 303 dos
autos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo
ou judicial, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais
vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela
aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser
integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos
financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs
1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS. Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária. No mais, resta
mantida a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO DE AÇÃO
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima dos limites legais, a agentes químicos e ao agente nocivo eletricidade, de forma
habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Para os agentes químicos hidrocarbonetos não se exige mensuração, em face do aspecto
qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º
3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição
habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente.
- Possível a admissão, para a comprovação de labor nocivo, de laudo produzido em reclamação
trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que
propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez,
como ocorreu no caso em tela. Precedentes.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior
a 25 anos, impõe-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Não conhecida a remessa necessária. Improvida à apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer a remessa necessária e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
