Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002392-17.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO OU NÃO DA INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO.
- Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
- A perícia médica é condição necessária ao deferimento ou indeferimento do benefício requerido.
- Apelação da parte desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002392-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BONIFACIA PEREIRA DAMASIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002392-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BONIFACIA PEREIRA DAMASIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que
determinada a emenda da inicial comprovando-se o indeferimento administrativo, bem como a
indicação de início de prova material, a parte autora deixou de fazê-lo.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, para o devido
andamento do processo, uma vez que consta dos autos o comprovante de indeferimento
administrativo.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002392-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BONIFACIA PEREIRA DAMASIO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS1230500A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
nos termos dos artigos 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
No presente caso, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
A respeito do prévio requerimento administrativo, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em
recente julgamento sobre a matéria (03/09/2014), nos autos do Recurso Extraordinário RE
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, adotou o entendimento segundo o qual a
exigência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário, perante o INSS, não
fere a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal de 1988, conforme ementa a seguir transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(RE 631.240 , Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 - grifei)
No caso em exame, a parte autora apresentou requerimento administrativo perante o INSS, em
24/10/2012, pleiteando o benefício de auxílio-doença (doc. 009 – pg 5), o qual foi indeferido.
Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, entendi afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora, ainda
que não tivesse comparecido à perícia.
Todavia, curvo-me ao entendimento apresentado em voto-vista pelo Desembargador Nelson
Porfírio e ante a ressalva expressa no Recurso Extraordinário com repercussão geral acima
reproduzido, Ementa - item 7 "in fine”, a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do
NCPC, é medida que se impõe, eis que para a concessão do auxílio-doença pretendido pela
Apelante a perícia médica é condição necessária ao seu deferimento ou indeferimento pela ora
Apelada Autarquia Federal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em Sessão realizada pela Décima
Turma desta E. Corte em 12.12.2017, a Exma. Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, relatora do
processo, proferiu voto pelo provimento da apelação da parte autora, determinado o retorno dos
autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
No r. voto, a Exma. Desembargadora Federal Relatora assentou que a autora teria apresentado
requerimento administrativo perante o INSS, pleiteando o benefício de auxílio-doença, o qual teria
sido indeferido.
Assim, havendo comprovação da prévia postulação administrativa, foi afastada a extinção do feito
sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agira da parte autora, ainda que não tenha
comparecido à perícia.
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Após reflexão, entendo que embora a parte autora tenha juntado comprovante de indeferimento
administrativo, observa-se que o pedido foi negado em razão do não comparecimento à perícia
médica, providência indispensável para se verificar o preenchimento de requisito exigido para a
concessão do benefício pretendido.
Dessarte, não tendo a parte autora comparecido à perícia agendada, não foi possível ao INSS a
análise do direito ao benefício, de modo que o indeferimento por este motivo não configura
pretensão resistida e não é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo da E. Desembargadora Federal Relator, para negar
provimento à apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE
631.240/MG. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO OU NÃO DA INCAPACIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO.
- Havendo a comprovação da prévia postulação administrativa, fica afastada a extinção do
processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora.
- A perícia médica é condição necessária ao deferimento ou indeferimento do benefício requerido.
- Apelação da parte desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
