Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6148570-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CARPA DE CANA DE AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em
que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. Recurso Adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148570-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: ROBERTO RAMOS
Advogados do(a) SUCESSOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148570-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: ROBERTO RAMOS
Advogados do(a) SUCESSOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO RAMOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pelo autor para reconhecer a especialidade
dos trabalhos realizados nos períodos de 25/05/1984 a 18/03/1992, de 28/04/1992 a 28/04/1995,
de 04/01/2010 a 31/01/2010, de 02/01/2013 a 01/04/2013, de 06/09/2011 a 30/05/2012 e de
10/08/2010 a 30/04/2011 e condenar o INSS, por consequência, a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. O benefício será devido a partir da data da
citação, nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil, e as parcelas em atraso, que
deverão aguardar o trânsito em julgado, serão pagas de uma só vez, incidindo para fins de
correção monetária os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal (versão que estiver em vigor na data da elaboração da
memória de cálculo apresentada para fins de execução). Os juros de mora, que são devidos a
partir da citação, incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, no percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960//2009. Diante da sucumbência, condenou o
requerido ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em
10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que muito embora o requerente tenha entendimento de que
seu período de trabalhador rural estaria enquadrado no código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº
53.831/64, tal dispositivo não é aplicável ao lavrador.Alega que a atividade de serviços gerais no
campo, além de não elencada nos Decretos Regulamentares, não se demonstra como penosa,
insalubre ou perigosa, a justificar sua discriminação em relação as outras profissões. Afirma que,
conforme indica os PPPs, não há exposição a agentes nocivos nos períodos de 25/05/1984 a
18/03/1992 e 28/04/1992 a 28/04/1995. Alega que o PPP utilizou método de medição não
congruente com o que preceitua a NR-15 e o Decreto n. 4882/03 (NHO 01 da FUNDACENTRO).
Assim, no presente caso, do PPP consta metodologia distinta da prevista na legislação, não
restando caracterizada a especialidade da atividade no aludido período. Requer seja conhecido e
provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença para julgar improcedente o pedido de
reconhecimento de atividade especial e consequente concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição e, eventualmente, para que seja observado o art. 1º F da Lei nº 9.494/97 quanto à
correção monetária.
O autor também ofertou recurso adesivo, alegando que as informações contidas nos formulários e
PPPs demonstram a exposição ao agente nocivo, porém sem informar o respectivo nível de
exposição. Aduz que a negativa da realização da prova pericial implica em verdadeira afronta ao
Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, bem como verdadeira ofensa ao Acesso à Justiça. O
novo CPC, no art. 369, dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais
para provar a verdade dos fatos, em que se funda o seu pedido, assim, o indeferimento da prova
pericial prejudicou a análise dos fatos, pois segundo vários estudos, foi constatado que o material
produzido com a queimada da cana-de-açúcar - “fuligem de cana”, tem em sua composição
Hidrocarboneto Policíclicos Aromáticos (HPAs), substancia extremamente insalubre, sendo
inclusive, considerada carcinogênico humano. O fato de deixar de computar os períodos de
29/04/1995 a 25/05/2000, 09/10/2000 a 24/11/2000, 05/03/2001 a 09/04/2001, 12/04/2001 a
11/12/2007 e 03/03/2009 a 22/12/2009, 22/04/2014 a 25/11/2015 e 01/08/2016 a 15/08/2016
prejudicou a parte autora, requerendo em preliminar, que seja anulada a sentença de primeira
instância, a fim de que os autos retornem à comarca de Origem para que seja realizada a perícia
in loco e, quanto ao mérito, seja reconhecida a especialidade dos períodos de labor exercidos em
condições agressivas à saúde e, por consequência, seja condenado o INSS à implantação de
aposentadoria especial.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6148570-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: ROBERTO RAMOS
Advogados do(a) SUCESSOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o autor alega que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco)
anos, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria
especial desde a DER.
Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim
de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
A meu ver, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do referido dispositivo
legal a dispensar a realização da prova pericial.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o
labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado
de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. 1. Se a pretensão do autor depende
da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu
pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica
denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial -
5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão:
04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso adesivo do autor, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a produção da prova pericial requerida,
restando prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CARPA DE CANA DE AÇÚCAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os
requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde
a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em
que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. Recurso Adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso adesivo do autor para anular a r. sentença,
restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA