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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. S...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Inicialmente, o autor alega que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, afirmando ter cumprido os requisitos legais para conversão da sua aposentadoria NB 42/142.313.738-5 em aposentadoria especial desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial por similaridade’, uma vez que as empresas em que o autor trabalhou encontram-se inativas, para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002623-52.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002623-52.2018.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, o autor alega que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco)
anos, afirmando ter cumprido os requisitos legais para conversão da sua aposentadoria NB
42/142.313.738-5 em aposentadoria especial desde a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial por
similaridade’, uma vez que as empresas em que o autor trabalhou encontram-se inativas, para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em
que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da
sentença é medida que se impõe.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002623-52.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL TOBIAS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002623-52.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL TOBIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL TOBIAS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) mediante o reconhecimento da
atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a computar o lapso
de 03/12/1998 a 1/05/1999 como tempo especial, revisando a aposentadoria concedida em
14.01.2009, NB 142.313.738-5, efetuando o pagamento das diferenças em atraso, desde a data
em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente desde o
vencimento e acrescidas de juros de mora desde a citação, em conformidade, respectivamente,
com o item 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº
134/2010 do CJF, observada a prescrição quinquenal. Diante de sua sucumbência majoritária,
condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o
valor atribuído à causa, sobrestada a obrigação em face da AJG requerida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que a sentença deixou de reconhecer a especialidade

das atividades exercidas nos períodos de 01.11.1977 a 11.01.1980, 12.02.1980 a 25.08.1982,
28.02.1983 a 18.10.1985 e 01.06.1999 a 14.01.2009. Requer anulação da r. sentença, pois o feito
não foi instruído com as provas indispensáveis para provar o que alegado na peça vestibular, em
razão do indeferimento da prova técnica por similaridade para comprovação da especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 01.11.1977 a 11.01.1980 e 28.02.1983 a 18.10.1985. Aduz
que exerceu o labor de Funileiro, atividade classificada como especial por categoria no código
2.5.2 Anexo do Decreto n. 53.831/64 e Decreto 83.080/79, item 2.5.3, por similaridade a função
de soldador. Também alega que deve se reconhecer a especialidade do período de 01.06.1999 a
14.01.2009, uma vez que SEMPRE laborou exposto a AGENTES QUÍMICOS compostos de
hidrocarbonetos. Requer a reforma de parte da sentença para que seja reconhecida como
atividade especial os períodos de 01.11.1977 a 11.01.1980, 12.02.1980 a 25.08.1982, 28.02.1983
a 18.10.1985 e 01.06.1999 a 14.01.2009, convertendo seu benefício em aposentadoria especial
(46), condenando o réu ao pagamento das verbas da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002623-52.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MANOEL TOBIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, o autor alega que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco)
anos, afirmando ter cumprido os requisitos legais para conversão do seu benefício NB

42/142.313.738-5 em aposentadoria especial desde a DER.
Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial por
similaridade’, uma vez que as empresas em que o autor trabalhou encontram-se inativas, para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
Assim, se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte
autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido
indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
Nos termos do artigo 464 do CPC, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável, o que não é o caso dos autos.
Desse modo, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser
realizada a perícia técnica vindicada pelo autor.
E, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o
labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado
de fazer prova de condição de trabalho especial.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos
autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do
local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.” (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)
Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a

anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO. 1. Se a pretensão do autor depende
da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu
pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica
denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial -
5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão:
04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar arguida pelo autor para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos à vara de origem para a produção da prova pericial requerida,
prejudicado o mérito da apelação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DA PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESA INATIVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Inicialmente, o autor alega que trabalhou em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco)
anos, afirmando ter cumprido os requisitos legais para conversão da sua aposentadoria NB
42/142.313.738-5 em aposentadoria especial desde a DER.
2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial por
similaridade’, uma vez que as empresas em que o autor trabalhou encontram-se inativas, para o
fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a agentes nocivos.
3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida,
uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho.
4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em
que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como
meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da
sentença é medida que se impõe.
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para anular a r. sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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