D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016815-56.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.225/227) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 20/02/2017, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razões de embargos, pondera o apelante que houve contrariedade na decisão colegiada, no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, em relação aos consectários que afasta a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 - período anterior e posterior à inscrição de precatório - adotando como fundamento único decisão do Supremo Tribunal Federal que tratava exclusivamente do período posterior à inscrição em precatório.
Alega que o acórdão afastou retroativamente a lei mencionada, sem aguardar a modulação dos efeitos que foi realizada em 25/03/2015.
Prequestiona a matéria.
Sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016815-56.2009.4.03.6105/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
No que diz com os consectários, negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença, restou assim fixada a correção monetária (fl.191).
"Condeno, ainda, o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado da decisão judicial, as prestações vencidas a partir do DER (19.05.2008) até o mês anterior ao início do pagamento determinado em sede de antecipação de tutela, sendo que tal valor deverá ser apurado na fase de execução de sentença, assegurando-se à parte-autora a correção monetária nos termos da Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, além de juros moratórios a partir da citação, em razão de expressa previsão legal (artigos 405 e406 do novo Código Civil já vigente à época da citação), no percentual de taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da regra constante do art. 1º-F, da Lei n.9494/97, introduzida pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência desta última".
Dessa forma, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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