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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECUR...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada que manteve a sentença em seus exatos termos com a forma de correção monetária e juros ali determinados. 3. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade. 4.Embargos improvidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1800781 - 0016815-56.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016815-56.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.016815-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEVERINO FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00168155620094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DETERMINADA NA SENTENÇA EM RAZÃO DO IMPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada que manteve a sentença em seus exatos termos com a forma de correção monetária e juros ali determinados.
3. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
4.Embargos improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016815-56.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.016815-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEVERINO FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00168155620094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls.225/227) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 20/02/2017, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS para manter a sentença que deferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

Em razões de embargos, pondera o apelante que houve contrariedade na decisão colegiada, no tocante à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, em relação aos consectários que afasta a aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 - período anterior e posterior à inscrição de precatório - adotando como fundamento único decisão do Supremo Tribunal Federal que tratava exclusivamente do período posterior à inscrição em precatório.

Alega que o acórdão afastou retroativamente a lei mencionada, sem aguardar a modulação dos efeitos que foi realizada em 25/03/2015.

Prequestiona a matéria.

Sem manifestação da parte autora.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2009.61.05.016815-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256155 MARINA FONTOURA DE ANDRADE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEVERINO FRANCISCO DA ROCHA
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00168155620094036105 6 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.

São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta. Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

No que diz com os consectários, negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença, restou assim fixada a correção monetária (fl.191).

"Condeno, ainda, o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado da decisão judicial, as prestações vencidas a partir do DER (19.05.2008) até o mês anterior ao início do pagamento determinado em sede de antecipação de tutela, sendo que tal valor deverá ser apurado na fase de execução de sentença, assegurando-se à parte-autora a correção monetária nos termos da Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, além de juros moratórios a partir da citação, em razão de expressa previsão legal (artigos 405 e406 do novo Código Civil já vigente à época da citação), no percentual de taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da regra constante do art. 1º-F, da Lei n.9494/97, introduzida pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência desta última".

Dessa forma, ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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