Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269919 / SP
0001067-70.2013.4.03.6128
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO
MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade rural e
especial.
II. Reconhecimento do período de 29/09/1987 a 04/01/1989 como de atividade rural, e do
período de 01/12/2005 a 15/12/2011 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo
(15/12/2011), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, haja vista
que contou com apenas 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias de tempo de serviço
especial, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais
períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (15/12/2011),
perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 9.876/99.
V. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VI. Apelação do INSS improvida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, rejeitar a preliminar e no mérito dar parcial provimento à apelação do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
