Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000059-70.2018.4.03.6136
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Reconhecimento de atividade especial somente nos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de
19/11/2003 a 21/07/2008
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (29/09/2016),
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de 25 (vinte e cinco) anos, eis que atinge somente 17 (dezessete) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3.Computando-se os períodos de trabalho especiais acrescidos ao tempo de serviço
incontroverso, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezesse) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4. Da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo
artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do
requerimento administrativo (29/09/2016) contar com a idade mínima necessária, não teria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo.
5.Faz o autor, portanto, jus, somente à averbação dos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de
19/11/2003 a 21/07/2008 como especial.
6. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000059-70.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DIOGO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000059-70.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DIOGO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou,
subsidiariamente, aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento
administrativo (29/09/2016), mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições
especiais nos períodos de 22/06/1976 a 22/06/1977, 19/10/1998 a 28/09/1999, 01/11/2001 a
21/07/2008, 02/03/2009 a 25/07/2013 e de 01/02/2014 a 29/09/2016.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer somente o período de
01/11/2001 a 21/07/2008 como especial e para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido
de juros e correção monetária. As partes foram condenadas em sucumbência recíproca. Não
houve condenação em custas.
Apela o INSS requerendo a alteração da sentença sob argumento de que no período de
01/11/2001 a 18/11/2003 o autor esteve exposto a ruído inferior a 90dB(A), motivo pelo qual tal
interregno deveria ser considerado comum. Sustenta, ainda, que no período de 19/11/2003 a
21/07/2008,o autor estaria exposto a agentes nocivos de forma intermitente, razão pela qual não
poderia ser considerado especial. Requer a improcedência do pedido e prequestiona a matéria
para efeitos recursais.
A parte autora também interpôs apelação, requerendo a concessão do benefício de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento dos períodos de 22/06/1976 a 22/06/1977 e
de 19/10/1998 a 28/09/1999 como especiais. Sustenta que, por já estar percebendo benefício de
aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de serviço concedida em sentença, se
mostraria menos benéfica, motivo pelo qual pleiteia a concessão de benefício especial ou,
subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem
incidência do fator previdenciário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000059-70.2018.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO DIOGO FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega que exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 22/06/1976
a 22/06/1977, 19/10/1998 a 28/09/1999, 01/11/2001 a 21/07/2008, 02/03/2009 a 25/07/2013 e de
01/02/2014 a 29/09/2016, que somados aos períodos já reconhecidos administrativamente como
especiais (12/11/1987 a 27/07/1988 e de 25/05/1990 a 10/08/1994), seriam suficientes para a
concessão do beneficio de aposentadoria especial, e, subsidiariamente, ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de
atividades em condições especiais nos períodos de 22/06/1976 a 22/06/1977, 19/10/1998 a
28/09/1999, 01/11/2001 a 21/07/2008, 02/03/2009 a 25/07/2013 e de 01/02/2014 a 29/09/2016,
para concessão do benefício.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp
1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos PPP juntado aos autos e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades em condições especiais nos seguintes períodos:
- 19/10/1998 a 28/09/1999, vez que exposto de forma habitual e permanente a vírus e bactérias,
enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99;
-19/11/2003 a 21/07/2008, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de
85,7dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, alterado pelo Decreto 4.882/03.
Os períodos de 01/11/2001 a 18/11/2003, 02/03/2009 a 25/07/2013 e de 01/02/2014 a 10/05/2015
(data de emissão do PPP ID ) não podem ser tidos por especiais uma vez que a exposição a
agentes agressivos (ruídos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido.
O período de 11/05/2015 a 29/09/2016 deve ser tido como período comum ante a ausência de
comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos
acostados.
Já o período de 27/06/1976 a 22/06/1977 também deve ser tido como comum uma vez que, não
obstante constar do PPP ID que o autor estava exposto a ruído de 92,5dB(A) e à temperatura de -
30ºC, tal exposição se deu apenas de forma ocasional e intermitente, consoante consta do
próprio documento em questão.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Cumpre observar ainda que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio
de 1998. Neste sentido, é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no
Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010).
Registro que não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à
constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (29/09/2016),
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de 25 (vinte e cinco) anos, eis que atinge somente 17 (dezessete) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Passo a analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
E computando-se os períodos de trabalho especiais acrescidos ao tempo de serviço
incontroverso, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezesse) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo
de serviço antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a parte autora deve cumprir o
quanto estabelecido em seu artigo 9º, que assim dispõe:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Portanto, para obtenção da aposentadoria proporcional, o autor deve implementar mais 02 (dois)
requisitos, quais sejam, possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir
um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo
faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC
nº 20/98 (16/12/1998).
Por sua vez, da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos
pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data
do requerimento administrativo (29/09/2016) contar com a idade mínima necessária, não teria
cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo.
Faz o autor, portanto, jus, somente à averbação dos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de
19/11/2003 a 21/07/2008 como especial.
Mantidos os honorários advocatícios consoante fixados em sentença.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para reconhecer a atividade especial no período de
19/10/1998 a 28/09/1999 e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para deixar
de reconhecer atividade especial no período de 01/11/2001 a 18/11/2003 e para deixar de
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, determinando apenas a
averbação dos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de 19/11/2003 a 21/07/2008, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES
ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Reconhecimento de atividade especial somente nos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de
19/11/2003 a 21/07/2008
2. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (29/09/2016),
verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de 25 (vinte e cinco) anos, eis que atinge somente 17 (dezessete) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3.Computando-se os períodos de trabalho especiais acrescidos ao tempo de serviço
incontroverso, até 15/12/1998 (data da EC nº 20/98), perfazem-se 17 (dezesse) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias, os quais são insuficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e
53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4. Da análise dos autos, verifica-se não ter o autor implementado os requisitos exigidos pelo
artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção do benefício pleiteado, pois apesar de, na data do
requerimento administrativo (29/09/2016) contar com a idade mínima necessária, não teria
cumprido os 40% (quarenta por cento) exigido no citado artigo.
5.Faz o autor, portanto, jus, somente à averbação dos períodos de 19/10/1998 a 28/09/1999 e de
19/11/2003 a 21/07/2008 como especial.
6. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
