Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5329007-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o
artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. A parte autora apresentou PPP (ID 142759173) elaborado pelo empregador, no qual consta
que ela exerceu nos períodos de 08/03/1988 a 31/12/1989, de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de
02/08/2013 a 04/05/2017 (data de emissão do PPP) as funções de servente, atendente e
enfermeira. Contudo, no referido documento constou como fatores de risco apenas o risco físico
de quedas e perfuração, não havendo qualquer menção a exposição a outros agentes nocivos.
3. Embora o PPP trazido aos autos para comprovar a exposição de forma habitual e permanente
aos agentes nocivos descritos pela autora na inicial não tenha demonstrado a exposição a
qualquer agente biológico, consta da descrição das atividades desempenhadas pela autora, na
condição de servente, no período de 08/03/1988 a 31/12/1989 que suas atribuições eram de
limpeza em geral, lavagem de roupa, limpeza de banheiros do local de trabalho (Município de
Planalto); na função de atendente, no período de 01/01/1990 a 01/08/2013, suas atribuições eram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a de atendimento a pacientes, auxiliando médicos, realizando curativos simples, aplicação de
injetáveis, preparo de pacientes para consulta e exames, controle de pressão, deixando-a
exposta, de modo habitual e permanente a contaminação biológica e, na função de enfermeira,
no período de 02/08/2013 a 04/05/2017, além das atribuições que exercia na função de
atendente, passou também a coordenação de pessoal, fazer consultas de enfermagens e
acompanhamento de transporte de pacientes graves até o hospital de referência, sendo
responsável pela sala de emergência. Nesse sentido, é possível inferir, pelas atividades
desempenhadas pela autora nas funções de atendente e enfermeira, a existência de contato
direto com pacientes enfermos, o que a colocava em risco de contaminação biológica nos
períodos de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a 04/05/2017, de acordo com as
atribuições inerentes ao cargo que ocupou nos citados períodos, fazendo jus ao reconhecimento
da atividade especial, enquadrado no código 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Cumpre salientar que o STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor
ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando
Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
5. Não procede o pedido subsidiário de produção de prova pericial, tendo em vista que o PPP
fornecido pelo empregador se mostra suficiente à formação da convicção do magistrado a quo,
razão pela qual torna-se desnecessária a realização da perícia requerida.
6. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença, para reconhecer a atividade especial da
autora nos períodos de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a 04/05/2017, os quais
somados até a data do requerimento administrativo (23/03/2017), resultam em mais de 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do
requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício de aposentadoria especial
concedido. Sentença reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329007-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ETELVINA ALVES FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ADRIANO MARCHIORI - SP168427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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Advogado do(a) APELANTE: MARCO ADRIANO MARCHIORI - SP168427-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Etelvina Alves Feitosa em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (23/03/2017).
A sentença julgou improcedente o pedido formulado pela Autora, condenando-a ao pagamento
de custas e honorário (10% sobre o valor da causa), ambos suspensos pela concessão do
benefício de justiça gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que exerceu, por mais de vinte cinco
anos, atividades em condições especiais, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria
especial. Ademais, alega ter recebido adicional de insalubridade evidenciando que estava em
ambiente com contato a agentes biológicos (art. 192, CLT) consideradas atividades em
condições especiais. Requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido
de concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, requer a produção de prova
pericial para a comprovação do tempo de serviço especial aduzido na inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-la nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a parte autora alega ter exercido atividade especial por um período de tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria especial.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995,
ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A
partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física,
sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual
à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que
a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF
assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de
EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução
de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que
constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com
indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de
atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação
vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade
especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da
seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”.
No presente caso, a parte autora apresentou PPP (ID 142759173) elaborado pelo empregador,
no qual consta que ela exerceu nos períodos de 08/03/1988 a 31/12/1989, de 01/01/1990 a
01/08/2013 e de 02/08/2013 a 04/05/2017 (data de emissão do PPP) as funções de servente,
atendente e enfermeira. Contudo, no referido documento constou como fatores de risco apenas
o risco físico de quedas e perfuração, não havendo qualquer menção a exposição a outros
agentes nocivos.
No entanto, embora o PPP trazido aos autos para comprovar a exposição de forma habitual e
permanente aos agentes nocivos descritos pela autora na inicial não tenha demonstrado a
exposição a qualquer agente biológico, consta da descrição das atividades desempenhadas
pela autora, na condição de servente, no período de 08/03/1988 a 31/12/1989 que suas
atribuições eram de limpeza em geral, lavagem de roupa, limpeza de banheiros do local de
trabalho (Município de Planalto); na função de atendente, no período de 01/01/1990 a
01/08/2013, suas atribuições eram a de atendimento a pacientes, auxiliando médicos,
realizando curativos simples, aplicação de injetáveis, preparo de pacientes para consulta e
exames, controle de pressão, deixando-a exposta, de modo habitual e permanente a
contaminação biológica e, na função de enfermeira, no período de 02/08/2013 a 04/05/2017,
além das atribuições que exercia na função de atendente, passou também a coordenação de
pessoal, fazer consultas de enfermagens e acompanhamento de transporte de pacientes graves
até o hospital de referência, sendo responsável pela sala de emergência.
Nesse sentido, é possível inferir, pelas atividades desempenhadas pela autora nas funções de
atendente e enfermeira, a existência de contato direto com pacientes enfermos, o que a
colocava em risco de contaminação biológica nos períodos de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de
02/08/2013 a 04/05/2017, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo que ocupou nos
citados períodos, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, enquadrado no código
3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre salientar que o STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor
ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando
Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENFERMEIROS. AGENTESBIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. TRANSFORMAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
(...) Em se tratando de agentesbiológicos, o enquadramento decorre do fato do labor ter sido
prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais e onde o risco de contágio é inerente às atividades prestadas,
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição, da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo
pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos: (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga
omnes e ex tunc. (STJ RESP Nº 1.470.537 - RS (2014/0188441-2), Relator: MIN. HERMAN
BENJAMIN, DJe: 21/10/2014).”
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE
AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS
CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto
no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida
apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser
imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O
enquadramento foi realizado com base na exposição a vírusebactérias, pelo exercício das
atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico,
demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria
especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os
efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a
agentesbiológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se
verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu
a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentesbiológicos, de forma habitual e
permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017
.FONTE_REPUBLICACAO:.)"
No mais, não procede o pedido subsidiário de produção de prova pericial, tendo em vista que o
PPP fornecido pelo empregador se mostra suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo, razão pela qual torna-se desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido,
transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu
desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos
autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há
cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova,
mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu
convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova
técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas,
demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice
no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao
magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente
quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13,
DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de
a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a
respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a
realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j.
em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos).
Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do
devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em
cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença, para reconhecer a atividade especial da
autora nos períodos de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a 04/05/2017, os quais
somados até a data do requerimento administrativo (23/03/2017), resultam em mais de 25 (vinte
e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria
especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir
do requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961,
firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o benefício previdenciário em questão.
Segue abaixo a ementa do referido julgado:
“Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do
beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso
extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre
ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se
presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa
humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à
redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de
atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A
concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do
benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº
8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da
Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo
incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais
também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de
afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem
como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-
08-2020)
Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do
Tema nº 709 no RE 791.961.
Por fim, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as
medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos
da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade
especial nos períodos de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a 04/05/2017 e conceder-
lhe a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe
o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. A parte autora apresentou PPP (ID 142759173) elaborado pelo empregador, no qual consta
que ela exerceu nos períodos de 08/03/1988 a 31/12/1989, de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de
02/08/2013 a 04/05/2017 (data de emissão do PPP) as funções de servente, atendente e
enfermeira. Contudo, no referido documento constou como fatores de risco apenas o risco físico
de quedas e perfuração, não havendo qualquer menção a exposição a outros agentes nocivos.
3. Embora o PPP trazido aos autos para comprovar a exposição de forma habitual e
permanente aos agentes nocivos descritos pela autora na inicial não tenha demonstrado a
exposição a qualquer agente biológico, consta da descrição das atividades desempenhadas
pela autora, na condição de servente, no período de 08/03/1988 a 31/12/1989 que suas
atribuições eram de limpeza em geral, lavagem de roupa, limpeza de banheiros do local de
trabalho (Município de Planalto); na função de atendente, no período de 01/01/1990 a
01/08/2013, suas atribuições eram a de atendimento a pacientes, auxiliando médicos,
realizando curativos simples, aplicação de injetáveis, preparo de pacientes para consulta e
exames, controle de pressão, deixando-a exposta, de modo habitual e permanente a
contaminação biológica e, na função de enfermeira, no período de 02/08/2013 a 04/05/2017,
além das atribuições que exercia na função de atendente, passou também a coordenação de
pessoal, fazer consultas de enfermagens e acompanhamento de transporte de pacientes graves
até o hospital de referência, sendo responsável pela sala de emergência. Nesse sentido, é
possível inferir, pelas atividades desempenhadas pela autora nas funções de atendente e
enfermeira, a existência de contato direto com pacientes enfermos, o que a colocava em risco
de contaminação biológica nos períodos de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a
04/05/2017, de acordo com as atribuições inerentes ao cargo que ocupou nos citados períodos,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, enquadrado no código 3.0.1 (a), Anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 (a), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Cumpre salientar que o STJ tem entendido que é possível o enquadramento em face do labor
ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou
parasitários humanos/animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas e
sendo desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente
independe do tempo de exposição (vide AC nº 2000.04.01.130926-0/RS, Rel. Juiz Fernando
Quadros da Silva, DJU, seção II, de 18-02-2004, p. 619).
5. Não procede o pedido subsidiário de produção de prova pericial, tendo em vista que o PPP
fornecido pelo empregador se mostra suficiente à formação da convicção do magistrado a quo,
razão pela qual torna-se desnecessária a realização da perícia requerida.
6. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da sentença, para reconhecer a atividade especial da
autora nos períodos de 01/01/1990 a 01/08/2013 e de 02/08/2013 a 04/05/2017, os quais
somados até a data do requerimento administrativo (23/03/2017), resultam em mais de 25 (vinte
e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria
especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do
requerimento administrativo, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Benefício de aposentadoria especial
concedido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
