
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ, dar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009115-95.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1989 a 30/06/1995, 01/07/1995 a 13/10/1996 e de 01/04/2001 a 30/03/2010, para somados aos interregnos de atividade em condições agressivas reconhecidos em sede administrativa, propiciar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença, de fls. 92/99 (proferida em 13/07/2011), julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, no tocante ao pedido de reconhecimento do período de 01/09/1989 a 30/06/1995, como de atividade especial por verificar a falta de interesse de agir do autor, uma vez que esse lapso temporal já foi reconhecido administrativamente pelo INSS e parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalho realizado em condições especiais os períodos de 01/04/2001 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/03/2010. Fixada a sucumbência recíproca. Custas na forma da Lei.
A decisão monocrática de fls. 117/119, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/73, negou seguimento ao recurso do autor e, nos termos do artigo 557, § 1º- A, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário apenas para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial no período de 01/01/2004 a 30/03/2010, mantendo, no mais, o decisum.
A parte autora interpôs agravo legal ao qual foi negado provimento (fls. 128/134).
Contra tal decisão, foram interpostos Recurso Especial (fls. 136/149) e Recurso Extraordinário (fls. 158/176) que inicialmente, não foram admitidos (fls. 184 e 185).
Após, o Exmo. Ministro Sérgio Kukina proferiu decisão nos seguintes termos: "(...) conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento da lide, como entender de direito."
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Prossigo o julgamento do feito, em razão da decisão do E. STJ que determinou o retorno dos autos a este Tribunal.
Observo, inicialmente, que a questão em debate se refere à desnecessidade de apresentação de laudo técnico para reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 01/07/1995 a 13/10/1996 e de 01/01/2004 a 30/03/2010.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/07/1995 a 13/10/1996 e de 01/01/2004 a 30/03/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1995 a 13/10/1996 - Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - setor onde exerce a atividade "ACIARIA II" - atividades exercidas "Programar o corte das placas nos comprimentos requeridos pela programação. Regular maçaricos da máquina de corte, em função da espessura da placa. Ajustar as vazões e pressões de oxigênio e GLP para máquina de corte, bem como o acendimento da chama piloto. Identificar as placas, operando a mesa de identificação. Controlar a velocidade da máquina de lingotamento da extração final da placa, após o termino do ligotamento. Operar o carro de pontas no início e final do ligotamento. Apesar da nomenclatura diferenciada adotada pela empresa, o empregado exerceu no período acima a função de Operador de máq. de corte e Ident. Placas". Agente agressivo: calor acima de 28º - "Atividade exercida com exposição ao agente nocivo relatado de modo habitual e permanente - não ocasional nem intermitente." - formulário (fls. 42).
O autor trouxe também laudo técnico emitido pela COSIPA, relativo ao período de 14/10/1996 a 31/03/2001, no setor de ACIARIA II, constando suas atividades como Op. De máquina de corte e Ident. de Placas, constando a seguinte conclusão "trabalho desenvolvido em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, em atividades consideradas moderadas a pesadas, com exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR 15, da Portaria 321/78, ou seja, acima de 30º C para atividades classificadas como pesadas, ou acima de 31,1 º C para atividades classificadas como moderadas. Estes índices são capazes de provocar sobrecarga térmica em função da taxa de metabolismo, sendo que os equipamentos de proteção fornecidos não neutralizam, nem atenuam a incidência de radiação térmica, objetivando apenas o resfriamento corpóreo através da sudação e aeração.
Há, ainda, avaliação específica complementar da Aciaria II, indicando valores de exposição ao calor de 31,7 a 42,1 IBUTGº C, constando, em nota, que as condições ambientais, no caso do segurado, eram as mesmas analisadas nesta avaliação, tanto para períodos anteriores quanto posteriores a Agosto/88 (fls. 47/48).
Neste caso, embora o laudo apresentado se refira a período posterior ao requerido foi realizado no mesmo local de trabalho e faz alusão às mesmas funções desempenhadas pelo autor no interregno pleiteado.
Além disso, que o documento de fls. 47/48 indica que as condições ambientais eram as mesmas, tanto para períodos anteriores quanto posteriores a agosto de 1988.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Logo, é de se reconhecer a especialidade do interregno de 01/07/1995 a 13/10/1996 por enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, que elencavam as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
- 01/01/2004 a 30/03/2010 - Usiminas Cubatão - agente agressivo: ruído de 92 db (a), de forma habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 55/57).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, os interregnos incontroversos e o período de 01/04/2001 a 31/12/2003 cuja especialidade já havia sido reconhecida pela sentença e mantida por esta E. Corte, tem-se que a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a presente demanda foi ajuizada em 18/11/2010.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Ressalte-se que, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, dou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora a fls. 128/134 a fim de negar provimento ao reexame necessário, mantendo o reconhecimento da especialidade do interregno de 01/04/2001 a 30/03/2010 e para dar provimento ao apelo do requerente, para reconhecer a especialidade do período de 01/07/1995 a 13/10/1996, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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