Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005497-67.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMUM APÓS À JUBILAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em relação à aposentadoria especial, dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.032/95, que:“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.”.
2. Sobre a possibilidade do titular de referido benefício continuar exercendo atividade laborativa
sujeita a agentes prejudiciais à saúde, a Lei nº 9.732/98 incluiu o §8º ao art. 57 da Lei de
Benefícios da Previdência Social, com a seguinte redação: “Aplica-se o disposto no art. 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”.
O art. 46 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, determina o cancelamento automático da aposentadoria
por invalidez do segurado que, voluntariamente, retornar à atividade, desde a data do seu retorno.
3. Desse modo, a norma extraída da interpretação do texto legal é a de proibição do beneficiário
de aposentadoria especial retornar ou continuar exercendo a mesma atividade – sujeito aos
mesmos agentes nocivos à saúde – que realizava antes da concessão do benefício previdenciário
. Em sentido contrário, inexiste vedação para o exercício de outras atividades, não expostas a
agentes insalubres que ensejaram a aposentadoria precoce.
4. No caso dos autos, observa-se que a autora obteve aposentadoria especial em 05.08.2004, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício do cargo de Enfermeira, junto à “Real e Benemérita Associação Portuguesa de
Beneficência” (ID 29061947 – págs. 7 e 10). De acordo com holerites e avisos de férias juntados
aos autos, é possível verificar que a parte autora, após se aposentar na função de Enfermeira,
passou a exercer a atividade de Diretora da Escola de Enfermagem (ID 29061947 – págs. 11/23).
Em princípio, não se constata que a atividade executada após a jubilação possa ser enquadrada
como especial. Ademais, o INSS não comprovou ter a parte autora laborado em atividade
insalubre após o recebimento de aposentadoria especial.
5. Dessa forma, tendo a parte autora se aposentado em 27.02.2005, com data retroativa ao
requerimento administrativo (D.E.R 05.08.2004), e comprovada a alteração de sua função, ao
menos a partir de 06.2006, para diretora de escola de enfermagem, função diversa daquela que
exercia quando seu aposentou, de rigor o restabelecimento do seu benefício.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005497-67.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA ZORZE
Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A, LUIS
GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005497-67.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA ZORZE
Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A, LUIS
GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria especial, ajuizado por Cleide Maria Ferreira da Silva Zorze em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação do INSS, na qual argumenta ser correta a cassação do benefício, uma vez que a
parte autora, após a concessão da aposentadoria especial, continuou exercendo atividade
submetida aos mesmos agentes nocivos à saúde.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentado, em síntese, que “[...] de acordo
com o CNIS anexo à peça de contestação, está atestado pelo (EX) empregador, quem seja,
REAL e BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, que a autora esteve
sujeita a agente nocivo, conforme legenda IEAN (EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO
INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO).” (ID 29061969 – pág.
10).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005497-67.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDE MARIA FERREIRA DA SILVA ZORZE
Advogados do(a) APELADO: CARLOS RENATO DE AZEVEDO CARREIRO - SP216722-A, LUIS
GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
25.10.1956, o restabelecimento de sua aposentadoria especial, com o pagamento dos valores
retroativos à data de sua cessação indevida e, consequentemente, a declaração de
inexigibilidade de débito em face da autarquia previdenciária.
Do mérito.
Em relação à aposentadoria especial, dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.032/95, que:
“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.”.
Sobre a possibilidade do titular de referido benefício continuar exercendo atividade laborativa
sujeita a agentes prejudiciais à saúde, a Lei nº 9.732/98 incluiu o §8º ao art. 57 da Lei de
Benefícios da Previdência Social, com a seguinte redação:
“Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei.”.
O art. 46 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, determina o cancelamento automático da aposentadoria
por invalidez do segurado que, voluntariamente, retornar à atividade, desde a data do seu retorno.
Desse modo, a norma extraída da interpretação do texto legal é a de proibição do beneficiário de
aposentadoria especial retornar ou continuar exercendo a mesma atividade – sujeito aos mesmos
agentes nocivos à saúde – que realizava antes da concessão do benefício previdenciário.
Em sentido contrário, inexiste vedação para o exercício de outras atividades, não expostas a
agentes insalubres que ensejaram a aposentadoria precoce, como bem assentou o Juízo de
origem:
“Cabe destacar, ainda, que não há vedação absoluta ao desempenho de atividades laborativas,
mas apenas em relação àquelas que prejudiquem a integridade física do segurado, de modo que
a parte autora pode desempenhar atividades consideradas comuns mesmo após a concessão de
sua aposentadoria especial.” (ID 29061968 – pág. 2).
No caso dos autos, observa-se que a autora obteve aposentadoria especial em 05.08.2004, no
exercício do cargo de Enfermeira, junto à “Real e Benemérita Associação Portuguesa de
Beneficência” (ID 29061947 – págs. 7 e 10).
De acordo com holerites e avisos de férias juntados aos autos, é possível verificar que a parte
autora, após se aposentar na função de Enfermeira, passou a exercer a atividade de Diretora da
Escola de Enfermagem (ID 29061947 – págs. 11/23).
Em princípio, não se constata que a atividade executada após a jubilação possa ser enquadrada
como especial. Ademais, o INSS não comprovou ter a parte autora laborado em atividade
insalubre após o recebimento de aposentadoria especial.
Dessa forma, tendo a parte autora se aposentado em 27.02.2005, com data retroativa ao
requerimento administrativo (D.E.R 05.08.2004), e comprovada a alteração de sua função, ao
menos a partir de 06.2006, para diretora de escola de enfermagem, função diversa daquela que
exercia quando seu aposentou, de rigor o restabelecimento do seu benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMUM APÓS À JUBILAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Em relação à aposentadoria especial, dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.032/95, que:“A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.”.
2. Sobre a possibilidade do titular de referido benefício continuar exercendo atividade laborativa
sujeita a agentes prejudiciais à saúde, a Lei nº 9.732/98 incluiu o §8º ao art. 57 da Lei de
Benefícios da Previdência Social, com a seguinte redação: “Aplica-se o disposto no art. 46 ao
segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.”.
O art. 46 da Lei nº 8.213/91, por sua vez, determina o cancelamento automático da aposentadoria
por invalidez do segurado que, voluntariamente, retornar à atividade, desde a data do seu retorno.
3. Desse modo, a norma extraída da interpretação do texto legal é a de proibição do beneficiário
de aposentadoria especial retornar ou continuar exercendo a mesma atividade – sujeito aos
mesmos agentes nocivos à saúde – que realizava antes da concessão do benefício previdenciário
. Em sentido contrário, inexiste vedação para o exercício de outras atividades, não expostas a
agentes insalubres que ensejaram a aposentadoria precoce.
4. No caso dos autos, observa-se que a autora obteve aposentadoria especial em 05.08.2004, no
exercício do cargo de Enfermeira, junto à “Real e Benemérita Associação Portuguesa de
Beneficência” (ID 29061947 – págs. 7 e 10). De acordo com holerites e avisos de férias juntados
aos autos, é possível verificar que a parte autora, após se aposentar na função de Enfermeira,
passou a exercer a atividade de Diretora da Escola de Enfermagem (ID 29061947 – págs. 11/23).
Em princípio, não se constata que a atividade executada após a jubilação possa ser enquadrada
como especial. Ademais, o INSS não comprovou ter a parte autora laborado em atividade
insalubre após o recebimento de aposentadoria especial.
5. Dessa forma, tendo a parte autora se aposentado em 27.02.2005, com data retroativa ao
requerimento administrativo (D.E.R 05.08.2004), e comprovada a alteração de sua função, ao
menos a partir de 06.2006, para diretora de escola de enfermagem, função diversa daquela que
exercia quando seu aposentou, de rigor o restabelecimento do seu benefício.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
