
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011832-95.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON SOARES FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011832-95.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON SOARES FILHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de devolução dos autos pelo C. STJ para rejulgamento do recurso dos embargos de declaração, interposto em face da decisão que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença no tocante à correção monetária, observando-se os honorários advocatícios conforme estabelecidos no Julgado.
No julgamento da apelação da parte autora restou consignada a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 16/10/1985 a 28/01/1986, mantendo o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id 283953693 – pág. 82), o autor alega a possibilidade de conversão inversa e requer o reconhecimento de tempo especial de períodos posteriores, considerando-se que continuou trabalhando exposto a agente nocivo, o que lhe permite a concessão da aposentadoria especial, com a reafirmação da DER (id 283953693 - Pág. 76).
A parte autora interpôs Recurso Especial alegando que “(...) resta cabalmente demonstrado que há possibilidade de que seja contabilizado o tempo laborado pelo autor após a data do requerimento, o que ocorreu aproximadamente em 02.07.2014, conforme contagem de tempo de contribuição e PPP anexos; garantindo ao autor o direito à concessão do benefício em questão uma vez que implementados os 25 anos de serviço em momento posterior àquele em que ocorreu o requerimento administrativo.”. (id 283953694 - Pág. 17).
Prosseguindo, os autos foram remetidos a esta Turma, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento esposado pelo E. STJ, cujo dispositivo passo a transcrever: “(...) Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.”.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011832-95.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON SOARES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON SOARES FILHO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, passo a um breve relato do processo:
A r. sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, em relação à pretensão da parte autora de ter reconhecido, como tempo de trabalho especial, o período de 01/08/1988 a 05/03/1997. No mais, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade especial de 06/03/1997 a 16/06/1997 e de 04/01/1999 a 16/01/2014 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação. (ID n. 283953692 - Pág. 261)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id 283953693 – pág. 7).
Em seu recurso de apelo, a parte autora alega a possibilidade de conversão inversa e pede o reconhecimento como especial do lapso de 16/10/1985 a 29/01/1986 e das atividades exercidas em condições nocivas a saúde, inclusive, posteriores a data de entrada do requerimento e, por fim, a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, se necessário, inclusiva, com a reafirmação da DER (id 283953693 - pág. 22).
Por sua vez, a Autarquia Federal insurge-se quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade especial e requer a alteração dos critérios para a incidência da correção monetária (ID n. 283953693 - Pág. 42).
Em sede recursal, a Nona Turma não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença no tocante à correção monetária (id 283953693 – pág. 67).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (ID n. 283953693 - Pág. 82).
Em sede de recurso especial, a parte autora sustenta a possibilidade de reconhecimento da atividade especial após o requerimento administrativo, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial (id 283953694 - Pág. 17).
DA CONVERSÃO INVERSA
Conforme já explicitado no V. Acórdã0 (id 283953693 - pág. 83) não se mostra possível a conversão inversa, uma vez que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi formulado após 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS
Conforme o julgamento do Recurso Especial, o E. STJ assim consignou: “(...) Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.”.
Inicialmente, é importante destacar que a especialidade da atividade foi mantida no V. Acórdão (id 283953693 – pág. 67) com relação aos períodos de 06/03/1997 a 16/06/1997 e de 04/01/1999 a 16/01/2014 e, ainda, o INSS já reconheceu como especial o lapso de 01/08/1988 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroversos.
De se observar que o perfil profissiográfico (id 283953694 – pág. 20) informa que o segurado esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts durante o período de 04/01/1999 a 31/03/2016, o que permite o enquadramento pretendido, vejamos:
A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
A respeito do tema, vale destacar que o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, ao dispor sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, considerou perigosa a atividade profissional sujeita ao agente físico "eletricidade", em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes, tais como eletricistas, cabistas, montadores e outros, expostos à tensão superior a 250 volts (item 1.1.8 do anexo).
De seu lado, a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, reconheceu a condição de periculosidade ao trabalhador do setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa.
A seguir, o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, regulamentou a Lei nº 7.369/85 para assegurar o direito à remuneração adicional ao empregado que permanecesse habitualmente na área de risco e em situação de exposição contínua, ou nela ingressasse de modo intermitente e habitual, onde houvesse equipamentos e instalações de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade que pudessem resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte (arts. 1º e 2º), exceto o ingresso e permanência eventual, tendo referida norma especificada, ainda, as atividades e áreas de risco correspondentes, na forma de seu anexo.
Tem, assim, natureza especial o trabalho sujeito à eletricidade e exercido nas condições acima previstas, consoante os anexos regulamentares, suscetível da conversão em tempo de serviço comum, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente físico nos moldes da legislação previdenciária.
Por fim, em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Ressalte-se que a exposição mesmo de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade.
CONTAGEM DE TEMPO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO CONFIGURADA
De se esclarecer que a questão relacionada ao preenchimento do requisito temporal posterior à data do requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, que no presente caso, foram implementados entre a data do requerimento administrativo, formulado em 02/05/2014 e a data do ajuizamento da ação em 16/12/2014 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto.
Dessa feita, comprovado que a parte autora efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até 03/06/2014 é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.
A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015, vazado nos seguintes termos:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir."
Nesse contexto, acrescentando-se o período de 17/01/2014 a 03/06/2014 no cômputo do tempo especial incontroverso (24 anos, 07 meses e 14 dias), o requerente totaliza mais de 25 anos de serviço em atividade especial, o que lhe confere o direito ao deferimento do benefício vindicado.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, considerando-se que houve o implemento do requisito temporal entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da determinação da Corte Superior, acolho, em parte, os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS DO C. STJ PARA ADAPTAÇÃO DO JULGADO AO DECIDO PELA CORTE SUPERIOR. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Conforme o julgamento do Recurso Especial, o E. STJ assim consignou: “(...) Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.”.
- Conforme já explicitado no V. Acórdã0 (id 283953693 - pág. 83) não se mostra possível a conversão inversa, uma vez que o requerimento administrativo de concessão do benefício foi formulado após 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei n. 9.032/95 que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade
- A especialidade da atividade foi mantida no V. Acórdão (id 283953693 – pág. 67) com relação aos períodos de 06/03/1997 a 16/06/1997 e de 04/01/1999 a 16/01/2014 e, ainda, o INSS já reconheceu como especial o lapso de 01/08/1988 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroversos.
- O perfil profissiográfico (id 283953694 – pág. 20) informa que o segurado esteve exposto a tensão elétrica acima de 250 volts durante o período de 04/01/1999 a 31/03/2016, o que permite o enquadramento pretendido, uma vez que a exposição à tensão elétrica superior a 250 volts é considerada atividade perigosa.
- Não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, que no presente caso, foram implementados entre a data do requerimento administrativo, formulado em 02/05/2014 e a data do ajuizamento da ação em 16/12/2014 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
